TJDFT - 0030832-04.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:12
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ MOREIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0030832-04.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ MOREIRA EXECUTADO: ROSSIVAN NOBRE DE ARAUJO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Nesse ponto, salienta-se que o acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ressalta-se que, mesmo permanecendo válida a obrigação originária, haveria fato impeditivo de prosseguir o feito, em razão da notória prescrição intercorrente, já que o processo foi suspenso em 09/10/2018, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceu assim desde então.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer vício na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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02/07/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 06:40
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0030832-04.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ MOREIRA EXECUTADO: ROSSIVAN NOBRE DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por RODRIGO LUIZ MOREIRA em desfavor de ROSSIVAN NOBRE DE ARAUJO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 196143068, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Não vislumbro interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
21/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ MOREIRA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:44
Processo Desarquivado
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21/07/2022 13:57
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
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20/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 16:01
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
29/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 18:05
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2020 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
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29/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 11:44
Processo Desarquivado
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04/03/2020 15:37
Arquivado Provisoramente
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12/02/2020 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ MOREIRA em 11/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 21:47
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 10:29
Recebidos os autos
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07/02/2020 10:29
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2019 15:32
Juntada de Certidão
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02/12/2019 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 07:47
Publicado Despacho em 02/12/2019.
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30/11/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 15:04
Recebidos os autos
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28/11/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2019 02:49
Publicado Certidão em 04/11/2019.
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31/10/2019 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 14:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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