TJDFT - 0705666-17.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de GEDEAO RIBEIRO SALLES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de EDIEL CARVALHO LEMOS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705666-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEDEAO RIBEIRO SALLES EXECUTADO: EDIEL CARVALHO LEMOS SENTENÇA Diante da manifestação do(a) credor(a), tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/02/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDIEL CARVALHO LEMOS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 21:07
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/02/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EDIEL CARVALHO LEMOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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17/11/2024 22:25
Recebidos os autos
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17/11/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/11/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:05
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDIEL CARVALHO LEMOS em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDIEL CARVALHO LEMOS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GEDEAO RIBEIRO SALLES em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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23/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/10/2024 20:20
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705666-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEAO RIBEIRO SALLES REQUERIDO: EDIEL CARVALHO LEMOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Em 16 de julho de 2015, o autor e o réu celebraram contrato verbal para a venda de um veículo VW/GOL, placa BOC1488, com a transferência de posse e documentos.
O réu não transferiu o veículo para seu nome e começou a cometer infrações de trânsito, as quais foram registradas no nome do autor.
O autor quitou R$ 417,11 em multas e, posteriormente, descobriu que o veículo foi apreendido, gerando novas dívidas.
Pretende a condenação do réu a promover a transferência do veículo, da pontuação das multas e das dívidas, bem como a restituição de R$ 417,11.
Requereu, ainda, a declaração de inexigibilidade de toda e qualquer dívida associada ao bem. 2.
Da transferência do veículo Como se verifica do documento de ID 198800239, o veículo foi arrematado em leilão, razão pela qual a pretensão de transferência dever ser voltada contra quem o arrematou. 3.
Das dívidas e multas O documento de ID 197027942 demonstra que houve a venda do veículo para o requerido, pois já consta comunicação de venda desde 16.07.20215.
Prevê o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito (Lei 9.503/1997), que, no caso de transferência de propriedade, tem o proprietário o prazo de 30 dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Ao não proceder dessa forma, o réu deu ensejo à presente ação, razão pela qual deve ser compelido ao cumprimento de sua obrigação.
Operando-se a transferência da propriedade, assume o comprador todos os encargos que recaem sobre o bem, inclusive impostos e multas, pois são dívidas que advém da existência do veículo.
Ressalte-se que, se o réu não promoveu a alteração de propriedade, como lhe incumbia, deveria ter adotado as cautelas necessárias para proceder ao pagamento dos débitos referente ao bem e, assim, evitar qualquer prejuízo ao autor.
Assim, reconhece-se a obrigação do réu de promover o pagamento das multas, impostos e taxas a partir de 16.07.2015 até que se opere a transferência da titularidade no DETRAN.
No tocante à pontuação decorrente das multas, o decurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito, para identificação do infrator impede que haja a transferência requerida, sendo inviável o acolhimento da pretensão.
Por outro lado, existe comunicação de venda desde 2015 e não se sabe a razão pela qual os débitos foram atribuídos ao autor, questão que esse deverá discutir com o DETRAN em ação própria, eis que não se pode discutir a exigibilidade ou não de um débito com quem não é o credor.
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida no item 4 do pedido de ID 193743390 p. 10.
No tocante às dívidas, embora o autor não tenha trazido documento que demonstre o pagamento de R$ 417,11, o requerido concordou com o referido débito.
Além disso, segundo o documento de ID 212153846, há, ainda, dívidas de encargos, diária, decorrentes de sua apreensão que totalizam R$ 5.883,10 (ID 212153847).
Tais valores deverão ser suportados pelo requerido. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a: a) promover o pagamento dos débitos do veículo VW/GOL, placa BOC1488 (IPVA, multas, taxa de licenciamento, diárias, encargos etc) a partir de 16.07.2015, no prazo no prazo de 20 dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00; b) pagar ao autor R$ 417,11, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do ajuizamento da ação (18.04.2024) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (19.07.2024).
Fica o autor ciente de que este Juízo é incompetente para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias ou administrativas do fato, razão pela qual não haverá expedição de ofício para a Administração Pública transferir multas ou débitos.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se o réu da obrigação ora constituída.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705666-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEAO RIBEIRO SALLES REQUERIDO: EDIEL CARVALHO LEMOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Em 16 de julho de 2015, o autor e o réu celebraram contrato verbal para a venda de um veículo VW/GOL, placa BOC1488, com a transferência de posse e documentos.
O réu não transferiu o veículo para seu nome e começou a cometer infrações de trânsito, as quais foram registradas no nome do autor.
O autor quitou R$ 417,11 em multas e, posteriormente, descobriu que o veículo foi apreendido, gerando novas dívidas.
Pretende a condenação do réu a promover a transferência do veículo, da pontuação das multas e das dívidas, bem como a restituição de R$ 417,11.
Requereu, ainda, a declaração de inexigibilidade de toda e qualquer dívida associada ao bem. 2.
Da transferência do veículo Como se verifica do documento de ID 198800239, o veículo foi arrematado em leilão, razão pela qual a pretensão de transferência dever ser voltada contra quem o arrematou. 3.
Das dívidas e multas O documento de ID 197027942 demonstra que houve a venda do veículo para o requerido, pois já consta comunicação de venda desde 16.07.20215.
Prevê o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito (Lei 9.503/1997), que, no caso de transferência de propriedade, tem o proprietário o prazo de 30 dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Ao não proceder dessa forma, o réu deu ensejo à presente ação, razão pela qual deve ser compelido ao cumprimento de sua obrigação.
Operando-se a transferência da propriedade, assume o comprador todos os encargos que recaem sobre o bem, inclusive impostos e multas, pois são dívidas que advém da existência do veículo.
Ressalte-se que, se o réu não promoveu a alteração de propriedade, como lhe incumbia, deveria ter adotado as cautelas necessárias para proceder ao pagamento dos débitos referente ao bem e, assim, evitar qualquer prejuízo ao autor.
Assim, reconhece-se a obrigação do réu de promover o pagamento das multas, impostos e taxas a partir de 16.07.2015 até que se opere a transferência da titularidade no DETRAN.
No tocante à pontuação decorrente das multas, o decurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito, para identificação do infrator impede que haja a transferência requerida, sendo inviável o acolhimento da pretensão.
Por outro lado, existe comunicação de venda desde 2015 e não se sabe a razão pela qual os débitos foram atribuídos ao autor, questão que esse deverá discutir com o DETRAN em ação própria, eis que não se pode discutir a exigibilidade ou não de um débito com quem não é o credor.
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida no item 4 do pedido de ID 193743390 p. 10.
No tocante às dívidas, embora o autor não tenha trazido documento que demonstre o pagamento de R$ 417,11, o requerido concordou com o referido débito.
Além disso, segundo o documento de ID 212153846, há, ainda, dívidas de encargos, diária, decorrentes de sua apreensão que totalizam R$ 5.883,10 (ID 212153847).
Tais valores deverão ser suportados pelo requerido. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a: a) promover o pagamento dos débitos do veículo VW/GOL, placa BOC1488 (IPVA, multas, taxa de licenciamento, diárias, encargos etc) a partir de 16.07.2015, no prazo no prazo de 20 dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00; b) pagar ao autor R$ 417,11, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do ajuizamento da ação (18.04.2024) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (19.07.2024).
Fica o autor ciente de que este Juízo é incompetente para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias ou administrativas do fato, razão pela qual não haverá expedição de ofício para a Administração Pública transferir multas ou débitos.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se o réu da obrigação ora constituída.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDIEL CARVALHO LEMOS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0705666-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEAO RIBEIRO SALLES REQUERIDO: EDIEL CARVALHO LEMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo apresentada.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, às 18:00:39. -
12/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GEDEAO RIBEIRO SALLES em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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27/08/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0705666-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEAO RIBEIRO SALLES REQUERIDO: EDIEL CARVALHO LEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 27/08/2024 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024, às 14:37:26. -
11/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
10/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
01/07/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0705666-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEDEAO RIBEIRO SALLES REQUERIDO: EDIEL CARVALHO LEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 199423768 retornou com a observação "mudou-se".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, às 10:15:07. -
26/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
18/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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