TJDFT - 0704102-35.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ACADEMIA VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
22/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ACADEMIA VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704102-35.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704102-35.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY MASCARENHAS DA SILVA REQUERIDO: ACADEMIA VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA LTDA SENTENÇA A ré opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 200622279, que julgou procedente o pedido autoral e a condenou a ressarcir ao embargado os danos materiais sofridos.
Em suas razões, suscita contradição, sob a alegação de que a conclusão de que houve falha na prestação do serviço contraria o exposto no inciso I do § 3º do art. 14 do CDC, além dos arts. 186, 927 e 884 do CC.
Que não possuía a obrigação contratual de fornecer a guarda da bicicleta furtada do embargado.
Que a respectiva culpa não pode ser presumida.
Resposta no ID 201157084.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, sem razão à embargante.
Como é cediço, a contradição apta a embasar os embargos de declaração ocorre quanto há divergência entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
No caso dos autos, a embargante não apresenta divergência nesses pontos da sentença.
Do contrário, apenas manifesta irresignação quanto ao entendimento do juízo de que a oferta de bicicletário aos clientes atrai o dever de guarda e vigilância da embargante, de modo que, tendo o bem sido furtado enquanto depositado no interior desse local, enseja a falha na prestação do serviço dessa parte.
Essa manifestação de contradição ao entendimento do juízo não pode ser objeto de embargos de declaração, apenas, no presente caso, de recurso de Apelação.
Não há, pois, o que ser aclarado na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/08/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704102-35.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY MASCARENHAS DA SILVA REQUERIDO: ACADEMIA VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA LTDA SENTENÇA WESLEY MASCARENHAS DA SILVA propõe ação de conhecimento com pedido de reparação de danos em desfavor de ACADEMIA ELTON PEDROSA EIRELI - ME, partes já qualificadas.
O autor afirma que contratou os serviços prestados pela ré ao fim de frequentar a academia.
Que, no dia 2/2/2022, dirigiu-se ao estabelecimento da ré com uma bicicleta "Lotus Azul" e a estacionou no bicicletário fornecido pela ré no local, em um ângulo que viabilizasse o monitoramento pelas câmeras lá existentes.
Que, por segurança, utilizou correntes e cadeado na bicicleta.
Contudo, o bem foi furtado.
Aduz que solicitou à ré o acesso às imagens da câmera de monitoramento existente na entrada da academia, mas recebeu a informação que a câmera não estava funcionando.
Que acionou a PMDF, mas o bem não foi encontrado.
Afirma que registrou o boletim de ocorrência n.º 1770/2022 na 27ª DPDF.
Que o dano suportado é de R$ 1.650,00 (ID 128108502, fl. 17).
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento do dano material.
Gratuidade de justiça concedida (ID 128440209 - fl. 19).
Ré citada no dia 18/7/2022 na QN 9A, Conjunto 3, Riacho Fundo/DF, CEP 71881-513 (ID 132149095 - fl. 22).
Contestação no ID 134445563 - fls. 24/36.
Sem preliminares.
No mérito, afirma que não possui vínculo contratual com o autor e que ele usa os serviços prestados mediante acesso pelo convênio Gympass.
Alega que não há no sistema interno registro de acesso do autor na academia no dia dos fatos, em 2/2/2022.
Que o único acesso do requerente no local em fevereiro foi em 7/2/2022, às 15h14min.
Que o único acesso na academia se dá pela catraca eletrônica, a qual registra a entrada de cada aluno.
Além disso, aduz que não há em suas dependências estacionamento privado de bicicletas.
Que alguns usuários que utilizam esse meio de locomoção, estaciona em um estacionamento improvisado próximo à rampa de acesso da academia.
Afirma que o boletim de ocorrência foi realizado em 3/3/2022.
Tece arrazoado jurídico para defender a ausência do dever de reparar o dano e a litigância de má-fé do requerente.
Junta procuração e documentos nos IDs 134445564 a 134445570 - fls. 37/53.
Petição da ré sem indicação de outras provas (ID 136908388 - fl. 57).
Réplica no ID 134786037 - fls. 58/64, em que o autor reconhece ser usuário do sistema Gympass e afirma que a ré lhe prestou serviço no dia dos fatos.
Afirma que seu aplicativo do Gympass registra que ele utilizou os serviços prestados pela ré no dia dos fatos.
Demais disso, aduz que a ré fornece bicicletário, que está instalado na entrada do estabelecimento.
Por fim, o autor rebate a alegação de tentativa de alterar a verdade dos fatos, bem como reitera os termos e pedidos da inicial.
Em especificação de provas, junta novos documentos e pede a juntada da gravação no dia do evento.
Junta documento nos IDs 135131838 135212850 - fls. 65/77.
Petição da ré no ID 138553012 - fls. 81/84, sem impugnação a esses novos documentos.
Outrossim, reitera os termos e pedidos da contestação.
Especificamente com relação à foto juntada, afirma que o estacionamento de bicicletas está em área de domínio público.
Decisão saneadora determinando ao autor que esclareça o dia dos fatos, se 2/2/2022 ou 2/3/2022 (ID 138701006, fls. 85/87).
Manifestação do autor informando que o fato ocorreu no dia 2/3/2022 (ID 155720458, fl. 90), acompanhado do registro de entrada (ID 155720461, fl. 91).
Manifestação da requerida informando que não tem registro de imagens do local na data do ocorrido e que a câmera atualmente instalada é voltada para a parte interna (ID 158240982, fl. 92).
Decisão no ID 160748610, fls. 93/94, distribuindo o ônus da prova.
Manifestação do autor no ID 161800882, fl. 96.
Manifestação da ré no ID 164389207, fls. 98/99, informando não ter outras provas a produzir. É o relatório, passo a decidir Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois houve a prestação dos serviços pela requerida ao autor, ainda que por meio de contrato firmado pelo Sistema Gympass (ID 135131838, fls. 65/71), fato incontroverso nos autos.
Também não se discute que a bicicleta do requerente foi furtada, o que lhe causou prejuízo de R$ 1.650,00.
O fato ocorreu no dia 2/3/2022, conforme retificação feita pelo autor na sua manifestação de ID 155720458, fl. 90, que veio acompanhada do registro de entrada deste na academia às 20h38min (ID 155720461, fl. 91), documentos não impugnados de forma específica pela ré.
A controvérsia, portanto, reside em verificar se há responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor em razão do furto de sua bicicleta.
Pelo que se depreende da fotografia de ID 134925043, fl. 75, conquanto o local onde o fato ocorreu seja na área externa da academia, dúvida não há de que a área é contígua ao estabelecimento e é utilizada pela requerida como bicicletário ofertado aos seus clientes, pois há no local, que é cercado com guarda corpo, um suporte para que as bicicletas sejam estacionadas.
De notar que o requerente afirmou que trancou sua bicicleta com correntes e cadeado, o que não foi impugnado.
Nesse descortino, importa salientar que o estabelecimento que oferece aos seus clientes bicicletário, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos prejuízos a eles causados, assumindo, assim, o dever de guarda e vigilância.
De fato, na hipótese o bicicletário afigura-se claro incremento à atividade empresarial da academia.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 130 do STJ, segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em razão o risco da atividade exercida, nos termos do disposto no art. 14 do CDC.
Dessa feita, o fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
O fato de se tratar de delito praticado por terceira pessoa não elide a responsabilidade da requerida, que tem o dever de zelar pela segurança dos consumidores.
Assim, comparece demonstrada a responsabilidade da ré em compor o prejuízo do autor.
No que concerne ao valor do dano, à míngua de elementos que infirmem a nota fiscal carreada aos autos (ID 128108502, fl. 17), esse é o valor a ser considerado para fins de reparação, qual seja, a quantia de R$ 1.650,00, que deverá ser corrigida monetariamente desde a compra (3/9/2020) e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação (18/7/2022).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.650,00, corrigida monetariamente desde a aquisição do produto (3/9/2020) e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação (18/7/2022).
Em razão da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais a favor do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
20/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2023 23:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
06/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:04
Outras decisões
-
29/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ACADEMIA ELTON PEDROSA EIRELI - ME em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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