TJDFT - 0701232-80.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701232-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 239678543), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de LAIS MIKELINE CRISOSTOMO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701232-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 220194289), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701232-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 213366436), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701232-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAIS MIKELINE CRISOSTOMO REU: LUCY DE CASTRO *05.***.*55-82 CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
10/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 06:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 12:02
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCY DE CASTRO *05.***.*55-82 em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de LAIS MIKELINE CRISOSTOMO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701232-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LAIS MIKELINE CRISOSTOMO REU: LUCY DE CASTRO *05.***.*55-82 SENTENÇA LAÍS MIKELINE CRISOSTOMO propõe ação monitória em desfavor de LUCY CASTRO ASSESSORIA E CERIMONIAL, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.736,54, referente a nove obrigações de pagar, nos valores iguais e sucessivos de R$ 311,11, vencidos em 15/12/2019 a 15/08/2020, previstas no termo de distrato celebrado entre as partes no ID 150054279.
Carreia procuração e documentos.
Ré citada por WhatsApp no ID 193332414, pelo telefone 61 98314-4487.
Não houve apresentação aos embargos monitórios.
Contudo, não há como acolher a totalidade da pretensão autoral.
Pois, pelo que foi exposto na inicial, a autora informa que a ré, após celebrar o distrato, pagou os valores de R$ 623,00, R$ 150,00 e R$ 100,00, nos dias 08/11/2020, 12/10/2021 e 14/11/2022, conforme IDs 150054282 a 150054289.
O primeiro valor pode ser entendido com o adimplemento das duas primeiras parcelas.
Os demais (R$ 150,00 e R$ 100,00), como pagamentos parciais do montante devido.
Outrossim, não há incidência na hipótese de honorários de sucumbência que serão fixados nesta sentença e multa do art. 523 CPC, porquanto ainda não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Assim, merece ser acolhido em parte os pedidos monitórios, sendo devidas as obrigações vencidas a partir de 15/02/2020, bem como necessária a subtração do montante remanescente devido pelos pagamentos efetuados posteriormente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar ao autor as sete obrigações de pagar nos valores de R$ 311,11, vencidas em 15/02/2020 a 15/08/2020.
Do montante deverá ser subtraído dos valores pagos pela ré de R$ 150,00 (12/10/2021) e R$ 100,00 (14/11/2022), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais.
Esses valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora conforme art. 406 do CC, a partir dos vencimentos.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 5%, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCY DE CASTRO *05.***.*55-82 em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
20/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 04:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 19:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/04/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/03/2023 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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