TJDFT - 0722490-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 16:55
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:55
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:11
Outras decisões
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04/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2024 07:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722490-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREA ARRAIS DE SANTANA MOURA, ANDERSON ARRAIS DE SANTANA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722490-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREA ARRAIS DE SANTANA MOURA, ANDERSON ARRAIS DE SANTANA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722490-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREA ARRAIS DE SANTANA MOURA, ANDERSON ARRAIS DE SANTANA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo a emenda retro.
Analisando-se a documentação apresentada, verifica-se que o contracheque anexado no id. 199229757 demonstra que a embargante Andrea Arrais aufere rendimentos superiores a quatro salários mínimos, não fazendo jus ao benefício legal, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DESPESAS COMUNS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS ELEVADOS.
GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil disciplina o tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se sobre as suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a existência de operações de crédito voluntárias com valores elevados, tais como gastos com cartão de crédito e empréstimos consignados são incompatíveis com a declaração de miserabilidade apresentada, fatos que, somados ao recebimento de proventos líquidos superiores a quatro vezes o valor do salário mínimo nacional, impedem o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1211755, 07097496720198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS.
DENOTA RECEBIMENTO DE QUANTIA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
I - A Lei 1.060/50, exige apenas simples afirmação da parte para que a ela sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Essa regra é de presunção relativa, e pode ser afastada em razão de provas gritantes em sentido contrário, caso dos autos, ou ainda ser contestada pela parte contrária.
II - A situação fática do caso em apreço denota uma contradição que reside no fato de que é a recorrente percebe salário líquido que gira em torno de cerca de pouco mais de quatro mil e quinhentos reais.
Tal informação não se coaduna com a alegação no sentido de que não teria condições de arcar com as custas processuais, sequer com o pleito posto neste recurso. 4 - Recurso conhecido.
NEGOU-SE provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 932992, 20150020301703AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/3/2016, publicado no DJE: 20/4/2016.
Pág.: 182/200) Quanto ao embargante Anderson Arrais, nenhuma documentação financeira foi juntada.
Nos termos do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso dos autos, nada há que evidencie a pobreza jurídica dos embargantes, mormente porque os documentos anexados aos autos são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Por tal razão, não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelos autores, indefiro o benefício da gratuidade de justiça aos embargantes e, ato contínuo, intimo-os para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:37
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON ARRAIS DE SANTANA - CPF: *52.***.*46-15 (EMBARGANTE), ANDREA ARRAIS DE SANTANA MOURA - CPF: *88.***.*93-53 (EMBARGANTE).
-
16/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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15/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722490-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREA ARRAIS DE SANTANA MOURA, ANDERSON ARRAIS DE SANTANA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Para análise do pedido de gratuidade judiciária, emende-se, a parte autora, para apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada referente a todos os embargantes, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, declarando se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Alternativamente, proceda ao recolhimento das custas de ingresso.
Emende-se, portanto, e sem prejuízo de outras determinações, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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