TJDFT - 0711071-63.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:55
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPOSITO DOS COPOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
TEMA 1093/STF.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADIs 7066, 7070 e 7078. 1.
Em 24/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” 2.
A Lei Complementar 190/2022, editada para atender a formalidade exigida pelo STF no julgamento do Tema 1093, foi publicada apenas em 05/01/2022, de modo que deve ser reputado inexigível o ICMS DIFAL incidente nas operações realizadas entre 01 e 04/01/2022, tendo em vista que nesse período não havia a necessária lei complementar regulamentando a exação. 3.
O artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 estabelece a aplicação da noventena ou anterioridade nonagesimal, tendo sua constitucionalidade sido declarada pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078. 4.
Considerando que se trata de precedente vinculante firmado em controle concentrado de constitucionalidade, aplica-se ao caso vertente, devendo ser declarada a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS até 90 dias contados do advento da Lei Complementar 190/2022 5.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital 5.546/2015, que alterou a Lei 1.254/96 para dispor sobre o diferencial de alíquota do ICMS, sendo válida referida lei distrital, conquanto tenha permanecido ineficaz até a edição da Lei Complementar 190/2022. 6.
Apelo e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. -
02/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPOSITO DOS COPOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711071-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: DEPOSITO DOS COPOS LTDA D E S P A C H O Ante o noticiado julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078 (ID 60543189 e seguintes), que ocasionaram o sobrestamento do presente recurso, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do decidido nas mencionadas ADI’s.
I.
Brasília-DF, 21 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
24/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/06/2024 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7066, 7070 e 7078
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28/12/2022 01:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:53
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/12/2022 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/12/2022 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/12/2022 07:20
Recebidos os autos
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14/12/2022 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/12/2022 11:23
Recebidos os autos
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13/12/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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