TJDFT - 0702093-74.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de WERMESON SILVA ALVES em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0702093-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WERMESON SILVA ALVES, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: AILTON COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, ICARO PARENTE LOPES, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WERMESON SILVA ALVES D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por WERMESON SILVA ALVES, objetivando a suspensão de restrições financeiras perante os órgãos de proteção ao crédito, referentes ao contrato de financiamento bancário objeto da lide.
Sustenta o requerente que a sentença de primeiro grau decretou a rescisão do contrato de financiamento, que seu nome permanece com restrição creditícia e que, sendo comerciante, as restrições prejudicam sua atividade comercial.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja suspensa toda e qualquer restrição financeira perante os órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato de financiamento bancário celebrado entre as partes, bem como que a apelada OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO seja compelida a suspender as restrições, sob pena de multa. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido já apresentadas as contrarrazões aos recursos de apelação interpostos (IDs 74778938 e 74778943).
Nesse contexto, entendo que a prestação jurisdicional definitiva constitui o meio mais eficaz para solucionar a controvérsia, sendo desnecessária a concessão de tutela provisória quando o julgamento do mérito pode ser realizado em prazo razoável.
Ademais, embora se reconheça a existência de algum constrangimento decorrente das restrições creditícias, não há demonstração do perigo de dano que justifique a intervenção urgente deste Tribunal, tendo o requerente se limitado a alegar genericamente prejuízos à atividade comercial, sem comprovar dano iminente e irreparável concreto.
Assim, a considerar que os recursos já se encontram prontos para julgamento, não se observa qualquer urgência excepcional que não possa aguardar o regular trâmite de processamento e análise dos recursos.
Cumpre destacar, por fim, que a despeito da sentença de primeiro grau ter sido favorável ao requerente, o que em tese configuraria probabilidade do direito, a matéria encontra-se ainda passível de modificação em segundo grau, visto que um dos réus interpôs seu inconformismo em face do decisum.
Assim, a questão de fundo permanece sub judice, não havendo certeza quanto à manutenção dos fundamentos da sentença após o julgamento colegiado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
08/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:43
Outras Decisões
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07/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/08/2025 19:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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