TJDFT - 0736959-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:20
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736959-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS MARQUES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 208663953).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Disponibilize-se ao exequente valor (dados bancáiros - ID 208663953). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736959-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS MARQUES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Ante o pagamento espontâneo em ID 208300839, libere-se o valor em favor do exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
Entrementes, intime-se o exequente para dizer se dá quitação ao débito ou apresente planilha, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Prazo: 05 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:34
Outras decisões
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22/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736959-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS MARQUES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retificada a autuação, inclusive para que o polo ativo figure MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS MARQUES; e no passivo BANCO DE BRASÍLIA SA, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 2.989,43).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:08
Outras decisões
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06/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:20
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 14:44
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA BARROS em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:25
Outras decisões
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13/12/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2023 15:54
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:25
Outras decisões
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08/09/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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