TJDFT - 0022966-76.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANIMAL PET PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0022966-76.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANIMAL PET PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP EXECUTADO: WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA PET SHOP - ME SENTENÇA ANIMAL PET PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA PET SHOP - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 55910064) e foi suspenso por falta de bens em 14/06/2017 (Decisão de ID 55910541, conforme manifestação da Defensoria Pública ID 55910697).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:43
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0022966-76.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANIMAL PET PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI - EPP EXECUTADO: WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA PET SHOP - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 14/06/2017 pela Decisão de ID 55910541, conforme manifestação da Defensoria Pública ID 55910697 pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Duplicata ID 55910064) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
24/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:58
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 09:46
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 21:38
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:46
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 09:54
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 21:00
Recebidos os autos
-
08/02/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 21:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 20:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 13:43
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
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22/09/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2021 19:10
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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