TJDFT - 0705852-83.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705852-83.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: LIGIA DE ANDRADE SILVA D E C I S Ã O Considerando que a parte executada reconhece que cumpriu apenas parcialmente o acordo e que a parte exequente não aceitou a nova proposta de acordo apresentada pela parte executada, prossiga-se nos termos da decisão de ID 204253958. 1) Proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via BACENJUD. 2) Uma vez instituída a providência, a executada deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC. 3) Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD. 4) Sem prejuízo, intime-se a parte executada para manifestação acerca da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, junte-se extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias, bem como declaração de imposto de renda.
Se for sócia de pessoa jurídica, comprove-se o faturamento da empresa dos três últimos meses.
Prazo de 10 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
13/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:45
Outras decisões
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13/05/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:14
Outras decisões
-
21/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/03/2025 12:51
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:12
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705852-83.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: LIGIA DE ANDRADE SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória proposta por MOBILAR MOVEIS LTDA - EP em face de LIGIA DE ANDRADE SILVA processada neste juízo.
As partes noticiaram nos autos a realização de acordo extrajudicial envolvendo o objeto desta demanda (ID 208090017).
Requerem a homologação do acordo com a extinção do feito.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Sendo assim, não vislumbro óbices à homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo celebrado entre as partes retratado no termo de ID 208211445, para que produza os efeitos jurídicos a que está predisposto.
Para tanto, levo em conta o fato de preservar adequadamente o ajuste o interesse das partes.
Por conseguinte, declaro extinto o processo nos termos do que prevê o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, segundo a disciplina contida no art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrido antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, se houver.
Honorários na forma do acordo.
Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações e atos de comunicação processual pertinentes.
Em seguida, arquivem-se.
Brazlândia, 21 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
22/08/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:55
Homologada a Transação
-
21/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/08/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:16
Deferido o pedido de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (AUTOR).
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16/07/2024 12:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:18
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705852-83.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: LIGIA DE ANDRADE SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A ré, regularmente citada, não resgatou a dívida e tampouco se ocupou de oferecer, no prazo que lhe foi assinado, embargos ao pleito monitório.
Diante disso, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie.
Deixo assentado que, na eventual execução do título judicial, ora constituído, a dívida será atualizada monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE desde o ajuizamento da ação e sofrerá a incidência de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, neste caso, a contar da citação.
As custas porventura devidas serão suportadas pela ré.
Condeno, ainda, a ré a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer, a seu critério, o cumprimento da obrigação constituída por meio desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
05/06/2024 19:41
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LIGIA DE ANDRADE SILVA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:59
Deferido o pedido de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (AUTOR).
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12/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 16:32
Desentranhado o documento
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12/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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12/01/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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