TJDFT - 0704017-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 20:17
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:17
Outras decisões
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17/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:11
Juntada de consulta sisbajud
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 20:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:19
Outras decisões
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15/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/10/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
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05/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 09:47
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704017-23.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: ELENICE ELMIRA DANTAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BANCO CENTRAL SA em desfavor de ELENICE ELMIRA DANTAS, partes qualificadas nos autos.
Alegou a autora ser credora a parte requerida no valor de R$2.408,14 (dois mil e quatrocentos e oito reais e quatorze centavos) decorrente da celebração de contrato pelo qual foi disponibilizado à requerida cartão de crédito com limite de cheque especial.
Relatou que não houve pagamento e que o débito atualizado é de R$7.990,42 (sete mil e novecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos).
A requerida foi citada e não apresentou contestação no prazo legal (ID 197720787).
Sem outras provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica de direito material havida entre as partes é incontroversa, tendo sido comprovada pelo contrato anexado aos autos, e está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua natureza consumerista.
Trata-se de cobrança de débito gerado em razão contrato de cartão de crédito.
Os documentos que instruem a inicial revelam o vínculo obrigacional que se constituiu entre as partes.
Cabia à parte requerida demonstrar o cumprimento da obrigação contratual comprovando, para tanto, a adimplência das parcelas do financiamento, o que não ocorreu, até porque foi citada por edital.
De qualquer forma, o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, mediante a juntada de documentos que comprovam a contratação, não se divisando ilegalidade nas cláusulas contratuais que imponham obstáculo à exigência do pagamento.
Inexistente a prova do pagamento, a pretensão de cobrança deve ser julgada procedente.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$7.990,42 (sete mil e novecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos). corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Resolvo o mérito, no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 22:56
Recebidos os autos
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22/06/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 22:56
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/03/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 22:25
Recebidos os autos
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22/03/2024 22:25
Outras decisões
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13/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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