TJDFT - 0713076-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:55
Deferido o pedido de ALEXANDRA VASCONCELLOS LUCENA DE ASSIS - CPF: *54.***.*30-79 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 15:53
Desentranhado o documento
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09/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2024 11:16
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
27/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 18:30
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante o depósito de Id 208040394, tendo a credor, após sua intimação, quedando-se inerte para se manifestar acerca da quitação.
Contudo, resta demonstrado que, apesar de a apresentação da guia ter ocorrido a destempo, o depósito para pagamento foi realizado no interstício legal ofertado à executada, motivo pelo qual torno sem efeito a certidão de ID 207807945.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimo a parte exequente para apresentar seus dados bancários a fim de expedição de ofício de transferência da quantia depositada.
Expeça, tão logo seja apresentados os dados acima determinados, sem a necessidade de certificação do trânsito em julgado, ofício de transferência das quantias depositadas ao ID 208040394 para a conta da exequente.
Contudo, ultrapassado o prazo acima deferido, sem qualquer manifestação, expeça-se alvará de levantamento da retro mencionada quantia, ressaltando que uma vez expedido este alvará, não será autorizada a sua modificação para outro meio.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA VASCONCELLOS LUCENA DE ASSIS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA VASCONCELLOS LUCENA DE ASSIS em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713076-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRA VASCONCELLOS LUCENA DE ASSIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo em curso, fica a parte exequente intimada para manifestação quanto ao comprovante de depósito apresentado pela parte executada.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:06:15.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
20/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713076-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRA VASCONCELLOS LUCENA DE ASSIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 204598270, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:55:36.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:15
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713076-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ALEXANDRA VASCONCELLOS LUCENA DE ASSIS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Intimo o requerido/sucumbente, por SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
28/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:36
Outras decisões
-
14/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de ISAU JOAQUIM CHACON em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 18:04
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/08/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ISAU JOAQUIM CHACON em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/03/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de ISAU JOAQUIM CHACON em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2021 00:31
Publicado Sentença em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 10:53
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:29
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 14:24
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2021 10:26
Recebidos os autos
-
04/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ISAU JOAQUIM CHACON em 23/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:53
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2021 03:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2021 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 18:04
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2021 22:06
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ISAU JOAQUIM CHACON em 25/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ISAU JOAQUIM CHACON em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 14:44
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/05/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 12:12
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2021 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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