TJDFT - 0710057-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA BERNADO CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710057-64.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARCIA BERNADO CAMPOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO.
LIMITE TEMPORAL.
ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.253/97. 1.
Na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, desta egrégia 4ª Turma Cível (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 – 20.***.***/0049-15), limitou a condenação ao período que antecede a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Portanto, impõe-se reconhecer que o pagamento do benefício pleiteado é devido somente a partir de sua supressão (janeiro de 1996) até a data em que impetrado o writ, tendo em vista que foi determinado o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do mandamus. 2.
Agravo de instrumento não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 489, §3º, 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/97, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento das prestações em atraso referentes ao auxílio alimentação desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício, em maio/2002.
Destaca que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, que é devido até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo tribunal, não havendo falar-se em limitação do período executivo à impetração do citado remédio constitucional; c) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inexistência da natureza protelatória dos embargos de declaração opostos, devendo ser considerada inexigível a multa, por ser desproporcional.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §3º, 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
18/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 16:37
Recurso especial admitido
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17/09/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 22:55
Juntada de Certidão
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22/07/2024 22:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e MARCIA BERNADO CAMPOS - CPF: *83.***.*12-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 00:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/12/2023 13:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:45
Conhecido o recurso de MARCIA BERNADO CAMPOS - CPF: *83.***.*12-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 07:45
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIA BERNADO CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:56
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 19:50
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/03/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/03/2023 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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