TJDFT - 0703989-90.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:40
Deferido o pedido de JULIO CESAR DELAMORA - CPF: *38.***.*84-91 (EXEQUENTE).
-
27/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703989-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES, RAILDA PEREIRA AMARAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIO CESAR DELAMORA em desfavor de VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES e RAILDA PEREIRA AMARAL.
Foi deferida a penhora reiterada de valores via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, observando-se o saldo devedor de R$ 724,17.
Foi certificado o bloqueio do valor de R$ 724,17 nas contas de VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES e solicitada a transferência para conta judicial.
Ato contínuo, o executado VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 215478259), arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado.
O executado alegou que a quantia provém de seus ganhos como auxiliar de escritório, não ultrapassando 50 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sustentou também que o valor é indispensável para garantir o mínimo existencial e para sua sobrevivência digna.
Adicionalmente, argumentou que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e decorrente de quantias depositadas para fins emergenciais, sendo impenhorável nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estenderia a impenhorabilidade a qualquer numerário poupado até esse limite, independentemente da conta.
Requereu, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio da quantia.
Intimado, o exequente JULIO CESAR DELAMORA apresentou manifestação (ID 216142537), alegando que o executado não apresentou qualquer documentação comprobatória da origem dos valores bloqueados e da sua natureza impenhorável, descumprindo o ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Requereu, assim, a disponibilização dos valores penhorados para satisfação do débito. É o relatório.
Decido.
A questão posta a exame consiste na análise da impugnação à penhora apresentada pelo executado VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES (ID 215478259), na qual alega a impenhorabilidade da quantia de R$ 724,17 bloqueada via SISBAJUD.
O executado fundamenta seu pedido no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, argumentando que os valores são provenientes de seus salários, inferiores a 50 salários mínimos e necessários para sua subsistência, além de constituírem reserva poupada inferior a 40 salários mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve o bloqueio da quantia de R$ 724,17 nas contas bancárias do executado VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES.
Ocorre que, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No presente caso, o executado não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a origem dos valores bloqueados, seja para demonstrar que se tratam efetivamente de salários ou de valores poupados para fins de subsistência.
A mera alegação de que os valores provêm de seus ganhos como auxiliar de escritório, sem a apresentação de comprovantes de pagamento ou extratos bancários detalhados que evidenciem a natureza dos depósitos, não se mostra suficiente para afastar a presunção de penhorabilidade dos ativos financeiros encontrados em suas contas.
Como cediço, o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o executado se desincumbido desse ônus, suas alegações de impenhorabilidade não podem ser acolhidas por este Juízo. em que pese não desconhecer o entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de ampliar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC para abarcar não só a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também os numerários mantidos em papel-moeda, em conta corrente ou em fundo de investimentos até 40 (quarenta) salários mínimos – ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude –, tal precedente não é vinculante.
Nesse sentido, aliás, confira-se a ementa de recente julgado deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO ANTERIOR.
OBJETO DISTINTO.
NÃO CONFIGURADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA CORRENTE.
VALORES NÃO SUPERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
A lei restringiu a impenhorabilidade apenas aos valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não abarcando os depósitos em conta corrente. 3. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.230.060/PR pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta salários mínimos) depositado em conta corrente apenas quando o valor constitui a única reserva financeira do devedor e quando "não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza". 4.1.
Os precedentes não vinculantes não obrigam à adoção do entendimento neles esposado. [...] Decisão mantida. (Acórdão 1700971, 07132421320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifou-se.
Ademais, tenho que a aplicação da interpretação extensiva proposta de forma genérica, sem analisar se o montante penhorado constitui poupança ou a única reserva do executado, poderia esvaziar a efetividade da penhora eletrônica.
Diante do exposto, a impugnação à penhora não merece prosperar, ante a ausência de prova robusta da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES.
Mantenho a penhora da quantia de R$ 724,17 (setecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos) bloqueada em suas contas bancárias.
Preclusa esta decisão, expeça-se à parte exequente alvará eletrônico de levantamento da quantia em questão.
Após a efetivação da transferência, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703989-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES, RAILDA PEREIRA AMARAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIO CESAR DELAMORA em desfavor de VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES e RAILDA PEREIRA AMARAL.
Foi deferida a penhora reiterada de valores via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, observando-se o saldo devedor de R$ 724,17.
Foi certificado o bloqueio do valor de R$ 724,17 nas contas de VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES e solicitada a transferência para conta judicial.
Ato contínuo, o executado VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 215478259), arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado.
O executado alegou que a quantia provém de seus ganhos como auxiliar de escritório, não ultrapassando 50 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sustentou também que o valor é indispensável para garantir o mínimo existencial e para sua sobrevivência digna.
Adicionalmente, argumentou que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e decorrente de quantias depositadas para fins emergenciais, sendo impenhorável nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estenderia a impenhorabilidade a qualquer numerário poupado até esse limite, independentemente da conta.
Requereu, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio da quantia.
Intimado, o exequente JULIO CESAR DELAMORA apresentou manifestação (ID 216142537), alegando que o executado não apresentou qualquer documentação comprobatória da origem dos valores bloqueados e da sua natureza impenhorável, descumprindo o ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Requereu, assim, a disponibilização dos valores penhorados para satisfação do débito. É o relatório.
Decido.
A questão posta a exame consiste na análise da impugnação à penhora apresentada pelo executado VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES (ID 215478259), na qual alega a impenhorabilidade da quantia de R$ 724,17 bloqueada via SISBAJUD.
O executado fundamenta seu pedido no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, argumentando que os valores são provenientes de seus salários, inferiores a 50 salários mínimos e necessários para sua subsistência, além de constituírem reserva poupada inferior a 40 salários mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve o bloqueio da quantia de R$ 724,17 nas contas bancárias do executado VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES.
Ocorre que, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No presente caso, o executado não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a origem dos valores bloqueados, seja para demonstrar que se tratam efetivamente de salários ou de valores poupados para fins de subsistência.
A mera alegação de que os valores provêm de seus ganhos como auxiliar de escritório, sem a apresentação de comprovantes de pagamento ou extratos bancários detalhados que evidenciem a natureza dos depósitos, não se mostra suficiente para afastar a presunção de penhorabilidade dos ativos financeiros encontrados em suas contas.
Como cediço, o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o executado se desincumbido desse ônus, suas alegações de impenhorabilidade não podem ser acolhidas por este Juízo. em que pese não desconhecer o entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de ampliar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC para abarcar não só a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também os numerários mantidos em papel-moeda, em conta corrente ou em fundo de investimentos até 40 (quarenta) salários mínimos – ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude –, tal precedente não é vinculante.
Nesse sentido, aliás, confira-se a ementa de recente julgado deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO ANTERIOR.
OBJETO DISTINTO.
NÃO CONFIGURADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA CORRENTE.
VALORES NÃO SUPERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
A lei restringiu a impenhorabilidade apenas aos valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não abarcando os depósitos em conta corrente. 3. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.230.060/PR pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta salários mínimos) depositado em conta corrente apenas quando o valor constitui a única reserva financeira do devedor e quando "não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza". 4.1.
Os precedentes não vinculantes não obrigam à adoção do entendimento neles esposado. [...] Decisão mantida. (Acórdão 1700971, 07132421320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifou-se.
Ademais, tenho que a aplicação da interpretação extensiva proposta de forma genérica, sem analisar se o montante penhorado constitui poupança ou a única reserva do executado, poderia esvaziar a efetividade da penhora eletrônica.
Diante do exposto, a impugnação à penhora não merece prosperar, ante a ausência de prova robusta da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES.
Mantenho a penhora da quantia de R$ 724,17 (setecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos) bloqueada em suas contas bancárias.
Preclusa esta decisão, expeça-se à parte exequente alvará eletrônico de levantamento da quantia em questão.
Após a efetivação da transferência, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 20:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:56
Indeferido o pedido de VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES - CPF: *27.***.*46-66 (EXECUTADO)
-
27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703989-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES, RAILDA PEREIRA AMARAL CERTIDÃO Nesta data, trago aos autos o resultado da penhora reiterada de valores.
Ante o exposto, certifico que, por intermédio da plataforma SISBAJUD, este Juízo efetuou o bloqueio do valor de R$ 724,17 (setecentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos) em desfavor da parte executada.
Registro, ainda, que solicitei a transferência de tal quantia para a conta judicial vinculada aos autos (BRB, Agência 0155).
Certifico, ademais, que a integralidade dos valores bloqueados atingiu exclusivamente as contas bancárias de titularidade do executado VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica intimado o executado VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES, na pessoa de seu advogado, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas.
GUARÁ (DF), Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
16/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703989-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES, RAILDA PEREIRA AMARAL DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 724,17 - ID: 202646533).
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 15:44:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 20:18
Deferido o pedido de JULIO CESAR DELAMORA - CPF: *38.***.*84-91 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703989-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES, RAILDA PEREIRA AMARAL DECISÃO 1. À míngua de irresignação dos executados, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 193550094), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 195022066. 2.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 15:59:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 22:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:58
Deferido o pedido de JULIO CESAR DELAMORA - CPF: *38.***.*84-91 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de RAILDA PEREIRA AMARAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 10:49
Deferido o pedido de JULIO CESAR DELAMORA - CPF: *38.***.*84-91 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de RAILDA PEREIRA AMARAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES em 30/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 13:19
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:19
Outras decisões
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14/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
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12/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:54
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2023 13:14
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de RAILDA PEREIRA AMARAL em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:40
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:03
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2022 20:56
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES em 15/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RAILDA PEREIRA AMARAL em 15/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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23/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de RAILDA PEREIRA AMARAL em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA AMARAL MAGALHAES em 09/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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26/06/2022 18:23
Recebidos os autos
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26/06/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/05/2022 19:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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