TJDFT - 0714212-55.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 21:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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30/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 17:44
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SONIA ALMEIDA FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714212-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: SONIA ALMEIDA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FLORISVALDA ALMEIDA FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Sem honorários.
Custas, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos executivos correlatos (autos n. 0704401-71.2024.8.07.0007).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:10
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714212-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SONIA ALMEIDA FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC.
Retifique-se o polo ativo da ação passando a constar "ESPÓLIO DE SONIA ALMEIDA FERREIRA", representado por sua administradora provisória, Florisvalda Almeida Ferreira, CPF: n. *16.***.*79-72 Cadastre-se os patronos nomeados pela representante legal do espólio, consoante procuração de ID 203239988.
Após, publique-se.
Quanto ao mais, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - trazer novamente a petição inicial, com a qualificação completa das partes, e os documentos essenciais à propositura da ação, incluído aqueles elencados ao ID 200780640.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SONIA ALMEIDA FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714212-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SONIA ALMEIDA FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Em análise dos autos da ação de execução nº 0704401-71.2024.8.07.0007, observa-se que foi deferida a gratuidade de justiça à executada, ora embargante, nos termos da decisão no ID 196081750.
Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça uma vez concedidos nos autos da execução se estendem aos embargos à execução, mantenho o benefício à embargante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS À EXECUÇÃO. 1.
Hipótese de determinação de recolhimento do valor do preparo recursal após a interposição de agravo de instrumento sem que tenha havido o recolhimento correspondente, ou mesmo a postulação da gratuidade de justiça. 1.1.
Os agravantes sustentam que a gratuidade de justiça concedida nos autos dos embargos à execução devem ser estendidos à ação de execução. 2.
Os embargos à execução consubstanciam via acionária autônoma utilizada pelo devedor com o intuito de desconstituir o título que alicerça a execução, devendo, portanto, ser autuados em apartado, seguindo procedimento próprio nos termos do art. 915, e seguintes, do CPC. 3.
Ainda que a ação de execução e os embargos à execução tenham autuações próprias e exijam o pagamento de custas processuais respectivas, é necessário destacar que em virtude do próprio escopo dos embargos, esses efeitos devem ser estendidos à execução. 4.
Agravo interno conhecido e provido para reconhecer que os agravantes estão sob a égide da gratuidade de justiça, razão pela qual devem ser dispensados do recolhimento do valor do preparocorrespondente ao agravo de instrumento interposto. (Acórdão 1151391, 07029590420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXTENSÃO.
DEVIDA.
MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS.
CERTEZA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que a gratuidade de justiça uma vez concedida nos autos da Execução se estende aos Embargos à Execução, mantido o benefício ao embargado naqueles autos. 2.
Nos termos do artigo 786 do CPC "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo." 3.
No caso dos autos, a execução está fundamentada em contrato de prestação de serviço advocatício que estabeleceu a obrigação de propositura de ação indenizatória, afastando a certeza da obrigação referente a outra ação pleiteada pelo advogado. 4.
Embora a sentença tenha acolhido parcialmente os embargos, a sucumbência da embargante é mínima, dado que a execução foi extinta, sendo negado tão somente a condenação do embargado em litigância por má-fé, configurando a sucumbência mínima da parte e o ônus para o embargado. 5.
Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios quando a sentença observa todos os critérios constantes do artigo 85, § 2º do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1357681, 07067362320208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Dessa forma, à Secretaria para que promova a referida anotação neste sistema informatizado no tocante a parte autora.
Quanto ao mais, emende-se a inicial para fins de: 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 3.
Emende-se a petição inicial para decotar os pedidos condenatórios, porque os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:01
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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