TJDFT - 0700445-51.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700445-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANACIONE DOS SANTOS MILHOMENS DE SOUZA REU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza Dra.
Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira, remeto estes autos ao E.
TJDFT.
Documento datado e assinado eletronicamente. . -
07/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700445-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANACIONE DOS SANTOS MILHOMENS DE SOUZA REU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, opõe embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 200944065, fls.160/164.
Alega contradição na sentença, uma vez que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado e não da citação.
A embargada se manifestou no ID 204884155, fls. 181/183. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Alega a embargante a existência de contradição, uma vez que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado e não da citação.
Razão não lhe assiste.
Como consignado na sentença embargada, inaplicável ao presente caso o Tema 1002 do STJ, que dispõe que os juros de mora, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018 incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, uma vez que o contrato firmado pelas partes é posterior à entrada em vigor da referida lei.
Entretanto, verifico, de ofício, erro material na sentença, pois foi consignado que a requerida demonstrou que a incorporação está submetida ao regime de patrimônio de afetação, de modo que seria legítima a retenção de 50% da quantia paga, nos termos do que dispõe o art. 67-A da Lei 4.591/1964, inserido pela Lei nº 13.786/2018.
Analisando mais detidamente a certidão de matrícula do imóvel, verifico que o patrimônio de afetação foi baixado em 23/12/2021, conforme Av29-90374 (ID 160638806 - Pág. 8, fl. 121), data anterior à resolução do contrato (17/12/2022), de modo que o valor a ser retido como cláusula penal convencional é de 25% da quantia paga (art. 67-A, II, da Lei 4.591/1964, inserido pela Lei nº 13.786/2018) e não os 50% previstos no § 5º do art. 67-A da referida norma, como constou na sentença.
Por conseguinte, a pena convencional a ser retida é no valor de R$ 5.064,54 e não R$ 10.129,09, como constou no item 2.ii do dispositivo.
Outrossim, também deve ser retificado o prazo para devolução da quantia paga, pois de acordo com o § 6º do art. 67-A o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.
Nessa toada, a devolução deverá ocorrer no prazo de 180 dias, contados da data do desfazimento do contrato (17/12/2022), de modo que os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia após o termo final do prazo de pagamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e ACOLHO-OS EM PARTE para corrigir, de ofício, o erro material constatado, retificando o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) declarar a resolução em 17/12/2022 do contrato particular de cessão de direitos sobre fração/cota de unidade imobiliária do empreendimento Evian Thermas Residence, em regime de multipropriedade, tendo por objeto a unidade 208, cota 21, Torre Norte, Caldas Novas/GO, o qual foi realizado em 3/3/2020 ID 147203462 - Págs. 5 a 9, fls. 35/39), em razão do inadimplemento da requerente; 2) Condenar a requerida a restituir ao autor, em parcela única, os valores vertidos, abatidas das seguintes parcelas: i) comissão de corretagem no valor de R$ 1.365,00; ii) pena convencional no valor de R$ 5.064,54, correspondente a 25% da quantia paga; iii) taxa de fruição correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato (R$ 24.685,90 em 3/3/2021) pro rata die, a incidir nos períodos de utilização pré-definidos (7/4 a 14/4 e 29/9 a 6/10 de cada ano), no período compreendido entre a data que o imóvel ficou à disposição da autora (a ser apurada na fase de cumprimento de sentença) até 17/12/2022 (data da resolução do contrato).
O valor deverá ser restituído no prazo de 180 dias, contados da data da resolução do contrato (17/12/2022), atualizado monetariamente pelos índices contratuais a contar dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar do primeiro dia seguinte ao termo final do prazo para restituição das quantias pagas.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a ré.
E condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da ré em 4% sobre o valor da condenação e condeno a ré ao pagamento de honorários à autora em 6% sobre o valor da condenação, art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação ao requerente, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Resolvo o mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Considerando a alteração do dispositivo da sentença, diga o autor ratifica os termos da apelação ou pretende aditá-la.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
27/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700445-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Apelação do autor.
Manifeste-se o apelado em contrarrazões.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700445-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANACIONE DOS SANTOS MILHOMENS DE SOUZA REU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA ANACIONE DOS SANTOS MILHOMENS DE SOUZA propõe ação de resolução contratual e devolução parcelas pagas em desfavor de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, partes qualificadas.
Narra a autora que, em 3/3/2020, firmou um contrato particular de cessão de direitos sobre fração/cota de unidade imobiliária do empreendimento Evian Thermas Residence, em regime de multipropriedade, tendo por objeto a unidade 208, cota 21, Torre Norte, Caldas Novas/GO, mediante a assunção do saldo devedor dos cedentes com a requerida no valor de R$ 11.701,35, a serem pagos em 49 parcelas mensais no valor de R$ 238,81, reajustadas pelo IGPM + 1% a.m., vencendo a primeira parcela em 10/4/2020 (ID 147203462 - Págs. 5 a 9, fls. 35/39).
Relata que, em 21/7/2022, as partes realizaram uma renegociação, na qual o saldo devedor à época foi renegociado para pagamento em 36 parcelas mensais com valor fixo de R$ 471,54, vencendo a primeira em 16/9/2022 (ID 147203462 - Págs. 3 e 4, fls. 33/34).
Informa que se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 16/10/2022, sendo que o montante pago atingiu a quantia de R$ 20.258,19 (ID 147203458, fls. 51/52).
Afirma que solicitou à ré o desfazimento do negócio, recebendo como resposta que haveria uma dedução de R$ 19.386,00 da quantia paga, relacionada a uma multa de 50%, comissão de corretagem e taxa de fruição de 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato, além de uma taxa de distrato.
Assevera que não concorda com os valores a serem retidos, pugnando pela declaração de nulidade da cláusula terceira do contrato firmado pelos cedentes, bem como a restituição integral das quantias pagas.
Subsidiariamente, requer a retenção de 10% da quantia paga.
Gratuidade de justiça deferida (ID 154089611, fl. 64).
A requerida compareceu espontaneamente ao feito em 31/5/2023, oferecendo a contestação de ID 160638801, fls. 71/92.
Suscita preliminar de incompetência territorial em razão da existência de foro de eleição.
No mérito, sustenta a validade da cláusula terceira e, por conseguinte, das retenções nelas previstas, pois estão de acordo com o disposto no art. 67-A da Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, uma vez que a incorporação está submetida ao regime de patrimônio de afetação (ID 160638806 - Pág. 3, fl. 116).
Assevera que os juros moratórios dos valores a serem restituídos devem fluir a partir do trânsito em julgado, nos termos do que restou decidido pelo STJ (Tema 1002) e que a atualização monetária deve ser pelo INPC.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC.
Em especificação de provas, requereu o julgamento antecipado (ID 162203169, fl. 148).
Réplica no ID 163255209, fls. 150/158. É o relatório, passo a decidir.
A requerida suscita preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro na Comarca de Caldas Novas/GO.
Consigno, inicialmente, que a relação havida entre as partes é de consumo, pois o fato de se tratar de unidade sujeita ao regime de multipropriedade não afasta a incidência do CDC, uma vez que estão presentes os requisitos elencados nos arts. 2º e 3º da norma legal.
Assim, uma vez que a relação entre as partes é regida pelo CDC, deve prevalecer o domicílio do consumidor, nos termos do disposto no artigo 101, inciso I, da norma legal, a qual diz que o domicílio do consumidor é competente para conhecer da ação de responsabilidade civil do fornecedor, não havendo, no presente caso, nenhum prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório da parte requerida em decorrência do afastamento da cláusula de foro de eleição.
Preliminar rejeitada.
Não existem outras questões prévias pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Os autos estão aptos a receber julgamento antecipado, pois os documentos acostados aos autos são suficientes à análise do mérito, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, a questão é eminentemente de direito.
Aplicável à relação entabulada entre as partes as disposições contidas na Lei 4.591/1964, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.786/2018, pois o contrato firmado pelas partes é posterior a 27/12/2018, data de vigência da referida lei.
A autora postula a resolução do contrato particular de cessão de direitos sobre fração/cota de unidade imobiliária do empreendimento Evian Thermas Residence, em regime de multipropriedade, tendo por objeto a unidade 208, cota 21, Torre Norte, Caldas Novas/GO, o qual foi realizado em 3/3/2020 ID 147203462 - Págs. 5 a 9, fls. 35/39).
Inexiste controvérsia em relação aos valores que foram pagos pela requerente, ou seja, a quantia de R$ 20.258,19, bem como a inadimplência da autora em relação ao pagamento das parcelas a partir daquela com vencimento em 16/10/2022, pois os fatos estão demonstrados pelo demonstrativo de pagamento de (ID 147203458, fls. 51/52), o qual não foi objeto de impugnação.
O inciso II da cláusula oitava constitui cláusula resolutiva expressa ocorrendo a inadimplência de três parcelas mensais e consecutivas.
Logo, o contrato foi resolvido em 17/12/2022, primeiro dia posterior ao vencimento da parcela 4/36 da planilha de ID 147203458, fl. 51.
Em relação aos valores a serem retidos, o artigo 67-A da Lei n. 4.591/1964, inserido pela Lei n. 13.786/2018, assim preconiza: “Art. 67-A .
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída. § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.
Nesse contexto, pode a requerida reter a quantia de R$ 1.365,00, relacionada à comissão de corretagem, pois a cobrança foi devidamente esclarecida à requerente, que com ela anuiu (ID 147203462, fl. 31).
Quanto à pena convencional, a requerida demonstrou que a incorporação está submetida ao regime de patrimônio de afetação (Av9 – 90.374 da certidão de matrícula de ID 160638806 - Pág. 3, fl. 116), de modo que é legítima a retenção de 50% da quantia paga (R$ 20.258,19), nos termos do que dispõe o § 5º do art. 67-A da Lei 4.591/1964, inserido pela Lei nº 13.786/2018, o que importa na retenção da quantia de R$ 10.129,09.
Quanto aos valores relacionados ao IPTU e as taxas condominiais, a requerida não trouxe aos autos comprovação sobre a existência de débitos dessa natureza, ônus este que lhe cabia (art. 373, II, CPC), não sendo, assim, cabível a aplicação do disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 67-A da referida norma legal.
Em relação à taxa de fruição, por se tratar de imóvel adquirido pelo sistema de multipropriedade, com períodos de utilização pré-definidos (7/4 a 14/4 e 29/9 a 6/10), a taxa de fruição equivalente a 0,5% ao mês, pro rata die, do valor atualizado do contrato (R$ 24.685,90 em 3/3/2021 – ID 147203462 - Pág. 6, fl. 36), deverá incidir apenas nos períodos de utilização pré-definidos, no período compreendido entre a data que o imóvel ficou à disposição da autora (a ser apurada na fase de cumprimento de sentença) até a data da resolução do contrato.
No que concerne aos honorários contratuais, conquanto haja previsão contratual para a sua cobrança, a inclusão de honorários advocatícios contratuais no débito não pode ser admitida sua cobrança na ação judicial em razão da previsão contratual, pois são de responsabilidade da parte contratante do advogado. À parte contrária, cabível o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Por fim, inaplicável o Tema 1002 do STJ em relação ao termo inicial dos juros moratórios, uma vez que o contrato firmado pelas partes é posterior à entrada em vigor da Lei 13.786/2018.
Procede, assim, em parte, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) declarar a resolução em 17/12/2022 do contrato particular de cessão de direitos sobre fração/cota de unidade imobiliária do empreendimento Evian Thermas Residence, em regime de multipropriedade, tendo por objeto a unidade 208, cota 21, Torre Norte, Caldas Novas/GO, o qual foi realizado em 3/3/2020 ID 147203462 - Págs. 5 a 9, fls. 35/39), em razão do inadimplemento da requerente; 2) Condenar a requerida a restituir ao autor os valores vertidos abatidos das seguintes parcelas: i) comissão de corretagem no valor de R$ 1.365,00; ii) pena convencional no valor de R$ 10.129,09, correspondente a 50% da quantia paga; iii) taxa de fruição correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato (R$ 24.685,90 em 3/3/2021) pro rata die, a incidir nos períodos de utilização pré-definidos (7/4 a 14/4 e 29/9 a 6/10 de cada ano), no período compreendido entre a data que o imóvel ficou à disposição da autora (a ser apurada na fase de cumprimento de sentença) até 17/12/2022 (data da resolução do contrato).
O valor a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente pelos índices contratuais a contar dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação (31/5/2023).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a ré.
E condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da ré em 6% sobre o valor da condenação e condeno a ré ao pagamento de honorários à autora em 4% sobre o valor da condenação, art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação ao requerente, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Resolvo o mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
20/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/07/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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15/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/05/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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13/04/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 18:40
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANACIONE DOS SANTOS MILHOMENS DE SOUZA - CPF: *60.***.*03-02 (AUTOR).
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12/04/2023 18:40
Outras decisões
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13/03/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 10:04
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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