TJDFT - 0720858-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:33
Outras decisões
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07/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2025 20:53
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 20:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2024 23:54
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 20:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 22:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE - CPF: *93.***.*98-06 (EMBARGANTE)
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15/08/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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22/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720858-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: PAULO ALEXANDRE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação do Embargante a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 20:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2024 04:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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