TJDFT - 0702057-14.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:29
Juntada de Ofício
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20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:09
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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13/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:40
Expedição de Carta.
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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03/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702057-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: AILTON SANTOS SOUSA CERTIDÃO Certifico que foi juntado aos autos o mandado de INTIMAÇÃO de sentença do réu de ID 202223952, cumprido com a finalidade ATINGIDA.
Certifico ainda que ele informou que não tem interesse em recorrer.
De ordem da MMª Juíza de Direito, abro vista dos presentes autos para defesa manifestar-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:21:59.
FERNANDO NERES DA SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702057-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: AILTON SANTOS SOUSA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de AILTON SANTOS SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 150, §1º, art. 129, §13, e art. 147, caput, c/c art. 61, II, “f”, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, tudo na forma do art. 5º, I e III, da Lei nº 11.340/06 (Id 186448703): “No dia 7 de fevereiro de 2024, por volta das 4h00, na QR 321, conjunto 9, lote 3, Samambaia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica, entrou e permaneceu na residência de sua ex-companheira VERA LÚCIA MOREIRA DOS SANTOS, contra a vontade expressa dela.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, em razão da condição do sexo feminino, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, causando-lhe lesões, bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, fazendo-a temer por sua integridade física.
Conforme apurado, nas circunstâncias delineadas, AILTON entrou pela janela da residência de VERA dizendo que dormiria lá.
Quando a vítima disse que não, o denunciado começou a se alterar e tentou esganá-la, causando nela as lesões atestadas no Laudo de exame de corpo de delito nº 4650/24 (ID 186004447).
O denunciado ainda ofendeu a vítima moralmente, xingando-a de “vagabunda” e “puta”, bem como a ameaçou, dizendo que, quando saísse da cadeia, a mataria.
Não satisfeito, AILTON danificou diversos objetos da residência.
A vítima acertou uma paulada na cabeça do denunciado para se defender, e buscou socorro junto aos vizinhos.
Acionada, a PMDF compareceu e efetuou a prisão em flagrante do denunciado.
Os delitos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento afetivo por tempo não especificado nos autos”.
A denúncia foi recebida em 15/02/2024 (Id 186594791).
O réu foi citado (Id 187496891).
Apresentou resposta à acusação (Id 187769903).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 188949229).
Na instrução do feito, foram colhidas as oitivas da vítima VERA LÚCIA MOREIRA DOS SANTOS e das testemunhas MIRTON CLEYSER FERREIRA DE ARAÚJO, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Foi homologada a desistência da oitiva da testemunha JOÃO GABRIEL PEREIRA DA SILVA.
O acusado foi interrogado.
As oitivas constam anexas ao Id 200929407.
Nada foi requerido na fase que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça e a improcedência em relação ao crime de violação de domicílio (Id 200916897).
A Defesa, do seu lado, requereu a absolvição (Id 200932680).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de violação de domicílio, lesão corporal e ameaça.
A materialidade dos delitos de lesão corporal e ameaça se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Consta do termo de representação o inequívoco interesse pela representação criminal (Id 185994481), de modo que preenchida a condição de procedibilidade, no que se refere à ameaça.
A natureza das lesões corporais experimentadas pela vítima está documentada no Id 186004447.
O acusado não foi ouvido na fase inquisitorial, em razão de seu estado anímico alterado devido ao consumo de álcool e/ou substâncias entorpecentes.
Em Juízo, afirmou que manteve um relacionamento com a VERA LÚCIA por volta de dois anos; que em fevereiro desse ano ainda moravam juntos, e no dia dos fatos estava em uma praça com um amigo e uma amiga, bebendo; que umas quatro e pouco da madrugada desceu pra casa e deixou sua amiga em casa e a VERA LÚCIA o viu com essa amiga e ficou com ciúmes; que chegou em casa, entrou no quarto, e a VERA LÚCIA também entrou; que colocou seu celular em cima da cama e a VERA LÚCIA começou a discutir por causa dessa amiga; que começaram a discutir e pediu seu celular, mas ela não quis entregar, e começou a vir pra cima; que se defendeu de VERA LÚCIA; que ela veio pra cima porque tinha pedido seu celular, e quando ela veio pra cima só empurrou ela e ela o empurrou e ficou nisso.
Que só se defendeu; que não enforcou a VERA LÚCIA; que não se lembra de ter pegado no pescoço dela; que estava sob efeito de álcool e drogas; que nunca havia usado roupinol e nesse dia tomou um comprimido de roupinol no local onde estava com o amigo e a amiga.
Que morava no endereço com a VERA LÚCIA, quando chegou, bateu na porta e ela abriu; que ela o tinha visto com essa menina; que chamou a VERA LÚCIA para deitar e ela começou a falar pra pegar suas coisas e ir embora e ela não quis lhe dar o celular.
Que depois que já tinha entrado de boa, a VERA LÚCIA começou a falar pra pegar suas coisas e ir embora, e ai fechou a porta e que estava lá dentro.
Quando ela lhe empurrou, seu pai lhe segurou; que estava pedindo o celular, e seu pai já estava, foi quando ele entrou no meio, a VERA lhe empurrou, e bateu na porta e ela partiu pra cima e foi na hora que caíram na cama; que seu pai puxou a VERA LÚCIA pra fora e ficou lá dentro sozinho.
Que foi lá pra fora também, depois ela saiu da casa de seu pai e entrou de novo e bateu a porta; que pediu suas coisas e ela não quis dar; que falou: ‘vou entrar pela janela e pegar minhas coisas”, e ela disse: ‘então entra’; que entrou pela janela e ela saiu de novo e ficou lá dentro sozinho, arrumando suas coisas, foi na hora que os policiais chegaram.
Que não se lembra quem quebrou a TV, só lembra que acordou na DPE.
Que não foi de caco de vidro, acha que foi no momento que bateu a mão na porta, quando a vítima lhe empurrou.
Que antes de ir para a DPE já estava assim, ensanguentado; que os policiais começaram a chutar a porta, mandando-o abri-la, mas não estava conseguindo; que os policiais o algemaram “de boa” e ao descerem na escada, os policiais começaram a lhe empurrar; que falou: ‘calma’.
Que lá fora os policiais começaram a lhe bater, que em momento algum reagiu.
Que não falou antes da paulada porque não queria prejudicar a Vera Lúcia.
A vítima VERA LÚCIA, ouvida em juízo, corroborou suas declarações prestadas perante a autoridade policial.
Narrou que: “… teve um relacionamento com o Ailton, moraram juntos, quase um ano, não tiveram filhos,e terminou em fevereiro.
Na data dos fatos morava com o Ailton, e seus dois filhos de 15 e 10 anos de idade.
Que ainda mora no endereço dos fatos, e mora lá há oito anos.
O pai do Ailton mora lá de aluguel, no mesmo lote.
Já era tarde, e falou: 'você vai dormir ai porque se não for você volta pra casa', e ele disse: 'daqui a pouco eu volto, to fumando...' e demorou a voltar e quando voltou estava transtornado; voltou era quase 4 horas, depois ele foi pra outro lugar e só voltou esse horário.
Que o acusado começou a lhe xingar, porque queria que fosse deitar com ele e falou que não iria e começou a aloprar, a xingar, ficou doido, transtornado, e começou o quebra-quebra; que o réu veio pra cima e tentou lhe enforcar, que o Ailtou a enforcou, rasgou seu pescoço; que tem pivô nos dentes e ele tentou arrancar; deu-lhe um murro que ficou um galo na testa.
Que a ameaçou, dizendo, quando saísse da cadeia ia matá-la.
Depois ele saiu e entrou de novo, e a polícia pegou ele lá dentro.
Que conseguiu se trancar dentro de casa e quando ele estava entrando pela janela, saiu junto com as crianças e foi lá pra casa do pai dele.
Que o acusado rasgou sua roupa na frente do pai; que sua filha foi lá chamar os pais dele para dar socorro. Às perguntas do Ministério Público, disse que tinha que se defender e foi em legítima defesa.
Que foi o AILTON foi quem iniciou as agressões.
O pai dele que chamou a polícia.
O Ailton estava drogado.
Tem medo dele.
Foi a segunda vez que foi agredida pelo Ailton e teve fatos em que não registrou ocorrência.
Tem interesse na fixação de indenização, e também duas televisões e o telhado que ele quebrou e a porta de outro barraco.
O pai dele chegou a lhe falar para sair do lote quando o Ailton for solto.
Que no dia dos fatos deu uma paulada no Ailton para se defender. Às perguntas da defesa relatou que o Ailton saiu da casa e entrou novamente, e a polícia pegou ele lá dentro.
Lá na janela viu na hora que a polícia passou e o acusado a chamou; que o momento da pancada foi bem antes dele entrar pela janela, quando ele chegou da rua transtornado e estava enforcando-a; que conseguiu se defender e saiu, e o pai dele chamou a polícia e pegou ele lá dentro.
Na hora que sua filha foi chamar o pai dele, foram lá pra casa dele e o acusado ficou lá dentro, quebrando as coisas e a polícia pegou ele lá dentro.
Na hora que ele chegou, estava deitada na sala; que os pais dele só viram o final, quando sua filha foi chamá-los.
O barulho deu pra ouvir; não sabe descrever o tempo.
A testemunha MIRTON CLEYSER, policial militar, relatou em Juízo que foram acionados via Copom para atender uma solicitação de Maria da Penha, e chegando ao local encontraram a vítima abrigada na residência do vizinho, e o autor estava preso dentro da residência da vítima; que a porta ficou emperrada e ele não conseguiu sair; que conseguiram abrir a porta e adentrar ao local momento em que se depararam com o autor ensanguentado, muito transtornado e violento, onde tiveram que usar as medidas cabíveis para contê-lo, o uso progressivo da força e o conduziram à DP para as medidas cabíveis.
Que a vítima estava com um hematoma, um arranhão, não se lembra ao certo, no pescoço, e disse que foi o acusado, tentando enforcá-la.
Que a vítima disse que se defendeu, que encontrou um pedaço de pau e acertou a cabeça do AILTON, e assim ela pode fugir; que tinha criança no local, se não se engana o vizinho era tio do acusado, era parente.
Que a casa estava muito bagunçada, televisão quebrada, prato quebrado, muito vidro no chão, coisa destruída, e de acordo com a vítima, o acusado entrou furtivamente pela janela.
Que a vítima relatou que o acusado a ameaçou de morte. Às perguntas da defesa respondeu que forçaram um pouco a porta e ela abriu; que se identificaram como policiais militares, e estavam fardados; que a reação do réu, ao certo não se recorda, só lembra que ele estava muito nervoso; que deu ordem pra colocar as mãos pra cima, e ele atendeu, e como ele estava muito ensaguentado tiraram ele da residência e lá fora conseguiram algemá-lo.
Que ele tentou resistir a ordem de colocar a mão pra trás, quando já estava lá fora.
Que o acusado estava xingando, falando alto, gritando.
Primeiro o conduziram à DP e depois à UPA para os curativos.
Que os machucados, que estavam sangrando mais, eram na mão.
O informante AILTON BARBOSA, pai do acusado, narrou que presenciou por volta das 4, 4h10 da manhã; que ouviu o Ailton e a Vera Lúcia discutindo fortemente; que sua esposa acordou também; que abriu a porta e saiu juntamente com sua esposa em direção à casa da vítima que fica de frente, e se depararam com os dois discutindo dentro do quarto; que o Ailton pedia o celular pra ela, e ela só falava que não dava; que o Ailton seguiu para o lado dela e ela o empurrou, e começaram o empurra-empurra; que a Vera Lúcia caiu em cima da cama, e se levantou e foi pra cima do Ailton; que ele se abraçou mais ela e se jogaram os dois em cima da cama, quando se levantaram a Vera pegou um pedaço de pau, acha que da cama que tinha quebrado, e acertou na testa do Ailton, e o sangue começou a jorrar e ele começou a ficar agressivo de mais, e partiu pra cima dela; que juntamente com sua esposa pegaram a Vera Lúcia e a puxaram para trás, e sairam empurrando ela pra fora da casa e a levaram com a filha e o filho para sua casa; que já estava tudo bagunçado, e o Ailton derramando sangue da testa e foi aquela confusão, e como viu o Ailton agressivo, acionou a polícia, para que não acontecessem coisas piores; quando a polícia chegou a Vera já estava dentro de sua casa; quando ela saiu, ela puxou a porta e travou por fora, e o Ailton ficou preso dentro da casa ela, e a polícia tentou abrir a porta, e conseguiu, pegou o Ailton, algemou e começou a conversar, antes de colocar na viatura a polícia bateu muito nele, já algemado, nas pernas dele, no peito.
A Vera, que era pra ela entregar o celular dele, que se ela entrega não tinha acontecido esses fatos, ela não entregou, ficou com o celular até o outro dia; que o Ailton foi preso, a perícia chegou, tirou foto de tudo, sangue dele lá dentro da casa dela, sangue por fora também; que acha que se ela entrega o celular não tinha ocorrido isso.
Que o Ailton já saiu algemado de dentro da casa; que presenciou a polícia batendo nele já algemado, tanto bateram nele na casa dela, como bateram também antes de colocar na viatura; que chegou a pedir para a polícia não bater nele não.
Em nenhum momento ele resistiu, e ele já estava algemado.
Presenciou a pancada da Vera Lúcia na testa dele, em cima da cicatriz que ele já tinha. Às perguntas do Ministério Público relatou que presenciou duas brigas envolvendo seu filho e a Vera Lúcia, não era a primeira, ele já estava com medida protetiva, e estava mantendo os 500 metros e ela o chamou pra voltar pra ela, e presenciou tudo porque mora ao lado da casa da vítima, e ela só iludindo ele pra voltar.
Que em fevereiro de 2024 quem morava era ela, os filhos e no momento o Ailton também.
Que no dia o Ailton estava bebendo.
Que já chegaram e acharam a porta aberta e já chegaram vendo a briga, e tentaram apaziguar; que é uma quitinete de um quarto, sala, banheiro e cozinha.
Que a Vera Lúcia primeiro foi pra cima do Ailton, falando que não dava o celular, empurrando ele, depois ele foi pra cima dela também e caíram os dois em cima da cama foi no momento que quebrou a cama, e ela pegou o pau e tacou nele.
Na hora que eles se empurraram em cima da cama ele segurou no braço dela, só viu no momento em que ele pegou ela nos braços.
Que não teve ameaça, a única coisa que escutou ele falar foi xingamento verbal.
A informante SILVANA MARIA, mãe do acusado, relatou que no dia dos fatos, era por volta das 2h da manhã, ouviu o barulho e a voz do Ailton pedindo um celular para a vítima, e ela falava que não entregaria; que juntamente com seu esposo foram lá; que o Ailton ia em cima da Vera Lúcia pra pegar o celular e ela o empurrava; que falou: Vera por amor de Deus dá o celular pra ele, e ela disse: eu não dou, fui eu que dei pra ele, eu não dou; nisso ele foi pra pegar o celular de novo da mão dela e ela pegou uma ripa da porta e bateu na testa dele, nesse momento ele ficou atordoado em cima dela pra pegar o celular; que seu marido o segurou, e a Vera foi segurada por ela; só viu o momento que o Ailton estava pedindo o celular e ela falava que não dava; que chegou junto com seu marido na residência; que não viu o Ailton segurando alguma parte do corpo dela; que ele só queria o celular, e ia em cima dela pra pegar o celular, e ela virava pra não dar o celular.
Quando a polícia chegou ele estava dentro da casa e o chamaram pelo nome.
Ela prendeu ele lá dentro, não sabe como, e ele dizia que não estava conseguindo abrir a porta, e ela conseguiu uma chave e abriu a porta, e os policiais pegaram ele, e falou umas coisas com ele lá, e ele só balançava a cabeça.
Na hora que desceram pela escada os policias começaram a bater nele, com chute na barriga, nas pernas. Às perguntas do MP, disse que, ao ouvir a discussão, a filha da Vera Lúcia os chamou, dizendo que os dois estavam brigando e correram até lá; que a filha da Vera falou assim: 'seu Ailton, a minha mãe tá brigando mais o Ailton'.
Foi uma ripa e viu ela pegando essa ripa.
Que o caco de vidro não viu, não sabe se foi lá na casa dela, no momento em que ela saiu e ele ficou lá dentro; que ocorreu a televisão quebrada, acha que foi isso.
Quando chegaram lá, a televisão já estava quebrada, e confirmou que quando chegou lá a briga corporal já estava acontecendo.
Que viu o momento que o Ailton pegou na vítima pra pegar o celular, e a roupa dela rasgou, e ela ficou só de sutiã e calcinha.
Que em relação às lesões apresentadas na vítima, disse que se aconteceram foram antes deles chegarem.
Que o Ailton já tinha passagem antes, por causa de um celular que seu sobrinho tinha pegado de outra mão e tinha vendido pra ele, e isso foi no Goiás.
No momento dos fatos o Ailton estava embrigado.
Que não escutou ameaça; que em nenhum momento ele falou que iria matá-la quando saísse da prisão.
Verifica-se que a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, comprovou somente a autoria e a materialidade dos delitos de lesão corporal e ameaça.
Com efeito, quanto ao crime de violação de domicílio, verifico que não há elementos suficientes para a condenação.
A narrativa da vítima em Juízo, indubitavelmente, impede a imputação de que AILTON tenha adentrado à residência sem prévia autorização, uma vez que ela afirmou que eles ainda se relacionavam e moravam juntos naquela época, não havendo que se falar na violação de domicílio estampada na denúncia.
Por outro lado, em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça, a versão do acusado não fez frente ao que contra ele consta dos autos.
Viu-se, na instrução processual, que tanto o informante AILTON BARBOSA, como a informante SILVANA MARIA, genitores do acusado, tentaram minorar as responsabilidades penais do réu, apresentando versões sobremaneira contraditórias, senão vejamos.
AILTON BARBOSA afirmou que ouviu a discussão dos envolvidos e juntamente com sua esposa foram em direção à casa deles, quando se depararam com os dois discutindo dentro do quarto, ao contrário do que disse a SILVANA MARIA, que relatou que a filha da vítima os chamou, e desse modo correram até lá.
AILTON BARBOSA também disse que no empurra-empurra os envolvidos caíram em cima da cama e, ao se levantarem, a vítima pegou um pedaço de pau da cama que havia quebrado e acertou a testa do acusado, porém SILVANA MARIA narrou que o acusado foi pra cima da vítima para pegar o celular e ela pegou uma ripa da porta e bateu na testa dele.
Ainda, AILTON BARBOSA, quanto às lesões apresentadas na vítima, relatou que só viu o momento em que o acusado “pegou ela nos braços”.
Por sua vez, SILVANA MARIA afirmou que, em relação às lesões apresentadas na vítima, disse que se aconteceram foram antes deles chegarem lá.
A Silvana Maria ainda informou que, ao chegarem na casa, a televisão já estava quebrada, o que leva a concluir que a briga corporal já estava acontecendo, conforme afirmou também a informante.
Também merece registro que restou corroborada a versão da vítima de que o acusado rasgou suas roupas na frente de seus genitores, uma vez que SILVANA MARIA afirmou ter visto o momento em que o AILTON pegou nela pra pegar o celular, e a roupa dela rasgou, e ela ficou só de sutiã e calcinha.
Desta forma, considerando que os genitores do réu informaram que adentraram juntos à residência da vítima na data do fato, impossível ter duas versões diferentes para o mesmo fato, o que leva a inferir que o depoimento dos informantes foi realizado no intuito de defender o réu, diminuir as consequências de sua conduta e desprestigiar a versão trazida pela vítima.
Por sua vez, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, não havendo razão para ser desacreditada quando congruente e segura, inclusive, quando não há provas em sentido contrário, como se dá no caso destes autos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXAPERAÇÃO DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
DESPROPORÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO.
GRAVIDADE DO DELITO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente no dia, hora e local descritos na denúncia, praticou vias de fato contra a vítima. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso dos autos, a vítima apresentou versão firme e coerente nas duas vezes em que foi ouvida, não existindo elementos que infirmem suas declarações ou qualquer indicativo de que teria a intenção de prejudicar o recorrente. 3 (...)” (Acórdão 1337196, 00008248720198070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Com efeito, a vítima prestou declarações harmônicas com as provas documentais trazidas aos autos confirmando a narrativa descrita na denúncia ao relatar que, sob efeito de drogas, o acusado agrediu-a fisicamente, causando-lhe lesões, e ameaçou-a de morte.
As lesões corporais citadas pela vítima estão documentadas no laudo de ECD – Id 186004447, e são compatíveis com a narrativa dela.
Restou assim consignado: “3.
Histórico Atendida no IML em razão de agressão física ocorrida às 04:00 horas do dia 07/02/2023, nas seguintes condições: refere ter sido vítima de violência física, tendo o agressor a empurrado e a segurado com força pelos braços e pescoço.
Refere lesões no pescoço, boca e no braço direito.
Nega lesões em outros locais. 4.
Descrição Apresenta ao exame: 1) Equimoses, de cores avermelhadas e violáceas, de formatos ovalares e lineares, medindo entre 2,0 e 5,0 cm, localizadas na região da mucosa bucal, frontal direita e face lateral do terço distam do braço direito. 2) Escoriações, de formatos lineares e do tipo em placa, medindo entre 2.0 e 7,0 cm, localizadas na região cervical anterior e lateral esquerda (…) 6.
Conclusão Lesões contusas”.
Assim, diante do exposto, a tese de que o acusado apenas se defendeu das injustas agressões da vítima não merece prosperar, e também não há que se falar em lesão recíproca, pois não encontram amparo diante das provas produzidas nos autos.
No mesmo sentido, tenho que o crime de ameaça foi sobejamente comprovado.
A vítima foi enfática ao narrar em Juízo que o acusado a ameaçou, afirmando que, quando saísse da prisão, a mataria, e o policial MIRTON afirmou que, no dia dos fatos, a vítima relatou que o acusado a ameaçou de morte.
Assim, em que pese todo esforço argumentativo da Defesa, considerando que nada foi trazido aos autos capaz de demonstrar o simples interesse da vítima em prejudicar o réu, ou, ainda, apresentado qualquer motivo que desqualificasse as declarações de VERA LÚCIA, o pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e é suficiente para embasar o decreto condenatório.
Pontifico, ainda, que conquanto houvesse indícios do entorpecimento do acusado durante a execução dos crimes, isso, por si só, não lhe retiraria a imputabilidade, salvo se tal embriaguez e/ou uso de drogas fosse proveniente de caso fortuito ou de força maior, em respeito à teoria da “action libera in causa”, adotada por nossa legislação penalista.
Portanto, rejeito a alegada “inconsciência” do réu quando praticou os crimes.
Destarte, configurados os crimes de lesão corporal e ameaça por razões da condição do sexo feminino, sendo certo que tais infrações se deram num nítido contexto de concurso material.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Indenização por danos morais O Ministério Público requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
O dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade e acarreta intenso sofrimento, grave abalo emocional e ruptura psicológica.
Somente deverá ser considerado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Não há dúvidas de que agressões físicas e a ameaça proferida pelo réu caracterizaram violação aos direitos de personalidade na medida em que a vítima teve sua integridade física violada, bem como sentiu se atemorizada diante da ameaça feita pelo réu.
Verifico que a conduta do réu atentou diretamente contra a dignidade da vítima porquanto o acusado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou agressões físicas e ameaçou matá-la, abalando sua integridade psicológica, o que, por óbvio, não podem ser caracterizados apenas como aborrecimento.
Desta forma, considero que todos os elementos para configuração do dano moral encontram-se presentes, quais sejam, ato ilícito (fato criminoso já reconhecido nesta sentença), resultado (lesões noticiadas no laudo e temor causado na vítima), nexo de causalidade (a conduta do réu acarretou as lesões) e elemento subjetivo (dolo).
Imperioso ressaltar que a Terceira Seção do STJ, de forma unânime, nos Recursos Especiais 1675874/MS e 1643051/MS, ambos de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, proferiu julgado no seguinte sentido: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Tema 983) Negritei.
Assim, mostra-se legítima a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na forma pretendida.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, o grau da culpa, dentre outros, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar as finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, sempre atentando para os princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade bem como as circunstâncias que envolveram o fato e o grau e a repercussão da ofensa moral.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se apresenta compatível para as circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de valor mínimo indenizável, o que não afasta a possibilidade de ação na área cível com apresentação de outras provas.
Nos termos do Enunciado nº 3 do Fórum Nacional dos Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o qual preconiza que “A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente”, deverá a vítima buscar o recebimento do valor indenizatório perante o Juízo Cível.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu AILTON SANTOS SOUSA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 129, §13, e art. 147, caput, c/c art. 61, II, “f”, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 5º, I e III, da Lei nº 11.340/06; b) ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 150, §1º, do Código Penal, com base no art. 386, inc.
VII, do CPP.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal.
Lesão corporal por razões da condição do sexo feminino Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda etapa, ausente agravante e presente a atenuante da menoridade (artigo 65, inciso I, do Código Penal).
Todavia, deixo de reduzir a pena, pois já fixada no mínimo legal, a teor do enunciado da Súmula 231 do STJ e da Repercussão Geral reconhecida pelo c.STF no julgamento do RE 597270-QO-RG.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA, para as lesões corporais, em 1 (um) ano de reclusão.
Ameaça Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, presente a atenuante da menoridade (artigo 65, inciso I, do Código Penal) e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP (crime cometido com violência contra mulher).
Assim, compenso essa com aquela, permanecendo a pena inalterada.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA, em 1 (um) mês de detenção.
Concurso material Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto.
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, forte no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, pois se trata de sentenciado tecnicamente primário.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em que a proibição supracitada, não se verifica óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, conforme prevê o artigo 77, do Código Penal, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O réu encontra-se preso desde o dia 07/02/2024.
A prisão preventiva deve ser revogada, diante da pena aplicada e do regime de cumprimento fixado - menos gravoso do que a própria custódia cautelar.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver o réu preso.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
MANTENHO as medidas protetivas até o trânsito em julgado da presente sentença.
Quando do cumprimento desta ordem, deverá o réu ser intimado da manutenção das medidas protetivas.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
27/06/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0702057-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: AILTON SANTOS SOUSA CERTIDÃO Certifico que foi juntado nos autos a manifestação ministerial de IDs 200773768 e 200945685.
De ordem da MMª Juíza de Direito, abro vista dos presentes autos para defesa manifestar-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 15:46:23.
FERNANDO NERES DA SILVA Servidor Geral -
21/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
21/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:34
Juntada de ata
-
19/06/2024 14:02
Juntada de ata
-
18/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
14/06/2024 16:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/06/2024 16:37
Juntada de ata
-
29/05/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:42
Mantida a prisão preventida
-
08/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
08/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
18/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
14/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 22:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
07/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
05/03/2024 10:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
-
09/02/2024 12:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/02/2024 11:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/02/2024 16:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/02/2024 16:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/02/2024 16:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:20
Juntada de gravação de audiência
-
08/02/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/02/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:11
Juntada de laudo
-
07/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 08:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/02/2024 07:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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