TJDFT - 0707713-59.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:13
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:12
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/06/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0707713-59.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MICHAEL MARIANI WANDERLEY RECORRIDO: ALISSON RIBEIRO DA SILVA, ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 59809558, de cujo ônus o recorrente não se desincumbiu.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados por meio da petição ID 60251323, não são suficientes para comprovar a precariedade financeira do recorrente a fim de lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que não fazem presumir a ausência de ativos para pagamento das despesas ordinárias, e do preparo recursal, que é módico no âmbito da Justiça do Distrito Federal, não prejudicando a sua subsistência.
Ressalta-se que o recorrente anexou extratos bancários do Banco Bradesco referentes aos anos de 2022 e 2023, e extratos bancários do Nubank até o mês de fevereiro de 2024.
O recorrente deixou de anexar aos autos a declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, conforme decisão judicial ID 59809558.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
21/06/2024 07:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 07:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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17/06/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/06/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/06/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 21:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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