TJDFT - 0724062-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724062-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADISON MENEZES MACHADO EXECUTADO: ANA CELIA DE ALMEIDA GONCALVES, GLEISON RAMOS DA SILVA SANTANA ALMEIDA Sentença Foi determinada emenda à inicial, nos seguintes termor: A execução está secundada por instrumento particular de trespasse de ponto comercial (ID 200313095), em que as partes livremente pactuaram (Cláusula 6.1) que o atraso superior a trinta dias do pagamento de parcelas ensejaria a resolução do negócio, com o pagamento de multa pelo comprador.
Ou seja, a avença não deixou margem para a cobrança das parcelas em atraso, pois foi mui específica quanto à possibilidade única de desfazimento da venda do ponto comercial, no caso de atraso no pagamento (obrigatoriedade das convenções).
Sendo assim, diante das inúmeras consequências derivadas da rescisão contratual, que impõem inclusive o regresso das partes ao estado anterior, o título em questão, a despeito de regular do ponto de vista formal, não tem força executiva.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei..
Sendo assim, há questões periféricas que não serão analisadas, como a necessidade da gratuidade de justiça, ou o motivo do ajuizamento desta demanda em Brasília, pois o foro de eleição é o da Comarca de Valparaízo/GO, onde também residem os demandados.
Posto isso, faculto ao exequente a conversão do feito para o rito cabível, no prazo de 15 dias.
Caso o faça, remetam-se os autos a para uma das Varas Cíveis de Brasília, sem necessidade de nova conclusão.
Se o prazo transcorrer em branco ou houver novos pedidos, volvam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
O exequente, então, requereu a desistência do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Posto isso, homologo a desistência e extingo o processo, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. À falta de interesse recursal, desde logo declaro o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:19
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ALMEIDA GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GLEISON RAMOS DA SILVA SANTANA ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724062-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADISON MENEZES MACHADO EXECUTADO: ANA CELIA DE ALMEIDA GONCALVES, GLEISON RAMOS DA SILVA SANTANA ALMEIDA Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 201973492.
Para isso, aduz que "a r. decisão (ID 201973492) proferida em 26/06/2024 é contraditória, não levando em consideração a devida documentação acostada aos autos " e que o "Contrato de Particular de Compra e Venda anexado (ID 200313095) mencionado na r. decisão, foi acostado meramente a título de elucidação dos fatos narrados na exordial, contudo, reforça-se, não é o título ora discutido." O exequente também requereu a reconsideração da decisão embargada, porque estaria em sintonia com os demais entendimentos expressos no ID 202651364.
Sucintamente relatados, decido.
O exequente aduz que sua pretensão é executar a nota promissória e não o contrato.
Em verdade, pretende alterar a decisão.
Todavia, ainda que houve as máculas içados, isso em nada alteraria o julgada, uma vez que a nota promissória vinculada a contrato que não tem força executiva carrega consigo os mesmas insígnias.
Nesse sentido, é entendimento do STJ, aplicável ao caso por analogia: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou." (Súmula 258/STJ).
Eis, a propósito, o entendimento também do egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO.
PERDA DA AUTONOMIA.
SÚMULA 258 DO C.
STJ.
TÍTULO INEXIGÍVEL. 1.
Incabível a formulação de pedidos que desbordam do conteúdo do processo e de matéria de ordem pública, em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto. 2.
Embora a nota promissória seja um título de crédito extrajudicial dotado de autonomia e abstração, pelo qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, permitindo a discussão acerca da origem da obrigação (causa debendi), quando estiver comprovado que a nota promissória encontra-se vinculada a um contrato. 3.
Consoante enunciado nº 258 do C.
STJ, "a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou." 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 978514, 20160110367922APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 10/2/2017.
Pág.: 143-176) Além disso, se as promissória estão atreladas a contrato, por certo perderam a sua autonomia cambiária, à míngua de certeza e liquidez, consoante entendimento remansoso da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA.
VINCULAÇÃO À RELAÇÃO ORIGINÁRIA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCULAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com Princípio da Autonomia, o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, originário e desvinculado da relação que lhe deu origem.
As relações jurídicas representadas num determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, não contamina as demais. 2.
A Nota Promissória emitida como garantia de cumprimento obrigacional possui caráter subsidiário ao contrato originário, admitindo-se, nesses casos, a discussão da causa debendi do título de crédito, quando não ocorrer sua circulação e houver expressa menção ao contrato que lhe originou, permitindo com que terceiros tomem conhecimento das restrições. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1337065, 07183814520208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
NÃO CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EMITIDO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALEGAÇÃO DE ORIGEM EM MÚTUO VERBA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA REGRA ORDINÁRIA.
VALOR EXCESSIVO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPERATIVIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A preliminar de nulidade da sentença não comporta acolhimento, apresentada fundamentação adequada sobre a análise da matéria controvertida nos autos, firmando convencimento com lastro na prova documental e de acordo com jurisprudência dominante, quanto a ausência de força executiva de nota promissória emitida como garantia de contrato de factoring. 2. (...) 6.1.
Efetivamente demonstrado nos autos que a nota promissória impugnada foi emitida para garantia de operações de fomento mercantil, o que lhe retira o atributo de exequibilidade, por restar carente de certeza e liquidez, deve se mantida a sentença de procedência dos presentes embargos à execução. (...) (Acórdão 1331102, 07244944920198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Então, força convir que os embargos envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Mas, a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Faculta-se a emenda para o rito cabível e, caso o faça o exequente, deverá o CJU enviar os autos à redistribuição para uma das varas cíveis desta Circunscrição Judiciária, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
11/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724062-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADISON MENEZES MACHADO EXECUTADO: ANA CELIA DE ALMEIDA GONCALVES, GLEISON RAMOS DA SILVA SANTANA ALMEIDA Decisão A execução está secundada por instrumento particular de trespasse de ponto comercial (ID 200313095), em que as partes livremente pactuaram (Cláusula 6.1) que o atraso superior a trinta dias do pagamento de parcelas ensejaria a resolução do negócio, com o pagamento de multa pelo comprador.
Ou seja, a avença não deixou margem para a cobrança das parcelas em atraso, pois foi mui específica quanto à possibilidade única de desfazimento da venda do ponto comercial, no caso de atraso no pagamento (obrigatoriedade das convenções).
Sendo assim, diante das inúmeras consequências derivadas da rescisão contratual, que impõem inclusive o regresso das partes ao estado anterior, o título em questão, a despeito de regular do ponto de vista forma, não tem força executiva.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei..
Sendo assim, há questões periféricas que não serão analisadas, como a necessidade da gratuidade de justiça, ou o motivo do ajuizamento desta demanda em Brasília, pois o foro de eleição é o da Comarca de Valparaízo/GO, onde também residem os demandados.
Posto isso, faculto ao exequente a conversão do feito para o rito cabível, no prazo de 15 dias.
Caso o faça, remetam-se os autos a para uma das Varas Cíveis de Brasília, sem necessidade de nova conclusão.
Se o prazo transcorrer em branco ou houver novos pedidos, volvam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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