TJDFT - 0738404-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738404-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DIAS SALES, LAUANDA FRANCA GOMES DECISÃO Diante do acordo celebrado pelas partes, nos moldes da petição de ID 236297449, referente aos honorários sucumbenciais, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
20/05/2025 22:00
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:00
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:53
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LAUANDA FRANCA GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOEL DIAS SALES em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/10/2024 13:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 04/10/2024.
-
07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738404-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DIAS SALES, LAUANDA FRANCA GOMES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que adquiriram da empresa ré passagens aéreas de ida e volta para o trecho Brasília/DF - João Pessoa/PB, com data de volta prevista para o dia 25/03/2024, às 17h05min, com chegada ao destino às 19h30min.
Afirmam que, no momento do embarque, teriam sido informados de que não seria possível o embarque em razão da lotação do voo adquirido (overbooking).
Sustentam que, após muita insistência, teriam conseguido serem realocados em novo voo às 5h do dia 26/03/2024, com chegada em Brasília às 7h45min, o que culminou na perda de 1 (um) dia de trabalho do primeiro requerente (JOEL) e na ausência de cuidados pela segunda ré (LAUANDA) de seu filho e sua mãe idosa, que tiveram que ficar aos cuidados de outros parentes em razão do atraso.
Acrescentam que, por ser o primeiro requerente (JOEL) militar do corpo de bombeiros, foi aberta uma sindicância em sua corporação para averiguar seu atraso ao serviço, com risco de ficar detido administrativamente.
Defendem que, de acordo com o art. 24 da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em caso de preterição (quando o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado), é devida a imediata compensação financeira ao passageiro de 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico, que equivaleria a R$ 1.930,00 (mil novecentos e trinta reais) para cada autor.
Ressaltam que a situação vivenciada, com cansaço, irritação e falta de suporte da requerida, teria ultrapassado os meros aborrecimentos cotidianos, além da perda de tempos útil, justificando o pedido de reparação imaterial formulado.
Requerem, desse modo, seja a ré condenada a lhes pagar a quantia de R$ 1.930,00 (mil novecentos e trinta reais) para cada autor, referente a compensação financeira prevista na Resolução 400/2016 ANAC; bem como a lhes indenizar pelos danos de ordem moral que alegam ter suportado, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sua defesa (ID 206950967), a ré alega que a alteração do voo contratado teria ocorrido em virtude de reajuste da malha aérea e não de overbooking como defendido pelos autores, o que configuraria caso fortuito ou de força maior e afastaria a responsabilidade da ré.
Sustenta, ainda, ter comunicado os consumidores com antecedência e realocado eles no voo mais próximo, em cumprimento à Resolução 400 da ANAC.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais, sobretudo, quando os autores não teriam comprovado o alegado dano moral.
Os autores, por sua vez, na petição de ID 208013092, impugnam os argumentos apresentados pela requerida em sua contestação, ao argumento de que somente teriam sido avisados da alteração do voo, no momento do embarque (tendo os autores chegado ao aeroporto com 2 horas de antecedência), sob alegação de que ele estaria lotado.
Impugnam, ainda, as telas sistêmicas apresentadas, pois produzidas de forma unilateral.
Reiteram, portanto, os pedidos formulados em sua exordial.
Os autores intimados a informar se o e-mail [email protected], para o qual a requerida teria enviado o aviso de alteração do voo contratado por necessidades operacionais, em 23/03/2024 às 8h11min, seria do primeiro demandante (ID 209121186), eles reconheceram, na petição de ID 210076985, terem recebido o referido e-mail, contudo, sustentam que o comunicado não teria sido realizado com a antecedência de 72h (setenta e duas horas) prevista pela Resolução 400 da ANAC, o que configuraria falha na prestação dos serviços da ré.
A requerida, por sua vez, na petição de ID 211197256, esclarece que, em se tratando de alteração dos voos em virtude de reajuste da malha aérea, a comunicação da alteração teria ocorrido com a maior antecedência possível. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os arts. 14 e 22 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal (CF/1988), uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: a) conduta, b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Ademais, configura overbooking a venda de um número maior de passagens do que assentos disponíveis na aeronave, o que resulta na preterição de passageiros quando o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, conforme descrito no art. 22 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, conduta essa considerada abusiva a justificar à compensação financeira do passageiro (art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento da própria empresa ré, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que houve alteração do voo contratado pelos autores, que sairia de João Pessoa/PB para Brasília/DF em 25/03/2024, às 17h05min, com chegada ao destino às 19h30min, tendo as partes requerentes sido realocadas em novo voo apenas no dia seguinte 26/03/2024, às 5h, o qual chegou ao destino às 7h45min.
A questão posta cinge-se em aquilatar se, em decorrência dessa alteração, os autores fazem jus à compensação financeira por eventual overbooking e aos danos morais pleiteados.
Em que pese o entendimento jurisprudencial majoritário seja de que cabível, nas hipóteses de overbooking com preterição de passageiro, a compensação financeira no valor de 250 DES ao consumidor em casos de voos domésticos, nos termos do art. 24, inc.
I, da Resolução nº 400/2016/ANAC, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixado entendimento de que o dano moral, nestes casos, é presumido, tem-se que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovarem ter ocorrido overbooking no voo contratado por eles, quando não trouxeram aos autos qualquer prova de suas alegações, como gravações do momento do embarque ou declaração da companhia aérea de ausência de lugar no voo.
Pelo contrário, após o oferecimento da contestação e da inquirição deste Juízo (ID 209121186), os autores reconheceram, na petição de ID 210076985, terem recebido o e-mail da requerida com o aviso de alteração do voo contratado por necessidades operacionais, em 23/03/2024, às 8h11min, momento em que alteraram a narrativa inicial de overbooking e passaram a sustentar que o comunicado não teria sido realizado com a antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) prevista pela Resolução 400 da ANAC.
Logo, não restando comprovado a ocorrência do alegado overbooking, impõe-se o não acolhimento do pedido inicial de condenação da requerida à compensação financeira no valor de 250 DES a cada passageiro, previsto no art. 24, inc.
I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
No que se refere à alteração do voo, importante destacar que as alterações no serviço de transporte aéreo são práticas que visam adequar a malha aérea às necessidades circunstâncias e temporais de determinado local e são reguladas pela Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com antecedência, da modificação do voo, bem como informá-los sobre as alternativas de reembolso, reacomodação e execução do serviço por outra modalidade, nos termos dos arts. 20 e 21 da referida Resolução.
Desse modo, tem-se que, embora o comunicado realizado pela requerida não tenha ocorrido no prazo mínimo de 72h, previsto no art. 12 da Resolução 400 da ANAC, a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015 c/c § 3º do art. 14 do CDC, de comprovar que ofereceu a informação necessária aos passageiros acerca da alteração do voo, em prazo razoável de mais de 48h e de ter realocado os passageiros em outro voo.
Ademais disso, as partes requerentes sequer sustentam terem suportado outros prejuízos decorrentes da alteração do voo originalmente contratado, como hospedagem e alimentação não programados, razão pela qual se impõe reconhecer ter a requerida cumprido as determinações do art. 12 da Resolução 400 da ANAC.
Outrossim, tendo a requerida comunicado a alteração do voo com mais de 48h de antecedência, as partes autoras tiveram tempo suficiente para reprogramarem seu retorno ao destino, com a comunicação ao órgão empregador do primeiro requerente (JOEL), com antecedência, acerca de seu atraso, não podendo as demandantes imputarem à requerida a responsabilidade pelos alegados danos morais decorrentes de regras disciplinares eventualmente impostas ao primeiro demandante em razão do ofício que exerce.
Desse modo, não havendo qualquer prova produzida pelos demandantes acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
19/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/08/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738404-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DIAS SALES, LAUANDA FRANCA GOMES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Diante da redistribuição promovida ao ID 197358710, designe-se data para a realização de Sessão de Conciliação.
Após, intimem-se os autores e cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
24/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:07
Declarada incompetência
-
16/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 23:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 23:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/05/2024 08:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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