TJDFT - 0725094-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:59
Outras decisões
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28/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TALITA MARTINS FERREIRA BUENO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:41
Outras decisões
-
14/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/02/2025 09:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 18:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROSEMEIRE APARECIDA HOTT em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ORLANDO DE CARVALHO RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TALITA MARTINS FERREIRA BUENO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRUNO TAITSON BUENO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725094-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: BRUNO TAITSON BUENO, TALITA MARTINS FERREIRA BUENO REU: ORLANDO DE CARVALHO RIBEIRO, ROSEMEIRE APARECIDA HOTT SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRUNO TAITSON BUENO e TALITA MARTINS FERREIRA BUENO em face de ORLANDO DE CARVALHO RIBEIRO e ROSEMEIRE APARECIDA HOTT, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narraram os autores que a ação tem por objeto o apartamento 508 localizado no Bloco A da SQN 105, sendo que, em 04/03/2024, o adquiriram pelo valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), efetuando o pagamento aos réus de acordo com o contrato.
Ressaltaram ter sido ajustada a imissão na posse em até quinze dias a contar da quitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Afirmaram terem quitado o imóvel em 21/05/2024, porém, vencido o prazo convencionado, que seria em 5/6/2024, os réus negaram-se a entregá-lo, ocasionando diversos danos.
Com efeito, mencionaram gastos com hospedagem, guarda de móveis, deslocamentos extras, lucros cessantes e honorários advocatícios.
Além disso, aduziram que ficaram impossibilitados de frequentar academia em razão da distância e sustentaram violação aos direitos de personalidade.
Liminarmente, requereram a expedição de mandado de imissão na posse.
No mérito, pleitearam a confirmação da medida de urgência e a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 27.372,69 (vinte e sete mil reais, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) pelos danos materiais, além da multa contratual.
A título de danos morais, pediram a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a petição inicial, juntaram documentos.
A decisão de ID 201389608 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados, os réus apresentaram contestação no ID 204091600, ocasião em que, preliminarmente, impugnaram o valor atribuído à causa, dizendo estar acima do real proveito econômico a ser obtido com a demanda, que seria a soma dos danos materiais e morais.
No mérito, em síntese, alegaram que simultaneamente à venda do apartamento objeto da lide, adquiriram outro imóvel, com financiamento bancário, mas enfrentaram problemas inesperados e foi necessário reiniciar o trâmite do financiamento.
Sustentaram que o prazo para desocupação do imóvel foi unilateralmente reduzido de trinta para quinze dias, circunstância que caracterizaria vício de consentimento, além de contrariar a função social.
Ademais, aduziram que a cláusula penal prevista contratualmente lhes garante o direito de permanência, pois tem o propósito de ressarcir os compradores pelos danos sofridos, acrescentando que pagaram o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), o que acreditam cobrir as despesas decorrentes dos 23 dias de atraso na desocupação.
Refutaram os pedidos de indenização por danos materiais e morais, afirmando que as despesas extraordinárias já foram compensadas e que a situação não configura ato ilícito.
Do mesmo modo, rechaçaram o pleito de pagamento de honorários contratuais do advogado dos autores, ponderando ser de responsabilidade de quem contratou os serviços.
Por fim, manifestaram-se contrariamente ao pedido de percepção de lucros cessantes, por ausência de comprovação de que os autores deixaram de obter rendimentos.
Anexaram documentos.
Os autores apresentaram réplica (ID 206889259), acompanhada do documento de ID 206889260.
Instadas as partes a indicar provas, os autores requereram prova testemunhal e juntaram o documento de ID 208867091, enquanto os réus acostaram o documento de ID208879075.
Os autores manifestaram-se na petição de ID 213218017.
A decisão interlocutória de ID 213622230 indeferiu o pedido de produção de prova oral.
Ao fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Impugnação ao valor da causa merece acolhimento.
O valor da causa em ação de imissão na posse deve representar o benefício econômico pretendido, que não se vincula necessariamente ao valor do imóvel ou ao preço negociado no contrato.
Isso porque, a ação de imissão na posse não tem natureza dúplice, porquanto se trata da ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
Desse modo, se rejeitada a pretensão inicial não será atribuído o bem à parte ré.
Portanto, devem ser observadas as peculiaridades do caso, considerando que o pedido de imissão não tem conteúdo econômico aferível.
Desse modo, ACOLHO a impugnação para fixar o valor da causa em R$57.372,69 (cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) que corresponde ao somatório dos pedidos indenizatórios.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Conforme já mencionado, a ação de imissão na posse, que possui fundamento no art. 1.228 do Código Civil, compete ao proprietário que nunca teve a posse direta do bem em desfavor do possuidor que oferece resistência em cedê-la.
No caso em análise, é incontroverso que as partes acordaram a alienação do apartamento 508 do Bloco A localizado na SQN 105, Asa Norte, e estipularam prazo para a desocupação do imóvel após a quitação integral do preço pelos adquirentes/autores; porém, vencido o prazo convencionado, os réus negaram-se a entregá-lo, sob a alegação de terem enfrentado problemas inesperados com o financiamento bancário de outro imóvel, sendo necessário reiniciar o trâmite.
Contudo, o argumento não constitui causa que justifique a inobservância do prazo avençado, que, de acordo com o contrato, foi de 15 (quinze) dias contados da data da quitação do preço do imóvel (ID 201167389 – página 4).
Confira-se: CLÁUSULA QUINTA – POSSE, TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO: a posse e suas condições ocorrerão da seguinte forma, em relação ao imóvel envolvido na presente transação: PARÁGRAFO PRIMEIRO: a imissão da posse definitiva do imóvel em favor do PROMITENTE COMPRADOR se dará em até 15 (quinze) dias corridos após a plena, geral, rasa e irrevogável quitação do preço avençado, cláusula segunda.
O PROMITENTE COMPRADOR fica, desde a assinatura deste contrato, autorizado a visitar o imóvel, com prévio agendamento e consentimento do PROMITENTE VENDEDOR; Do mesmo modo, não procede a alegação dos requeridos no sentido de que a fixação de multa conferir-lhes-ia direito a permanecer no imóvel.
Com efeito, a cláusula penal de conteúdo compensatório constitui elemento de persuasão para o cumprimento do avençado (caráter compulsório), sem significar que o pagamento do valor seja um permissivo para a permanência por prazo indefinido, pois o que se almeja com o contrato de compra e venda é a efetiva entrega do bem para que o adquirente possa dele usufruir, ou seja, a percepção da multa não pode suplantar a finalidade precípua do negócio jurídico.
Além disso, tratar-se-ia de uma cláusula potestativa pura porque deixaria ao arbítrio exclusivo de uma das partes o próprio negócio jurídico, o que é vedado pelo art. 122 do Código Civil.
Confira-se: Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Portanto, diante do registro da escritura pública de compra e venda (ID 201170400) no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 201170400 – Pág. 6), referente ao apartamento n. 508 situado no Bloco A na SQN 105, Asa Norte, Brasília/DF, e do disposto no parágrafo primeiro da cláusula quinta do instrumento particular de compromisso de compra e venda os autores têm o direito de exercer a posse direta sobre o imóvel, ainda mais quando demonstrado que em 5/6/2024 houve o decurso do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da quitação do preço do imóvel realizada em 21/05/2024 (ID 201167393), ajustado entre as partes para a imissão dos adquirentes na posse do apartamento (ID 201167389 – página 4).
Ressalte-se que não há que se falar em estipulação unilateral, como aventado pelos réus, porque o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação a partir do pagamento integral foi objeto de tratativas, conforme se verifica nos documentos de ID 208879075 e de ID 208867091.
Além disso, o instrumento contratual com o prazo de quinze dias foi assinado por ambas as partes (ID 201167389 – página 5) O acervo probatório indicou que o descumprimento fez com que os autores suportassem prejuízo material.
Com efeito, os requerentes lograrem êxito em demonstrar que, diante da recalcitrância dos réus, foram obrigados a residir em moradia . pela plataforma Airbnb pelo valor diário de R$ 170,00 (cento e setenta reais), prazo contado a partir de 5/6/2024, indo até o dia 7/7/2024.
Dessa forma, o valor total com hospedagem foi de R$ 5.430,00 visto que no período de 9 a 16/6/2024 desembolsaram R$ 1.330,00 (ID 201170425) e no período de 15/6 a 6/7/2024, pagaram a quantia de R$ 3.100,00 (ID 201170427), além de sinal de R$1.000,00.
Igualmente, houve gastos extras com combustível, demonstrados pelas notas fiscais de ID 201170432, no valor de R$ 207,38; ID 201170434, no valor de R$ 158,59 e ID 201170436, no montante de R$ 229,47.
Ainda, o desembolso com a guarda dos móveis foi comprovado pelo documento de ID 201170444, no valor de R$ 500,00.
Pleitearam, ainda, ressarcimento de gastos com academia e contratação de advogado, bem como o pagamento de lucros cessantes.
Os gastos com moradia, deslocamentos e guarda de móveis foram comprovados e efetivamente decorreram do descumprimento do contrato.
Contudo, os valores pleiteados a título de pagamento de academia não são devidos pelos demandantes, pois o gasto não decorre do descumprimento do prazo contratual por parte dos réus.
Ademais, os autores não fizeram prova da despesa.
Do mesmo modo, inviável a condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais devidos ao advogado dos requerentes porque esse valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por eles despendido (ID 201172449) foi pactuado exclusivamente entre os demandantes e o causídico, não podendo ser imposto aos réus.
Nesse sentido, confira-se o precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE “DIREITOS AQUISITIVOS”.
OBJETO LÍCITO.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
ALTERAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ASSUNÇÃO DO RISCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
As despesas relativas à contratação de advogado particular para a defesa dos interesses da parte em Juízo não consubstanciam hipótese de dano material passível de indenização. 4.1.
Nos casos de sucumbência a parte será condenada ao pagamento do valor dos honorários de advogado nos termos do art. 85 do CPC.
No entanto, não é possível impor ao vencido as despesas da parte com a contratação de advogado, pois o negócio jurídico subsequente vincula apenas o contratante e o respectivo contratado, não gerando obrigações ao adversário do contratante. (...) (Acórdão 1845767, 0706884-54.2022.8.07.0004, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 17/05/2024.).
Ressalte-se que para que pudesse ser reavido haveria necessidade de previsão expressa no contrato celebrado entre as partes litigantes.
Em vista disso, despesas com honorários e academia devem ser afastadas.
Em relação aos demais pedidos, é importante consignar que, no curso da ação, os autores informaram que realizaram o pagamento de multa contratual no valor de R$4.600,00 (ID202731648).
No tocante aos lucros cessantes, importa destacar que ficou claro pela narrativa da inicial que os autores adquiriram o imóvel para moradia própria.
Desse modo, evidente que o tempo em que não tiveram a posse do bem tem direito a ressarcir o que gastaram para moradia, o que já pleiteiam nesta ação.
Em vista disso, não se mostra devida a indenização por lucros cessantes.
De outra parte, verifica-se que há no contrato há previsão de multa para o caso de atraso na desocupação.
Confira-se: CLÁUSULA QUINTA – POSSE, TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO: a posse e suas condições ocorrerão da seguinte forma, em relação ao imóvel envolvido na presente transação: PARÁGRAFO PRIMEIRO: a imissão da posse definitiva do imóvel em favor do PROMITENTE COMPRADOR se dará em até 15 (quinze) dias corridos após a plena, geral, rasa e irrevogável quitação do preço avençado, cláusula segunda. .
PARÁGRAFO QUARTO: no caso do não cumprimento do prazo descrito na presente cláusula será penalizado o PROMITENTE VENDEDOR, com multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do PROMITENTE COMPRADOR, até a efetiva desocupação do imóvel.
O referido valor não será devido caso o PROMITENTE COMPRADOR não esteja disponível para receber as chaves.
Sublinhe-se que a cláusula penal, também chamada de pena convencional, é pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se negar ao cumprimento da obrigação principal.
Como é pacto acessório, subordina-se à obrigação principal.
As duas funções principais da cláusula penal são: a) obrigar o devedor a cumprir a obrigação principal; b) fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento.
Ainda, quando a cláusula penal é estipulada com o objetivo de garantir indenização, o dano fica preestabelecido pelo valor constante da referida cláusula penal, dispensando-se prova a respeito.
A partir destas considerações, verifica-se que a supracitada cláusula possui clara natureza compensatória, haja vista o seu nítido caráter indenizatório pela não fruição do bem, de modo que não se pode cumulá-la com indenização por danos materiais, salvo nos casos em que demonstrada a necessidade de indenização suplementar, quando os danos suplantarem o valor da multa, o que se verifica no caso.
Assim, na hipótese, verifica-se que os gastos dos autores corresponderam a R$6.525,44, que deve ser abatido do valor da multa paga, R$4.600,00, resta aos réus ao pagamento de R$1.925,44.
Em relação ao pedido indenizatório por danos extrapatrimoniais tem-se que, embora a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel gere transtornos e dissabores, somente em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais pelo descumprimento contratual, uma vez comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente/comprador, o que não se observa no caso em exame.
Registre-se que, como relataram na inicial, os autores passaram a mudar-se constantemente desde 22 de março de 2024, quando venderam o imóvel que residiram, bem antes do prazo de entrega estipulado.
Acrescente-se que o alegado transtorno suportado pelo filho dos autores, criança de quatro anos de idade, não pode ser considerado, uma vez que o menor não é parte nesta lide, apenas os genitores.
ANTE O EXPOSTO, declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 201389608) e determinou que os réus procedessem à desocupação voluntária do apartamento 508 do Bloco A da SQN 105, Asa Norte, Brasília/DF e para CONDENAR os réus a ressarcir aos autores o valor de R$1.925,44 (hum mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do desembolso.
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em face da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno os réus ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo aos autores o pagamento de 40% (quarenta por cento) das mesmas verbas.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de TALITA MARTINS FERREIRA BUENO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de BRUNO TAITSON BUENO em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:09
Outras decisões
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16/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:38
Outras decisões
-
04/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725094-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: BRUNO TAITSON BUENO, TALITA MARTINS FERREIRA BUENO REU: ORLANDO DE CARVALHO RIBEIRO, ROSEMEIRE APARECIDA HOTT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a autores e réus o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre os documentos juntados pela parte contrária (ID208879075 e ID208867091).
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:42
Outras decisões
-
27/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725094-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: BRUNO TAITSON BUENO, TALITA MARTINS FERREIRA BUENO REU: ORLANDO DE CARVALHO RIBEIRO, ROSEMEIRE APARECIDA HOTT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:49
Outras decisões
-
08/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725094-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: BRUNO TAITSON BUENO, TALITA MARTINS FERREIRA BUENO REU: ORLANDO DE CARVALHO RIBEIRO, ROSEMEIRE APARECIDA HOTT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar em réplica à contestação, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:24
Outras decisões
-
15/07/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725094-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: BRUNO TAITSON BUENO, TALITA MARTINS FERREIRA BUENO REU: ORLANDO DE CARVALHO RIBEIRO, ROSEMEIRE APARECIDA HOTT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial.
Isso porque, os autores, com o registro da escritura pública de compra e venda (ID 201170400) no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 201170400 – Pág. 6), adquiriram a propriedade do apartamento nº 508 situado na SQN 105, Bloco A, Asa Norte, Brasília/DF (art. 1.245 do Código Civil) e, desta maneira, tem o direito de exercer posse direta sobre o bem, ainda mais quando demonstrado que em 05/06/2024 houve o decurso do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da quitação do preço do imóvel realizada em 21/05/2024 (ID 201167393), ajustado entre as partes para a imissão dos adquirentes na posse do apartamento, conforme cláusula quinta, parágrafo primeiro, do instrumento particular de compromisso de compra e venda (ID 201167389 – Pág. 4).
Se não bastasse a caracterização da probabilidade do direito, o perigo de dano decorre do fato de que os autores, em virtude da permanência dos réus no imóvel (ID 201170404), tiveram que custear despesas com aluguel e combustível, que estão comprometendo o orçamento familiar (ID 201170423).
Nesse contexto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na letra “b” do item IV da Pág. 16 do ID 201167366, para, em consequência, determinar que os réus, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data em que primeiro ocorrer a intimação pessoal de quaisquer dos réus acerca desta decisão, procedam a desocupação voluntária, com a consequente entrega aos autores das chaves e do controle remoto do portão de acesso à garagem, do apartamento nº 508 situado na SQN 105, Bloco A, Asa Norte, Brasília/DF, sob pena de imediata imissão na posse, para a qual fica, desde já, autorizada a requisição de força policial e arrombamento, caso tais medidas se façam necessárias.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado pela frustrada tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (ID 201167366 – Pág. 7, primeiro parágrafo).
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação dos réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço dos réus indicado na inicial (ID 201167366 – Pág. 2), conforme descrito abaixo: Nome: ORLANDO DE CARVALHO RIBEIRO Endereço: SQN 105 Bloco A, apartamento 508, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70734-010 Nome: ROSEMEIRE APARECIDA HOTT Endereço: SQN 105 Bloco A, apartamento 508, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70734-010 Intimem-se os autores.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 19:40:08.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201167366 Petição Inicial Petição Inicial 24062016582137300000183766049 201167370 01 Procuracao Procuração/Substabelecimento 24062016582367900000183766053 201167372 02.
Substabelecimento Amanda e Juliana Cheila Imissao na Posse Substabelecimento 24062016582547100000183766055 201167373 03.
Comprovante de pagamento de custas iniciais Bruno e Talita Comprovante de Pagamento de Custas 24062016582692200000183766056 201167376 04.
Custas Iniciais Talita e Bruno Comprovante de Pagamento de Custas 24062016582991400000183766059 201167378 05.
CNH Bruno Taitson Documento de Identificação 24062016583201700000183766061 201167381 06.
CNH Talita Bueno Documento de Identificação 24062016583410900000183766064 201167387 07.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24062016583593600000183766070 201167389 08.
Instrumento Particular de Compra e Venda Documento de Comprovação 24062016583739700000183766072 201167393 09.
Comprovação de quitação do imóvel Documento de Comprovação 24062016584000100000183766076 201170397 10.
FGTS TALITA compra do imóvel Documento de Comprovação 24062016584165400000183766079 201170400 11.
Escritura Pública de Compra e Venda Documento de Comprovação 24062016584321400000183766082 201170404 12.
AtaNotarial Diálogo entre Bruno Taitson Bueno e Orlando de Carvalho Ribeiro Documento de Comprovação 24062016584579800000183768136 201170406 13.
Comprovante de pagamento da AtaNotarial Comprovante 24062016585006100000183768138 201170411 14.
AR Ata Notarial envio Documento de Comprovação 24062016585194800000183768143 201170417 15.
AR Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 24062016585359200000183768148 201170423 16.
Mensagem Bruno a Orlando Documento de Comprovação 24062016585543400000183768154 201170425 17.
Hospedagem AirBnb Documento de Comprovação 24062016585721400000183768156 201170427 18.
Hospedagem Gastos 05,06 a 06,07 Documento de Comprovação 24062016585869400000183768158 201170430 19.
Hospedagem da Família Documento de Comprovação 24062016590039300000183768161 201170432 20.
Cupom Fiscal Combustivel 11-06-2024 Documento de Comprovação 24062016590280500000183768163 201170434 21.
Cupom Fiscal Combustivel 14-06-2024 Documento de Comprovação 24062016590442500000183768165 201170436 22.
Cupom Fiscal Combustivel Documento de Comprovação 24062016590653400000183768167 201170442 23.TABELAS DE GASTOS EXTRAS COM COMBUSTÍVEL Talita e Bruno Documento de Comprovação 24062016590825700000183768172 201170444 24.
Servico de Guarda Moveis Documento de Comprovação 24062016591057100000183768173 201172446 25.
TABELA DE LUCROS CESSANTES Documento de Comprovação 24062016591208200000183768175 201172447 26.
EMPRÉSTIMOS COM FAMILIARES para custear despesas e Honorários Advocatícios Documento de Comprovação 24062016591361900000183768176 201172449 27.
Honorários Advocatícios Lacerda e Galler Advocacia Documento de Comprovação 24062016591572400000183768178 201172453 28.
Contracheque Orlando de Carvalho Ribeiro Documento de Comprovação 24062016591795300000183768182 201172457 29.
Remuneração mensal Rosemeire Documento de Comprovação 24062016591942800000183770686 201172461 30.
Relatorio Medico Talita Documento de Comprovação 24062016592201900000183770690 201172462 31.
Receita Talita Medicamento Tratamento Ansiedade Documento de Comprovação 24062016592383200000183770691 201172464 32.
Notificacao Talita e Bruno enviada Documento de Comprovação 24062016592550900000183770693 -
21/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:40
Deferido o pedido de BRUNO TAITSON BUENO - CPF: *01.***.*66-53 (AUTOR), TALITA MARTINS FERREIRA BUENO - CPF: *20.***.*58-43 (AUTOR).
-
20/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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