TJDFT - 0708991-62.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 07:23
Recebidos os autos
-
27/08/2025 07:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 07:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:18
Outras decisões
-
08/04/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708991-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA DESPACHO A fim de evitar tumulto processual, os advogados da executada deverão promover o cumprimento de sentença em autos apartados, devendo o pedido inaugural do cumprimento da sentença conter os seguintes requisitos: (I) qualificação das partes (exequente / executado); (II) documentos pessoais digitalizados (exequente / executado); (III) endereço atualizado do exequente e do executado; (IV) número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (V) indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; (VI) valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; (VII) inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: 1) decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (id 214274503) 2) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado), 3) certidão de preclusão (id 220874990); 4) comprovar o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença que é obrigatório, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ou comprovar que foi concedida a gratuidade de justiça na fase de conhecimento.
Adote a Secretaria as providências necessárias à exclusão da petição e documento de id221059330, para evitar tumulto processual.
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, atentando-se para o ora decidido, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708991-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA em face de CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA objetivando receber o valor de R$15.804,26 decorrentes dos encargos da locação.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução, sob o argumento de que a exequente incluiu na sua conta, além das verbas constantes da sentença, os valores dos aluguéis vencidos de junho a dezembro de 2022, os quais não foram contemplados no julgado.
Sustenta que estes valores devem ser excluídos da conta, sob pena de violação da coisa julgada.
Diz que o valor do débito, calculado até 23/06/2024, é de R$7.696,77.
Pede o reconhecimento do excesso de execução, para ser declarado o valor indicado como o devido e a retificação dos cálculos, limitando-se aos valores reconhecidos na sentença (id 201506842).
A exequente refuta a tese do executado, ao argumento de que o art. 323, do CPC permite a inclusão, na conta, das prestações vencidas no curso da lide, de forma que o executado deve pagar os aluguéis vencidos até a desocupação do imóvel.
Ao fim, pede a pesquisa de bens pelo SISBAJUD, até o limite de R$19.154,76 (id 201506842).
A Contadoria informa, como devido, o valor R$7.346,84 calculados até 25/04/2024, conforme planilha de id 209318277.
A exequente impugna a conta apresenta pela Contadoria, sustentado os mesmos argumentos tecidos contra a impugnação ao cumprimento de sentença (id 212394312).
Decido.
O artigo 323, do Código de Processo Civil, preceitua que “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Então, nas ações que visam o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as parcelas vencidas e que vencerem no curso da demanda constituem pedido implícito, ou seja, são incluídas no pleito independentemente de declaração expressa do autor.
Contudo, infere-se do texto normativo que as parcelas vincendas não estão incluídas implicitamente na condenação, devendo o Juiz declarar, expressamente, na sentença a condenação do devedor ao seu pagamento.
Embora a inclusão das prestações vincendas na condenação seja permitida pela interpretação do art. 323 do CPC, essa prática não pode ser aplicada na execução de valor definido no título executivo judicial, pois violaria a coisa julgada.
E o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação, em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973 (atual 323, CPC/2015), tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada".
Confira-se os seguintes julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Tutela de evidência indeferida. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.031/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 (art. 290 do CPC/1973), "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".2.
O Tribunal de origem considerou que, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se podia restringir seu cumprimento ao valor fixado na condenação, pois o referido preceito do CPC/2015 admitia a inclusão das prestações vincendas, na fase de cumprimento da sentença, como pedido implícito. 3.
Em contraponto ao aresto recorrido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no REsp 1323305/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017), caso dos autos.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.835.175/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) No caso, a sentença (id 150289359) condenou o executado a pagar os valores consignados na inicial, sem fazer qualquer alusão às prestações vincendas, dispondo: “Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar à autora os valores reclamados na inicial (R$4.240,42 a título de alugueres vencidos; R$1.274,41 a título de consumo CAESB e R$207,75 a título de IPTU/TLP proporcionais), montantes que deverão ser acrescidos de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405, CCB)”.
E a exequente não opôs Embargos de Declaração para sanar a omissão relativa à inclusão, na condenação, dos aluguéis vincendos, de forma que operou o trânsito em julgado (Id 159407505).
Por conseguinte, não pode a exequente incluir na execução do título judicial as prestações vincendas no curso da lide.
Admitir tal pretensão implica violação da coisa julgada, o que não é tolerado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio, porquanto transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (Art. 508, CPC).
Deveras, a douta Contadoria apresentou planilha confeccionada nos termos da sentença, e do despacho de id 208831627, de sorte que não há reparos a serem feitos, notadamente quanto à inclusão dos aluguéis vencidos no curso da demanda, que é indevida, pelos motivos suso alinhavados.
Assim, a Contadoria informa que o valor da dívida, calculado até 25/04/2024, data da planilha que acompanha o pedido de cumprimento de sentença, é de R$7.346,84 (sete mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Logo, é evidente o excesso de execução, porque a exequente pretende receber o importe de R$15.804,26, conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 194814647 e 194814649.
Por outro lado, são devidas a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, porque não houve o pagamento da dívida, notadamente, do valor incontroverso.
Sequer houve depósito nos autos.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução na monta de R$8.457,42, homologar a conta apresentada pela Contadoria Judicial, e fixar o valor do débito em R$7.346,84 (sete mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) calculados até 25/04/2024, conforme planilha de id 209318277.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo executado, consubstanciado no excesso de execução reconhecido (R$8.457,42).
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, atentando-se para o ora decidido, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708991-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA DESPACHO Ante a controvérsia acerca do valor devido, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor da dívida, conforme determinado na sentença (id 150289359), transitada em julgado (id 159407505).
A conta deverá ser realizada até a data da planilha que acompanha o pedido de cumprimento de sentença, acostada em ids 194814647 e 194814649, para fins de cotejo e verificação da existência do excesso de execução alegado, somente.
Com o retorno, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da planilha da Contadoria Jucial no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708991-62.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID 201506842, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do Juízo.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 10:30:52.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:00
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:37
Deferido o pedido de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA - CPF: *15.***.*69-04 (AUTOR).
-
29/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 07:59
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/03/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 06:29
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIMA PIRES DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 22:40
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA em 23/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:07
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726227-77.2024.8.07.0000
Roque Moreira de Lima
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Emmanuel Eduardo Lima de Meneses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 16:07
Processo nº 0710814-03.2024.8.07.0007
Joao Gilberto de Carvalho Accioly
Monica de Almeida Lopes Dallia
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 12:56
Processo nº 0725915-04.2024.8.07.0000
Cesar Rogerio Mathias
Metro Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Renata Lelis Rufino dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 10:27
Processo nº 0712899-59.2024.8.07.0007
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Diva Maria Salgado Lima
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 18:43
Processo nº 0009597-83.2012.8.07.0007
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Sonia Vieira Nobre
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 16:07