TJDFT - 0728056-16.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MERCATO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MERCATO COMERCIO DE MOVEIS S/A em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0728056-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MERCATO COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MERCATO COMERCIO DE MOVEIS S/A DECISÃO Trata-se de execução fiscal com valor do débito inferior a R$ 35.828,39, conforme noticiado em decisão precedente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 1.184, possibilitou a extinção ou a suspensão das execuções fiscais de baixo valor, assim consideradas, no Distrito Federal, aquelas de até R$ 35.828,39, na forma do Provimento 13/2012 – TJDFT.
Confira-se a tese fixada no Tema 1.184, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Diante do exposto, intimem-se as partes para ciência quanto ao dessobrestamento do feito e manifestação à luz do Tema de Repercussão Geral acima colacionado.
Prazo: 15 dias, observando-se a dobra legal em relação à Fazenda Pública e à Defensoria Pública, se o caso.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:41
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:41
Outras decisões
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18/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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13/06/2024 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1184
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02/02/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/02/2024 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 17:55
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:19
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de MERCATO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de MERCATO COMERCIO DE MOVEIS S/A em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:44
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:44
Determinado o arquivamento
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25/11/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/10/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/10/2022 18:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/09/2022 15:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 15:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2022 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MERCATO COMERCIO DE MOVEIS S/A em 08/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MERCATO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 17/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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09/06/2022 23:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 13:53
Recebidos os autos
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24/05/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2022 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2022 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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