TJDFT - 0703008-29.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 19:12
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703008-29.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN ITACARAMBY DA COSTA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas.
O exequente foi instado a emendar a petição inicial a pretexto de trazer cópia integral do processo de origem e comprovar o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
No entanto, o exequente deixou de cumprir com o mister a seu cargo no prazo estabelecido.
DECIDO.
A petição inicial apresentada pelo exequente foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, o exequente acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DOCUEMENTOS ESSENCIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme preceituam os arts. 319 e 320 do CPC/15, para que a exordial seja apta a ativar o exercício da função jurisdicional e obter uma resposta estatal às pretensões deduzidas, a parte deve atender determinados requisitos. 2.
Contudo, se porventura a petição inicial conter defeitos e irregularidades, o art. 321 do CPC/15 cria ao magistrado o dever de determinar ao autor a emenda à petição inicial, visando, na medida do possível, dar continuidade ao processo. 3.
O procedimento de inventário exige informações detalhadas do autor da herança, dados pessoais dos herdeiros e relação completa dos bens com a respectiva documentação. 4.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 5.
Registra-se que, o fato de a inicial ter sido recebida anteriormente não impede que o d.
Juízo a quo requeira a juntada de documento que se mostre indispensável para a solução da lide. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1840976, 07029094020218070010, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a petição inicial. 2) Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3) Custas pelo exequente.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
13/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:40
Indeferida a petição inicial
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13/07/2024 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703008-29.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN ITACARAMBY DA COSTA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS D E C I S Ã O Por economia processual, recomendo ao autor que peticione pelo cumprimento de sentença nos próprios autos onde foi produzido o título executivo judicial (0700839-06.2023.8.07.0002).
Caso insista, traga cópia integral daquele processo e comprove o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Brazlândia, 19 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
19/06/2024 10:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/06/2024 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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