TJDFT - 0707735-25.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:05
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM PEREIRA GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM PEREIRA GONCALVES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de POLLYANNE DE SOUSA GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM PEREIRA GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de POLLYANNE DE SOUSA GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUSA GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM PEREIRA GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Nos presentes autos, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID 200091480.
Sem custas e honorários.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:54
Extinto o processo por desistência
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04/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
I.
Gama-DF, 30 de agosto de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:00
Deferido o pedido de ANTONIO JOAQUIM PEREIRA GONCALVES - CPF: *91.***.*59-04 (MEEIRO).
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20/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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05/08/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Gama-DF, 15 de julho de 2024.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/07/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de requerimento de abertura de inventário com pedido incidental de reconhecimento de união estável “post mortem” formulado por Antônio Joaquim Pereira Gonçalves em razão do falecimento de Maria Nilda de Sousa, ocorrido no dia 25 de maio de 2024.
Alega o requerente que viveu em regime de união estável com Maria Nilda de Sousa entre os anos de 1988 a 1993, período no qual conceberam duas filhas em comum, Priscila de Sousa Gonçalves e Pollyane de Sousa Gonçalves, sendo que, após um período de separação, voltaram a conviver no período de 2014 até o falecimento da companheira, ocorrido em 25/05/2024.
Informa que a falecida possui outra filha, Paula Cristina de Sousa, nascida na constância de casamento anterior à união.
Relata que na constância da união não foram adquiridos bens a serem partilhados.
Noticia que a falecida, embora não tenha deixados bens ou dívidas, recebia aposentadoria por invalidez em decorrência de vínculo de trabalho com a empresa ASBAC, cujos valores se encontram retidos em conta bancária.
Pede, em sede de tutela de urgência, que seja expedido alvará de levantamento quanto aos valores depositados na conta bancária da falecida; o reconhecimento da união estável havida entre Antônio Joaquim Pereira Gonçalves e Maria Nilda de Sousa no período entre 1988 e 1993 e entre 2014 até a data de sua morte, ocorrido no dia 25/05/202; que o requerente seja nomeado inventariante. É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 612 do CPC que o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Extrai-se, portanto, que a competência do juízo do inventário se limita a decidir questões de fato que estejam suficientemente comprovadas por documentos.
Caso haja necessidade de abertura de fase instrutória para oitiva de testemunhas e realização de outras provas, a questão deve ser remetida às vias ordinárias.
No caso, alega o requerente que conviveu com a falecida durante dois períodos distintos, o primeiro entre os anos de 1988 e 1993, vindo a se separarem, e depois, restabelecida a convivência, entre o ano de 2014 e o dia 25/05/2024, data de falecimento da companheira.
No entanto, se limita a juntar, como provas, algumas fotos e as declarações de concordância das filhas, o que, por si só, não são capazes de comprovar a alegada união estável e o período de separação durante todo o período indicado.
Assim, considerando a necessidade de abertura de fase instrutória, o que, como visto, não é compatível com o rito sucessório, remeto o requerente às vias ordinárias, devendo a parte autora propor ação própria para o reconhecimento da união estável alegada.
Dessa forma, não há possibilidade, neste momento, de nomeação do requerente como inventariante ou de deferimento do pedido de expedição de alvará de levantamento de valores.
Defiro ao requerente a gratuidade de justiça.
O requerente declarou ser viúvo, assim, apresente a certidão de óbito da esposa.
Prazo: 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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17/06/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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