TJDFT - 0713577-34.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 13:44
Juntada de Petição de edital
-
11/09/2025 17:32
Juntada de Certidão (leilão)
-
11/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 08:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:56
Juntada de Certidão (leilão)
-
08/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2025 02:35
Publicado Edital em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:45
Expedição de Edital.
-
14/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:25
Outras decisões
-
02/07/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 08:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713577-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: MATOS CONCURSOS LTDA, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO Na petição de ID 229707714 a parte exequente juntou cópia da avaliação do imóvel penhorado no presente feito (ID 168180536), mas que foi realizada nos autos de nº 0706917-06.2020.8.07.0007, perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, requerendo a utilização de prova emprestada).
Trata-se de imóvel pertencente à parte executada, LEIRSON.
No ID 234006628 a Curadoria Especial não se opôs ao pedido de utilização da avaliação no presente feito.
Pois bem.
No ID 229707714 o imóvel foi avaliado em R$ 1.141.000,00, realizada em 26/12/2024, por perito nomeado judicialmente e referente ao mesmo imóvel penhorado no presente feito.
Dessa forma, tendo em vista a recente avaliação e a ausência de oposição por parte da Curadoria Especial, bem como em observância aos princípios da celeridade e economia processual, defiro o pedido da parte exequente.
Por fim, tendo em vista a ausência de impugnação quanto ao valor da avaliação, HOMOLOGO a avaliação em R$ 1.141.000,00.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa, intime-se a parte exequente a informar se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 09:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:29
Deferido o pedido de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2025 07:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MATOS CONCURSOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 21:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:51
Indeferido o pedido de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
20/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:18
Outras decisões
-
10/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713577-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: MATOS CONCURSOS LTDA, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DESPACHO Para melhor análise do pedido de penhora no rosto dos autos, fica a parte exequente intimada a comprovar a qualidade de parte da executada no processo em que se busca a penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:52
Indeferido o pedido de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:06
Outras decisões
-
26/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713577-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: MATOS CONCURSOS LTDA, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO Quanto ao imóvel indicado no ID 166511523, de matrícula n.º 46.254, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Unidade "F", do Lote nº 02, do Conjunto 04, da Quadra 25, do SMPW/SUL, antigo Lote nº 02, do Conjunto 100, do Setor MSPW/SUL, desta Capital, aguarde-se o cumprimento dos mandados de avaliação e intimação.
Na petição de ID 201318313 a parte exequente requereu (i) a penhora da Cota nº 1632-01 / Grupo 001019 e Cota nº 0920-02 / Grupo 001026, junto ao CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-09; e (ii) a penhora de percentual do salário da executada AMANDA.
Pois bem.
I – Com fundamento no art. 835, inc.
XI, do CPC, defiro a penhora de créditos de consórcio titularizados pelo executado LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, CPF *50.***.*30-59, perante a CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.
Oficie-se à empresa apontada pelo exequente na petição de ID 201318313, para que informe a existência de valores existentes em nome do executado pertinente a cotas de consórcio e, em havendo, para que deposite em juízo valores existentes em conta judicial vinculada aos presentes autos, observado o limite do saldo devedor - R$ 342.566,11.
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de ofício para envio ao destinatário a seguir elencado: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-09 Endereço: SHN QUADRA 1 BLOCO E, ASA NORTE, BRASILIA-DF, CEP: 70.701-050 II - O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:34
Outras decisões
-
22/04/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:42
Outras decisões
-
17/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/04/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713577-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: LEIRSON T.
MATOS, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO A decisão de ID 168180536 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 166511523, de matrícula n.º 46.254, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Unidade "F", do Lote nº 02, do Conjunto 04, da Quadra 25, do SMPW/SUL, antigo Lote nº 02, do Conjunto 100, do Setor MSPW/SUL, desta Capital.
O executado apresentou impugnação no ID 178138462, alegando, em síntese, que houve a ocorrência da prescrição e que houve infringência ao benefício de ordem, pois a execução deveria ser direcionada, primeiro, ao locatário para depois ao fiador.
Além disso, sustenta que não houve o respeito ao princípio da menor onerosidade e que o imóvel penhora constitui bem de família.
Por fim, afirma que houve nulidade da penhora em razão da ausência de garantia do contraditório e, diante dos fatos exposto, requer a concessão da tutela antecipada para desconstituição da penhora.
O exequente, por sua vez, se manifestou no ID 191042795 e requereu a rejeição integral da impugnação ofertada pela executada.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Trata-se de execução fundada em contrato de locação (ID 62704228), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil.
O contrato foi firmado em fevereiro de 2015, sendo que o inadimplemento teve início em agosto de 2019.
A presente ação foi ajuizada em 08/05/2020, sendo que a decisão de ID 64649130, publicada em 28/07/2020, recebeu a inicial e determinou a citação das partes executadas.
Foram realizadas diversas tentativas de localização dos devedores e diante do desconhecimento de seus paradeiros, realizou-se a citação por edital em 13/01/2023 (ID 146549767).
O executado alega a ocorrência da prescrição, vez que houve o transcurso de mais de 3 anos entre a data do inadimplemento da obrigação e a data da citação.
Sem razão.
O art. 240, §1º do CPC dispõe que haverá a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, e retroagirá à data de propositura da ação.
Diante disso, resta evidente que não houve o decurso do prazo prescricional.
A ação foi ajuizada menos de um ano após o inadimplemento das obrigações e durante o trâmite processual não houve a ocorrência da prescrição, vez que o exequente não permaneceu inerte e sempre buscou conseguir realizar a citação dos devedores.
Portanto, rejeito a tese quanto à prescrição.
Quanto à nulidade em razão do desrespeito ao benefício de ordem, melhor sorte não assiste ao executado.
Observa-se da cláusula nona, página 5, do contrato de ID 62704228 que o fiador renunciou expressamente o benefício e ordem e se comprometeu solidariamente com o devedor principal.
O art. 828, II do CC/02 dispõe que não aproveita ao fiador o benefício de ordem se ele se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário.
Portanto, nota-se que o presente caso se enquadra perfeitamente na exceção legal e que a renúncia ocorreu em conformidade com a legislação, sendo plenamente válida.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
PETIÇÃO.
FUNDAMENTADA.
FORO.
COMPETÊNCIA.
ELEIÇÃO.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
PREJUÍZO.
AUSENTE.
ATOS CONSTITUTIVOS.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
SUPRIMENTO.
CÁLCULOS.
DEMONSTRATIVO.
REGULARIDADE.
DEPÓSITO.
TÍTULO EXECUTIVO.
FACULDADE DO JUÍZO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO.
VALOR CORRETO.
CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
FIANÇA.
RENÚNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
VALIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
A impugnação à gratuidade judiciária deve ser indeferida quando não demonstrada alteração nas condições financeiras dos apelantes, prevalecendo a presunção disposta no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Não viola o princípio da dialeticidade a apelação que demonstra as razões do inconformismo da parte, com indicação dos fundamentos de fato e de direito para embasar o pedido de reforma da sentença, ainda que não enfrente todos os fundamentos lançados na sentença. 3. É competente o foro do domicílio do executado, ainda que haja cláusula de eleição de foro no título executivo, quando não demonstrado prejuízo às partes. 4.
A juntada de procuração por instrumento público supre a necessidade de apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica, pois a verificação da regularidade da documentação do outorgante é realizada pelo tabelião no momento da lavratura do instrumento. 5.
Eventual incorreção dos cálculos não acarreta a extinção do feito executivo sem resolução do mérito, quando o demonstrativo juntado aos autos contém as informações especificadas em todos os incisos do parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil. 6.
Na forma do 425, § 2º do Código de Processo Civil, é faculdade do Juízo exigir o depósito da via original do título executivo extrajudicial em cartório. 7.
A apresentação de demonstrativo de cálculos ou a indicação do valor correto da dívida é condição indispensável para o exame da alegação de excesso de execução, conforme previsão expressa do art. 917, § 4º, I e II, do Código de Processo Civil. 8. É válida a renúncia ao direito de ordem, na forma do art. 828, incisos I e II do Código Civil, em contrato de adesão, caso a cláusula preveja a renúncia de forma clara e expressa. 9.
Ausente ato constritivo incidente sobre o bem, o pleito de declaração de impenhorabilidade de imóvel não se enquadra em nenhuma das matérias de defesa oponíveis por meio de embargos à execução, descritas nos incisos I a VI do caput do art. 917 do Código de Processo Civil. 10.
Foi negado provimento ao apelo. (negrito nosso) Logo, rejeito a nulidade pelo suposto desrespeito ao benefício de ordem.
No que tange ao princípio da menor onerosidade, também não há que se falar em quaisquer nulidades.
O art. 797 do CPC dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente.
Por sua vez, o art. 789 do mesmo diploma estabelece que devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
O princípio da menor onerosidade não pode ser usado como escudo pelo devedor para impedir o prosseguimento da execução.
Ademais, a ordem prevista no art. 835 do CPC não é de observância obrigatória.
Por fim, o executado não indicou qualquer outro bem para que fosse substituída a penhora do imóvel, razão pela qual rejeito a referida tese.
Quanto à impenhorabilidade do suposto bem de família, entendo que não deve prosperar as alegações do executado.
O bem de família é um instituto jurídico que visa proteger o direito à moradia e o patrimônio familiar.
A lei 8009/90 trata sobre a impenhorabilidade do bem de família e, em seu art. 3º, elenca as hipóteses em que não será possível a alegação da impenhorabilidade.
No inciso VII, estabeleceu-se que a impenhorabilidade não poderia ser alegada por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Diante disso, ainda que seja o único imóvel do fiador, constata-se que, por opção do legislador, possibilitou-se realizar a penhora do referido bem.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO DE LOCAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA.
FIADOR.
TEMA Nº 1127.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1091.
RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de desconstituir a penhora de imóvel de propriedade dos agravantes, bem como de quantia encontrada em conta bancária. 2.
O bem de família legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei n 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro no respectivo Cartório do Registro de Imóveis. 2.1.
O fundamento primário da criação do instituto é a preservação do direito à moradia, e não a família em si.
Assim, a propriedade é tutelada a partir da ótica da preservação da dignidade da pessoa. 3.
No caso em deslinde os recorrentes garantiram, na posição de fiadores, o contrato de locação do imóvel celebrado entre o recorrido e o devedor principal. 3.1.
O fiador assume obrigação acessória com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações especificadas no contrato e responde com seu patrimônio nas hipóteses em que o devedor não cumpre as obrigações assumidas por ocasião da celebração do negócio jurídico. 4.
A Lei n° 8.245/1991 acrescentou ao art. 3° da Lei n° 8.009/1990 a notória exceção à regra geral da impenhorabilidade, justamente nos casos de obrigação decorrente de ?fiança concedida em contrato de locação? (inc.
VII). 4.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 1127 de repercussão geral, reconheceu a compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, inc.
VII, da Lei nº 8.009/1990 com o Texto Constitucional, inclusive nos casos em que a garantia é prestada em contrato de locação comercial. 4.2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, ao firmar tese jurídica constante no tema nº 1091 dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da penhora do bem de família do proprietário que figura na posição de fiador em contrato de locação, seja comercial ou residencial. 5.
Assim, é necessário afirmar a possibilidade de penhora do bem de quem tenha figurado como fiador no negócio jurídico de locação, em prestígio à validade normativa da regra prevista no art. 3º, inc.
VII, da Lei nº 8.009/1990. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (negrito nosso) Pelos fundamentos expostos, rejeito a impugnação de ID 178138462. À Secretaria: Ante o exposto, prossiga-se nos termos da decisão de ID 168180536 (expedição de mandado de avaliação e intimação).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:33
Indeferido o pedido de LEIRSON T. MATOS - CNPJ: 14.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
25/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LEIRSON T. MATOS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713577-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: LEIRSON T.
MATOS, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO A decisão de ID 182715061, publicada em 25/01/2024, intimou a parte exequente a manifestar-se acerca da impugnação de ID 178138462 e documentos anexos.
O prazo transcorreu em 20/02/2024 sem manifestação da parte exequente.
Na petição de ID 187281621 a exequente requer a devolução do prazo para manifestar-se, sob o fundamento de que estava internado desde o dia 09/02/2024 e realizou cirurgia em 10/02/2024, ficando restringidas suas atividades físicas e laborais por 15 dias.
Consta no ID 187281624 atestado médico de 15 dias a contar de 08/02/2024, relatório médico no ID 187281625 solicitando internação com programação cirúrgica de urgência em 09/02/2024.
Verifica-se, ainda, que a parte exequente está sendo patrocinada nesta causa exclusivamente pelo patrono Rogério Martins de Lima, conforme procuração de ID 62701061.
O art. 223 do Código de Processo Civil diz que decorrido o prazo extingue o direito de praticar o ato, mas assegura à parte o direito de provar que não o realizou por justa causa.
E seu §2º afirma que, verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Dessa forma, tendo em vista que restou comprovada a impossibilidade de o advogado exercer a defesa do exequente no prazo estabelecido na decisão de ID 182715061, devolvo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se acerca da impugnação de ID 178138462 e documentos anexos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 21:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:22
Deferido o pedido de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:41
Outras decisões
-
07/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713577-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: LEIRSON T.
MATOS, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça da parte executada, uma vez que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira alegada.
Os documentos juntados demonstram os gastos mensais, mas não são suficientes para provar que a parte ré não tem condições de pagar as custas processuais.
Ademais, a parte autora se encontra patrocinada por advogado particular, o que indica que possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da impugnação de ID 178138462 e documentos anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
26/12/2023 11:24
Gratuidade da justiça não concedida a LEIRSON T. MATOS - CNPJ: 14.***.***/0001-79 (EXECUTADO) e LEIRSON TRIGUEIRO MATOS - CPF: *50.***.*30-59 (EXECUTADO).
-
18/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 07:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:31
Outras decisões
-
14/11/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/10/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:28
Outras decisões
-
26/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713577-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: LEIRSON T.
MATOS, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO Concedo ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme decisão de ID 168780536.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:21
Outras decisões
-
28/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713577-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: LEIRSON T.
MATOS, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o exequente a juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, constando a averbação da penhora, conforme decisão de ID 168180536.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713577-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-08 Parte ré: LEIRSON T.
MATOS - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-79, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS - CPF/CNPJ: *50.***.*30-59 e AMANDA VIANA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *08.***.*95-53 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 166511523, de matrícula n.º 46.254, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Unidade "F", do Lote nº 02, do Conjunto 04, da Quadra 25, do SMPW/SUL, antigo Lote nº 02, do Conjunto 100, do Setor MSPW/SUL, desta Capital.
Consta da matrícula que o estado civil do requerido Leirson Trigueiro seria de solteiro.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-10-46254, alienação fiduciária em favor do credor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por débito no montante de R$ 548.000,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor atualizado do débito é R$ 312.154,43.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 17:29:14.
Documento Assinado Digitalmente -
09/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:01
Deferido o pedido de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713577-34.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: LEIRSON T.
MATOS, LEIRSON TRIGUEIRO MATOS, AMANDA VIANA DOS SANTOS DECISÃO Antes de analisar o pedido contido na petição de ID 166511512, fica o exequente intimado a juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 21:07
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:07
Outras decisões
-
26/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 03:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 22:00
Outras decisões
-
30/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2023 19:12
Deferido o pedido de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LEIRSON T. MATOS em 27/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:23
Publicado Edital em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/01/2023 14:08
Expedição de Edital.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:31
Outras decisões
-
11/10/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2022 20:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 08:48
Recebidos os autos
-
15/09/2022 08:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2022 02:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 02:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2022 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 20/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LEIRSON TRIGUEIRO MATOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de AMANDA VIANA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:41
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 19:00
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 03:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2021 17:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2021 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2021 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 03:58
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 16:12
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:12
Deferido o pedido de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
29/10/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 14:11
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
08/09/2020 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 19/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 18:59
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:00
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2020 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2020 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Comunicação de Interposição de Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702502-95.2020.8.07.0001
Condominio do Bloco a da Sqs 203
Andre Torres
Advogado: Mateus Jardim da Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 14:43
Processo nº 0724693-08.2018.8.07.0001
Instituto Kairos de Educacao e Cultura L...
Ana Claudia Pereira de Jesus
Advogado: Leticia Rabello de Medeiros Von Sperling
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2018 17:12
Processo nº 0739039-74.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Mac - Sinalizacao Corporativa LTDA
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 10:46
Processo nº 0702073-33.2022.8.07.0010
Itec do Brasil Importacao LTDA. - ME
Agronete Comercio de Produtos para Benef...
Advogado: Fernando Henrique Vieira Zanatta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 17:27
Processo nº 0759249-49.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Itaca LTDA
Advogado: Marcos Alexandre Claudino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 11:33