TJDFT - 0708420-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HARMONIA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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23/07/2024 10:59
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708420-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HARMONIA REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HARMONIA ajuíza ação de USUCAPIÃO (49) contra URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, partes qualificadas nos autos.
Instada a manifestar-se sobre a distinção entre o que se pleiteia neste feito com o que arguido em matéria de defesa nos autos da ação 0713093-96.2023.8.07.0006, a parte esclareceu, ao ID 204239422, "que o pleito deste feito é o mesmo que foi arguido em matéria de defesa nos autos da ação nº 0713093-96.2023.8.07.0006". É a síntese do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 337, nos parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
De acordo com o dispositivo, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Como é cediço, tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
O art. 337, VI, e §5º do Código de Processo Civil determina que a litispendência deverá ser conhecida de ofício pelo juiz.
Acrescento, por fim, enunciado da IV Jornada de Direito Civil: Enunciado 315 O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros.
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais ou honorários, considerando que a parte ré não foi citada.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, considerando a inexistência de interesse recursal, de forma que o trânsito em julgado se dará com a publicação desta ou intimação pessoal do parceiro eletrônico.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708420-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HARMONIA REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Esclareça a parte autora a distinção entre o que se pleiteia neste feito com o que arguido em matéria de defesa nos autos da ação 0713093-96.2023.8.07.0006.
Se o caso, faça as distinções necessárias entre as áreas e sublinhe-as caso uma contenha a outra.
Manifeste sobre seu interesse de agir. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/06/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 09:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:23
Declarada incompetência
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12/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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