TJDFT - 0706261-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:03
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706261-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEISE EVANGELISTA LIBERAL EXECUTADO: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na qual, formalizado o pedido autoral de deflagração da fase de cumprimento de sentença (ID 200755162) por inadimplemento do acordo celebrado (ID 195744847), a parte executada apresentou o comprovante de transferência bancária de ID 201052559, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), efetuado diretamente na conta bancária da credora, a qual atribuiiu quitação à dívida (ID 201292355), o que impõe a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706261-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEISE EVANGELISTA LIBERAL EXECUTADO: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, realizado o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença (ID 200755162) por inadimplemento do acordo celebrado, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento de ID 201052559, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), efetuado diretamente na conta bancária da credora.
Intime-se, pois, a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se atribui quitação à obrigação de pagar; ou se faz oposição ao valor depositado, registrando-se que o seu silêncio será interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação.
Não havendo oposição da parte credora, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Em caso de oposição, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do valor complementar, conforme cálculo de ID 200959249, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de realização de atos constritivos. -
21/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:52
Deferido o pedido de DEISE EVANGELISTA LIBERAL - CPF: *12.***.*23-03 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:17
Deferido o pedido de DEISE EVANGELISTA LIBERAL - CPF: *12.***.*23-03 (REQUERENTE).
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19/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2024 05:00
Processo Desarquivado
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18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:22
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:51
Homologada a Transação
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06/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/05/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 14:31
Juntada de Petição de intimação
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29/02/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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