TJDFT - 0708731-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:32
Juntada de Petição de acordo
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03/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708731-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUIS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito do noticiado em ID 239870869, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 24 de junho de 2025 14:42:09.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
17/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/11/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:59
Outras decisões
-
14/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708731-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUIS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 206853329.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:59:32.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708731-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUIS FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda.
Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Defiro a curatela especial, em razão da alegada incapacidade da autora.
Anote-se intervenção do Ministério Público.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora postula seja determinado à ré que custeie o tratamento em regime de internação domiciliar, em regime de home care, conforme prescrição médica, sob pena de multa.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a autora, em suma, que: a) é beneficiária do plano de saúde “AMIL S750 COPART”, operado pela ré, e está em dia com todas as obrigações contratuais; b) esteve internada no Hospital Santa Helena de 06/06/2024 a 14/06/2024, devido a comorbidades graves, como Alzheimer, DM2, DPOC, HAS, marcapasso, DAOP, e doença de Chagas; c) recebeu alta médica e necessitava de transporte adequado e cuidados domiciliares (home care), ambos negados pela ré; d) o pedido de home care foi recusado pela ré, sob o argumento de que o relatório médico não era convincente.
Tece arrazoado acerca do direito ao tratamento home care e o dever de a operadora ré prestá-lo.
Requer, liminarmente, seja a ré compelida a autorizar e custear o tratamento home care.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em provas idôneas, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelos documentos no ID n. 200469106.
Os relatórios médicos de IDs n. 200694673 e 200469109 são claros em relação à indicação do tratamento home care à autora, diante do seu delicado quadro de saúde, que ensejou a desospitalização e a recomendação da continuidade dos cuidados paliativos em sede domiciliar.
O tratamento home care, no entanto, foi negado pela operadora (ID n. 200469107, pág. 3), ao fundamento de que “a paciente não apresenta perfil para atendimento domiciliar no momento”.
A justificativa da operadora, no entanto, colide com a indicação dos médicos que assistem a autora, indicação esta que deve prevalecer, notadamente porque o tratamento em regime domiciliar, no caso, trata-se de mero desdobramento e continuidade do tratamento que estava sendo prestado em regime hospitalar.
Ademais, é assente na jurisprudência do STJ que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
Presente, assim, a probabilidade do direito alegado em relação ao direito ao tratamento home care.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os relatórios acostados aos autos atestam tratar-se a autora de paciente idosa e em cuidados paliativos, em razão do estágio avançado das diversas comorbidades que a acometem.
Logo, propiciar desde já o tratamento adequado à autora, com as indicações feitas pelo médico assistente em seus cuidados, nos termos dos relatórios médicos mencionados, é indispensável à preservação de sua saúde e dignidade.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos eventualmente a mais do que seriam despendidos se o tratamento fosse prestado em regime hospitalar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que providencie o fornecimento à autora de internação em regime home care, no prazo máximo de 48 horas, conforme relatórios médicos nos IDs n. 200694673 e 200469109, sob pena de multa no valor equivalente ao quíntuplo do custo diário do home care, por dia de descumprimento, a ser comprovado pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para a ré, pois devidamente cadastrada.
Sem prejuízo, encaminhe-se à Central de Mandados para intimação também por Oficial de Justiça, em razão da urgência.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200469102 Petição Inicial Petição Inicial 24061700333691700000183133342 200469103 1.
Procuração-assinada Procuração/Substabelecimento 24061700333768900000183133343 200469104 2.
Documento de identificação das partes Documento de Identificação 24061700333825300000183133344 200469105 3.
Comprovante de residência das partes Comprovante de Residência 24061700333876100000183133345 200469106 4.
Carteira plano de saúde Documento de Comprovação 24061700333924200000183133346 200469107 5.
Termo de recolhimento de equipamentos e negativa do homecare Documento de Comprovação 24061700333974700000183133347 200469108 6.
Solicitacao de home care Documento de Comprovação 24061700334025800000183133348 200469109 7. comprovante de alta hospitalar Documento de Comprovação 24061700334081300000183133349 200464321 Despacho Despacho 24061708163566000000183128074 200550676 Decisão Decisão 24061715001393800000183210193 200550676 Decisão Decisão 24061715001393800000183210193 200694670 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061810440944000000183338402 200694673 Solicitação home care Documento de Comprovação 24061810441005100000183338405 -
18/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*68-49 (REQUERENTE).
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18/06/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/06/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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17/06/2024 08:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/06/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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