TJDFT - 0713707-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 22:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:40
Outras decisões
-
10/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713707-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO MARLON DA SILVA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela parte ré (ID 212870144), pois tempestiva e cabível.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e observadas as cautelas legais, para que, então, sejam apresentadas as razões recursais. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/10/2024 18:42
Outras decisões
-
30/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:41
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MARCIO MARLON DA SILVA VIEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas artigo 157, caput, do Código Penal.
Pena para publicação: Diante de todo o exposto, condeno o(s) réu(s) MARCIO MARLON DA SILVA VIEIRA à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. -
25/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:25
Outras decisões
-
13/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0713707-82.2024.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem, faço vista à defesa para alegações finais.
Brasília-DF, 5 de setembro de 2024, 16:05:03.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:20
Publicado Ata em 26/08/2024.
-
23/08/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 20:19
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:40, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
21/08/2024 17:47
Outras decisões
-
21/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713707-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO MARLON DA SILVA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tendo em vista a diligência de ID 203846897, faço vista à DEFESA.
Brasília/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, às 17:48:36.
BEATRIZ MEDINA PEGORARO Servidor Geral -
11/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0713707-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO MARLON DA SILVA VIEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra MARCIO MARLON DA SILVA VIEIRA.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada e o causídico constituído apresentou resposta à acusação em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 21 de agosto de 2024, às 15h40min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 194951936, bem como na resposta à acusação de ID 202148627, para comparecimento virtual.
Intime-se o réu (pelo advogado).
Oficie-se conforme solicitado pela Defesa no ID n. 202148627, página 2, para o Banco do Brasil, para solicitar eventuais filmagens da parte externa do prédio da 504 Norte, saída da agência, entre 10:40 e 11:20 do dia 23/07/2022, onde teria ocorrido o roubo de uma bicicleta de uma cliente, ao sair da agência.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 1 de julho de 2024, 17:09:14. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:40, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
01/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 19:56
Outras decisões
-
01/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713707-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO MARLON DA SILVA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dada a constituição de advogado pelo réu, considero-o citado nesta data.
Atualizei o endereço do acusado junto ao sistema. À Defesa para apresentação da resposta à acusação. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:30
Outras decisões
-
18/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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