TJDFT - 0702810-35.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL MACHADO MICHETTI em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:04
Outras decisões
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18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL MACHADO MICHETTI em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702810-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: GABRIEL MACHADO MICHETTI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de GABRIEL MACHADO MICHETTI.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 21:29
Recebidos os autos
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22/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 21:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:43
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/04/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:02
Declarada incompetência
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29/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2024 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:39
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:39
Declarada incompetência
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15/02/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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