TJDFT - 0715909-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de razões finais
-
29/08/2025 02:51
Publicado Ata em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:35
Juntada de oitiva
-
27/08/2025 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RAIO CROSSFIT ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MULT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715909-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: RAIO CROSSFIT ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CESAR MARQUES PAULINO, FERNANDA CAMARGOS MOURA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 15:29:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715909-26.2024.8.07.0003 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 15 de abril de 2025.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715909-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: RAIO CROSSFIT ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CESAR MARQUES PAULINO, FERNANDA CAMARGOS MOURA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 14:56:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 20:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:26
Outras decisões
-
24/03/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715909-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REU: RAIO CROSSFIT ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CESAR MARQUES PAULINO, FERNANDA CAMARGOS MOURA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MULT ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face de RAIO CROSSFIT ATIVIDADES ESPORTIVAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em réplica, a autora alega que há conexão desta ação com a ação de rescisão contratual de número 0709814-26.2024.8.07.0020 que tramita perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Nos presentes autos, a causa de pedir se fundamenta no contrato de aluguel firmado entre as partes, sendo que a parte autora requer a rescisão do contrato por descumprimento.
Em razão dos mesmos fatos citados, a parte requerida propôs ação que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (processo número 0709814-26.2024.8.07.0020).
Verifica-se, portanto, que, ambos os feitos, se baseiam no mesmo contrato de locação firmado entre as mesmas partes.
Nesse sentido, diante da identidade de partes e da causa de pedir entre a presente ação e o processo antecedente, que tramita na 1ª Vara Cível de Aguas Claras, materializa-se a hipótese prevista no art. 55 do CPC e sua consequência jurídica, qual seja, a reunião dos processos no juízo que primeiro promoveu a primeira citação válida.
Outrossim, o instituto da conexão se presta, em última análise, a colaborar com a efetividade da justiça e a pacificação social, pois tal medida resulta em uma maior celeridade e economia processual, aproveitando os atos instrutórios realizados, evitando-se, ainda, o risco de haver decisões contraditórias.
Por conseguinte, as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto.
Ante o exposto, na forma do art. 55 do CPC, DETERMINO a remessa deste feito à 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, em razão da conexão.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão, com as homenagens de estilo.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:08
Declarada incompetência
-
17/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 20:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:26
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:40
Outras decisões
-
22/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CESAR MARQUES PAULINO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715909-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: CESAR MARQUES PAULINO, FERNANDA CAMARGOS MOURA PAULINO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: CESAR MARQUES PAULINO, FERNANDA CAMARGOS MOURA PAULINO, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 15:25:56. -
04/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
04/07/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:31
Outras decisões
-
01/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715909-26.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: CESAR MARQUES PAULINO, FERNANDA CAMARGOS MOURA PAULINO SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a inclusão dos arquivos de áudio e vídeo no sistema do PJE, o que não foi feito.
Com efeito, "todos os atos processuais devem estar devidamente documentados e, uma vez documentados, somente podem ser excluídos por decisão judicial.
Constitui ofensa à integridade e segurança do processo a inserção de documentos em plataforma digital gerenciada exclusivamente pela parte autora, pois permite a modificação e exclusão pela própria parte, não obstante o risco de acesso a documentos hospedados em plataformas digitais cuja autenticidade do servidor é desconhecida" (Acórdão 1350955, 07064597320218070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 6/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 22:56
Recebidos os autos
-
22/06/2024 22:56
Indeferida a petição inicial
-
14/06/2024 04:20
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2024 23:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
-
23/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706734-15.2023.8.07.0012
Hurb Technologies S.A.
Jaqueline dos Santos Silva
Advogado: Otavio Simoes Brissant
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 13:33
Processo nº 0706734-15.2023.8.07.0012
Jaqueline dos Santos Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Mateus Avelino Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 17:54
Processo nº 0703956-38.2024.8.07.0012
Eliane da Silva Castro
Antonia Felix de Carvalho Soares
Advogado: Paula Marcela Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 10:51
Processo nº 0006035-46.2015.8.07.0012
Edson Natal de Magalhaes
Fernanda Ricardo de Freitas
Advogado: Dock Denilces Teles Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 14:39
Processo nº 0703762-38.2024.8.07.0012
Bernardo Gomes da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Jean Carlos Ferreira de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 10:30