TJDFT - 0704585-85.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 17:59
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:59
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N.º 28 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DIVISÃO DO PREJUÍZO. 1.
Não é admissível recurso adesivo no microssistema dos juizados especiais cíveis, conforme artigos 41 e 48 da Lei n.º 9.099/95, havendo previsão, tão somente, do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração (Acórdãos n.º 646074; 1639403).
Recurso do autor não conhecido. 2.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC); de acordo com o STJ, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, à luz da teoria da asserção (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva); a análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo consumidor é questão relativa ao mérito da causa.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
A atuação de agente fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, integrando a fraude o risco da atividade exercida, da qual o fornecedor aufere seu lucro, configurando-se, nesses termos, fortuito interno.
Aliás, esse é o entendimento sumulado do STJ (verbete n.º 479). 4.
A parte autora foi vítima da fraude conhecida como golpe do motoboy.
Aplica-se, no caso, a Súmula n.º 28 das TUJ do TJDFT, revisada. (PetCiv 0701418-57.2022.8.07.9000, julgado em 01/09/2022, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa.) 5.
Não se pode atribuir o evento danoso à culpa exclusiva do consumidor, mas também à falha de segurança do sistema do banco, motivo pelo qual a instituição financeira deve responder de forma objetiva pelos danos materiais causados ao consumidor, observada a culpa concorrente deste.
Nesse sentido, acórdãos desta Primeira Turma Recursal n.º 1600149, 1657690 e 1425593. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença a fim de: a) determinar que o Banco do Brasil S/A restitua a quantia de R$ 4.500,00 ao autor, acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); b) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.000,00, referente à compra no estabelecimento “Pag*marcosfelipe.
Sem custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). -
22/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 07:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/07/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716837-02.2023.8.07.0006
Banco Toyota do Brasil S.A.
Diego Freitas Moreira
Advogado: Fabiola Borges de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 15:11
Processo nº 0704314-94.2024.8.07.0014
Iva Santiago Lima
Iva Santiago Lima
Advogado: Bruna Bottecchia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 20:21
Processo nº 0707306-86.2023.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Valdinar Lima da Cruz
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 12:56
Processo nº 0700986-59.2024.8.07.0014
Manoel Valentim Bastos Neto
Carla Poliana Ribeiro Bastos
Advogado: Rafael Capatti Nunes Coimbra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 17:02
Processo nº 0702532-57.2021.8.07.0014
Maria Aparecida Romao da Silva
Francisco de Assis Juliano Martins
Advogado: Paulo Roberto da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 16:08