TJDFT - 0710558-33.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710558-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO FRANCISCO SILVA, KELLY CRISTINA GOMES TEIXEIRA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2025 16:38:36. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/04/2025 12:00
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 03:31
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA GOMES TEIXEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO FRANCISCO SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:17
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS DE OBRA.
RECIBO DE PAGAMENTO APRESENTADO NOS AUTOS.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os autores recorrentes opuseram embargos de declaração sob a alegação de que o acórdão é omisso, pois não considerou os comprovantes de pagamento de juros de obra anexados aos autos. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
O extrato de débitos e pagamentos emitido pela ré (ID 66045712 e 66045672) mostra a relação e os valores cobrados pelos juros de obra, que foram quitados por meio de dois pagamentos de R$ 8.754,13 e R$ 1.000,00.
Esses valores coincidem com os juros de obra inicialmente pagos pela construtora à Caixa Econômica Federal (ID 66045700). 4.
Esse cenário autoriza a ilação de que houve o efetivo pagamento pelo mutuário.
Nessas circunstâncias, os embargantes fazem jus ao ressarcimento dos juros de obra pagos no período de atraso na entrega do imóvel. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para dar parcial provimento ao recurso inominado dos autores e condenar a ré a ressarcir os juros de obra no período de atraso na entrega do imóvel, no total de R$ 9.754,13 (nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos).
Até 30/8/2024, serão aplicados juros à razão de 1% a.m. desde a citação, com correção monetária pelo INPC.
A partir de 30/8/2024, deve ser aplicada a equação SELIC – IPCA (art. 406). 6.
Sem condenação em custas ou honorários em relação aos autores. -
18/03/2025 22:26
Recebidos os autos
-
16/03/2025 22:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:07
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
10/02/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:01
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/01/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:55
Conhecido o recurso de ADRIANO FRANCISCO SILVA - CPF: *43.***.*91-81 (RECORRENTE), KELLY CRISTINA GOMES TEIXEIRA - CPF: *52.***.*98-86 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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24/11/2024 20:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/11/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/11/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 06:26
Recebidos os autos
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08/11/2024 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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