TJDFT - 0721389-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721389-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDER RAUL GOMES DE SOUSA SENTENÇA No ID 227078030 a parte exeqüente juntou comprovante de que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe, especialmente as constrições realizadas via RENAJUD.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
02/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
02/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721389-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDER RAUL GOMES DE SOUSA DESPACHO O exequente informou que está em tratativas extrajudiciais com o devedor e, diante disso, requereu o prazo de 10 dias para informar sobre o possível acordo.
Defiro o pedido pleiteado.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para prestar informações.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:15
Outras decisões
-
19/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 09:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:05
Outras decisões
-
28/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
22/11/2024 17:37
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EDER RAUL GOMES DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:39
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
14/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:36
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO).
-
14/10/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721389-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDER RAUL GOMES DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Foi prolatada Sentença (ID 204442646), que julgou procedente os Embargos de Terceiro para desconstituir a penhora sobre o Veículo placa MJG8882, chassis 3GYFN9EY5BS512339, I/CADILLAC SRX PREMIUM ano 2011 renavam *03.***.*83-64. À Secretaria: Ante o exposto, cumpra-se a determinação e retire-se a restrição, via Renajud.
Por fim, traslade-se cópia da Sentença para o feito executivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:34
Outras decisões
-
19/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDER RAUL GOMES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721389-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDER RAUL GOMES DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA EDER RAUL GOMES DE SOUSA deduziu embargos de terceiro em face de BANCO BRADESCO S/A.
O embargante argumenta, em síntese, que a penhora do um Veículo placa MJG8882, chassis 3GYFN9EY5BS512339, I/CADILLAC SRX PREMIUM ano 2011 renavam *03.***.*83-64, nos autos da execução 0722481- 77.2019.8.07.0001, atingiu indevidamente o patrimônio do embargante, por ter sido por si adquirido de boa-fé antes da execução.
A parte embargada, em contestação (ID 203913928) argumenta a legalidade da penhora, tendo em vista a inexistência de transferência do registro do veículo perante os órgãos de trânsito.
Pugna então pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
A prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No caso concreto a controvérsia está adstrita a analisar se a alienação do Veículo placa MJG8882, chassis 3GYFN9EY5BS512339, I/CADILLAC SRX PREMIUM ano 2011 renavam *03.***.*83-64 ocorreu em fraude a execução ou mediante boa-fé do adquirente.
A parte embargante afirma que o veículo em questão deixou de pertencer ao Executado em 14/03/2019 quando foi vendido a THIAGO COMENIUS ANDRADE DE ARAÚJO (CPF *04.***.*37-83), conforme ID 198456699.
Em 03/09/2019, Thiago lavrou instrumento de procuração a RONE VON BORGES DE OLIVEIRA (CPF *38.***.*30-44).
RONE, por sua vez, em 10/12/2019, substabeleceu os poderes daquele instrumento a MARCOS MONTEIRO DE SOUSA (CPF *03.***.*28-39).
Marcos, em 03/05/2024, vendeu o referido veículo ao Embargante mediante lavratura de substabelecimento lavrado no Cartório do Tabelionato de Notas da Comarca de Caldas Novas – GO.
No particular, portanto, estimo que o adquirente comprovou que adquiriu o veículo de forma onerosa e pelo preço de mercado em data anterior a distribuição da execução.
Tendo em vista que a alienação do veículo ocorreu em data anterior a penhora, não havia qualquer aviso de restrição administrativa da transferência que torna-se certa a fraude a execução.
Conforme Súmula 375 do STJ, a fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso concreto, a alienação ocorreu comprovadamente em data anterior a penhora, ao passo que não há nos autos qualquer elemento de cognição que comprove a má-fé do embargante adquirente.
Nesse cenário, prevalece a presunção de boa-fé do adquirente e os embargos de terceiro devem ser acolhidos.
Lado outro, realizada a tradição do bem, é de se considerar que o embargante, por desídia injustificada em realizar a transferência administrativa da titularidade do bem para nome próprio, deu causa ao presente incidente processual, pelo que incorre no dever de suportar as despesas processuais, conforme Súmula 303/STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre o Veículo placa MJG8882, chassis 3GYFN9EY5BS512339, I/CADILLAC SRX PREMIUM ano 2011 renavam *03.***.*83-64.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquive-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721389-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDER RAUL GOMES DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para Sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721389-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDER RAUL GOMES DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0722481-77.2019.8.07.0001, movida pela parte embargada contra DFS MADEIRAS EIRELI - ME e DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS, quanto ao veículo placa MJG8882, chassis 3GYFN9EY5BS512339, I/CADILLAC SRX PREMIUM ano 2011, renavam *03.***.*83-64, penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que o veículo em questão deixou de pertencer ao Executado em 14/03/2019 quando foi vendido a THIAGO COMENIUS ANDRADE DE ARAÚJO (CPF *04.***.*37-83), conforme ID 198456699.
Em 03/09/2019, Thiago lavrou instrumento de procuração a RONE VON BORGES DE OLIVEIRA (CPF *38.***.*30-44).
RONE, por sua vez, em 10/12/2019, substabeleceu os poderes daquele instrumento a MARCOS MONTEIRO DE SOUSA (CPF *03.***.*28-39).
Marcos, em 03/05/2024, vendeu o referido veículo ao Embargante mediante lavratura de substabelecimento lavrado no Cartório do Tabelionato de Notas da Comarca de Caldas Novas – GO.
Nota-se dos documentos acostados aos autos que aparentemente houve a venda do veículo ao embargante.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa MJG8882, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024, às 09:31:34.
Documento Assinado Digitalmente -
19/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:00
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 17:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
29/05/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2024 17:04
Declarada incompetência
-
29/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 13:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
29/05/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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