TJDFT - 0708817-85.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708817-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESI RODRIGUES DOS SANTOS REU: AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré impugna os honorários propostos pelo Perito nomeado.
Sustenta a parte que os honorários de R$ R$ 6.978,63 (seis mil, novecentos e setenta e oito Reais e sessenta e três centavos), são excessivos.
Pretende a redução do valor pretendido para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O Perito se manifestou ao Id240804800.
Argumenta pela manutenção dos honorários indicados Decido.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista da natureza do exame pericial a ser realizado.
O Perito indicou o número de horas necessárias para o trabalho, bem como precisou o valor de cada hora de trabalho.
As alegações da parte impugnante não são hábeis a desconstituir esses dados, pois sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação.
Outrossim, o valor proposto pela ré aplica-se aos que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça.
A despeito do referido benefício menciona-se que este não foi conferido à ré.
Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorário periciais em R$ 6.978,63 (seis mil, novecentos e setenta e oito Reais e sessenta e três centavos)conforme proposto.
O ônus de produção da prova pericial é da parte ré.
Venha o depósito no prazo de 15 dias.
Facultado o parcelamento consoante manifestação expressa do perito.
Não realizado o depósito no prazo estipulado, a prova pericial não será realizada e o ônus de sua não realização será atribuído à quem não efetivou o depósito.
Com o depósito da integralidade dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para dar início aos trabalhos.
Estabeleço prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:37
Outras decisões
-
30/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:59
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708817-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou a proposta de honorários pericias de ID 239174478.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários, efetuando o depósito dos honorários, conforme decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:59
Outras decisões
-
24/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708817-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESI RODRIGUES DOS SANTOS REU: AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sigilo dos autos requerido pelo réu, tendo em vista que não se aplica nenhuma das hipóteses do art. 89, do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:18
Outras decisões
-
23/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708817-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESI RODRIGUES DOS SANTOS REU: AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:43:19.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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23/08/2024 18:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:57
Outras decisões
-
18/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708817-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESI RODRIGUES DOS SANTOS REU: AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça – Anote-se.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Trata-se de ação indenizatória proposta por GENESI RODRIGUES DOS SANTOS contra AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA.
Narra a autora ter sido submetida a tratamento de canal no dente nº 14 há aproximadamente sete anos.
Ao verificar a queda da resina procurou os serviços da ré, a qual por meio de dentista vinculado à clínica, foi realizado procedimento para fins de fixação de coroa.
Aduz falha na prestação de serviços, uma vez que a colocação da coroa teria lhe causado quatro episódios de abcesso, fortes dores, mau cheiro devido à infecção e muito inchaço no rosto.
Sem solução na clínica ré, narra que buscou auxílio de outros profissionais e, diante do quadro clínico, verificaram que a única solução seria a extração do dente nº 14, seguido de enxerto ósseo e, por fim, a realização de implante dentário.
Requer, portanto, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a arcar com o tratamento supracitado. É o relato do necessário.
Passo a apreciar a tutela provisória requerida na inicial.
A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência e, a primeira, pode ser cautelar ou antecipada (artigo 294 do CPC).
No caso, a parte autora pretende tutela de urgência antecipada.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando dos autos, verifica-se a possibilidade da antecipação de tutela pretendida.
Isto porque os documentos que instruem o feito denotam, ainda que forma perfunctória, a probabilidade do direito da autor, notadamente, os exames, o orçamento elaborado pela clínica, a disponibilização dos valores e as conversas realizadas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens.
O risco de dano é patente ao considerar que a demora na realização do procedimento significa impor à autora a manutenção de situação de dor, desconforto, riscos de infecções e constrangimento social, diante da visível localização do dente extraído.
Colaciono trecho do relatório elaborado pela Dra Alexandra Scherer Alves Lento, CRO-DF 4754. “Urgência do tratamento odontológico” A paciente compareceu ao consultório com urgência no tratamento do dente 14 porque apresentava dor e grande desconforto durante a mastigação. [...] O dente apresentava lesão radicular aoarente, cujas consequencias também poderiam comprometer outras regiões de sua face.
Como solução do problema, sugeri a remoção da raiz do dente 14, imediatamente, que se apresentava trincada e ainda foi realizada curetagem da lesão periapical encontrada.
O osso remanescente apresentava-se frágil devido à lesão periapical e não suportaria a inserção de um implante imediato, o que levou a necessidade de realização de um enxerto ósseo com urgência para que, posteriormente seja realizado o implante dentário.
Caso haja demora no procedimento citado, pode ocorrer perda do osso remanescente que inviabilizaria a inserção do implante dentário, pois o tecido ósseo quando não utilizado sofre reabsorção, que é a perda do osso, importante para a estabilização do implante.” Nota-se, portanto, que é fundamental que a autora dê sequência ao tratamento iniciado para fins de implantação no dente extraído.
Não há irreversibilidade, uma vez que caso improcedentes os pedidos, os valores poderão ser cobrados.
Quanto ao valor do tratamento, verifica-se que a autora junta aos autos orçamentos paradigmas em valores similares à dentista que à assiste.
Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a parte ré arque imediatamente com o pagamento do tratamento da autora no valor de R$ 3.790,00.
Intime-se a requerida para que, no prazo de 5 dias, deposite em juízo o valor de R$ 3.790,00, sob pena de arresto de valores e bens.
Sem o depósito, promova-se o arresto.
Intime-se a parte autora para que informe os dados bancários da dentista assistente para fins de transferência dos valores.
Com a disponibilização do montante e os dados bancários, libere-se em favor da dentista, Dra Alexandra Scherer Alves Lento.
Urgente.
Intime-se por oficial de justiça em regime de plantão.
No mais, a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada no NUVIMEC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou, defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a GENESI RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*53-04 (AUTOR).
-
01/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708817-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESI RODRIGUES DOS SANTOS REU: CLINICA DE MEDICINA AVANCADA DE SOBRADINHO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) Comprovar a alegada condição de hipossuficiência.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas. 2) Juntar comprovante de residência em seu nome ou documento que a vincule ao comprovante juntado aos autos. 3) Pugna a parte autora, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a arcar com o novo tratamento dentário.
Quanto a isso.
Neste sentido, Apresente laudo/relatório a demonstrar a urgência em sua realização, notadamente ao se considera o teor do relatório de ID. 200828848 em que consta "o prognóstico é favorável e a paciente segue em acompanhamento para a adequação do enxerto ósseo e instalação do implante dentário, posteriormente." Prazo: 15 dias para cumprimento de todas as emendas, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto ao pedido de gratuidade, no mesmo prazo, poderá recolher as custas processuais de ingresso.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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