TJDFT - 0702201-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:39
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 9.070-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h Processo: 0702201-12.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Requerido: EXECUTADO: MIRIAN ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO (Artigo 517 do Código de Processo Civil de 2015) A Diretora substituta da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei etc., CERTIFICA que tramita perante a 4ª Vara Cível de Brasília a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n. 0702201-12.2024.8.07.0001, ajuizado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB (CNPJ: 00.***.***/0001-87), em desfavor de MIRIAN ALVES DE OLIVEIRA (CPF: *59.***.*71-64), tendo como valor do débito a importância de R$ 933,75 (novecentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 05/08/2025 (ID 245270209), decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento do processo em questão (Proc. n. 0702201-12.2024.8.07.0001), transitada em julgado em 25/06/2024 (IDs 197669902 e 201812099, respectivamente).
CERTIFICA, ainda, que a Decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito (ID 201840999), teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário, em 03/08/2024 (ID 209013746).
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC, em cumprimento à Decisão de ID 244377160.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de Brasília - DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento encontra-se assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas. -
13/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:52
Outras decisões
-
29/07/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:46
Outras decisões
-
15/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702201-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: MIRIAN ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente faz pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
A consulta serve para aquisição de informações acerca de testamentos, escrituras públicas e procurações.
Contudo, o acesso é possível sem a intervenção judicial.
Ademais, a expedição de ofícios e consultas deve ter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas, não podendo o Poder Judiciário realizar toda e qualquer diligência cabível e que poderia ser praticada pelo credor.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao CENSEC.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:40
Outras decisões
-
23/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:18
Outras decisões
-
06/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:47
Outras decisões
-
29/05/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MIRIAN ALVES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702201-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: MIRIAN ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 223011270, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 45,64 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:41
Outras decisões
-
07/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MIRIAN ALVES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/01/2025 12:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:27
Outras decisões
-
19/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:37
Outras decisões
-
05/12/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:50
Outras decisões
-
06/11/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:16
Outras decisões
-
03/11/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:03
Outras decisões
-
21/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702201-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: MIRIAN ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, consulte-se o SISBAJUD com reiteração programada, conforme requerido no ID 201711363.
Fica desde já autorizado a consulta e o bloqueio de valores, conforme a planilha de ID (R$ 862,48).
Voltem-me conclusos para realização da diligência.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:13
Outras decisões
-
17/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIAN ALVES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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12/07/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702201-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: MIRIAN ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Ainda, atente-se o CJU à informação certificada ao ID 201815196, promovendo as remessas regulamentares para as custas finais.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 08:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:03
Outras decisões
-
25/06/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 15:13
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
24/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MIRIAN ALVES DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MIRIAN ALVES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:16
Outras decisões
-
05/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:38
Outras decisões
-
23/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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