TJDFT - 0704816-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSENIAS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:41
Juntada de citação
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10/03/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:21
Outras decisões
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23/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704816-48.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) AUTOR: JOSEFA AUTA DE SOUZA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica intimada a parte requerida, para ciência e manifestação, nos termos da decisão de ID 200607457, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 13:15:52.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
26/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704816-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA AUTA DE SOUZA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual a autora, que passou mal e teve solicitada sua internação em unidade de terapia intensiva, requereu a condenação da ré - de cujo plano de saúde era beneficiária - a autorizar e custear tal internação, diante de negativa da operadora sob a alegação de carência contratual.
Requereu ainda indenização por danos morais.
A tutela provisória foi deferida para que a autora fosse internada, mas a parte veio a falecer no curso da ação.
Em sua contestação, a ré impugna o valor da causa e suscita a instransmissibilidade da ação diante do falecimento da autora e a irregularidade da representação desta.
No mérito, afirma que a negativa foi devida, já que a requerente estava em período de carência, bem como que não ocorreram danos morais.
Decido.
A despeito do que sustenta a requerida, o pedido relativo aos danos morais é transmissível aos herdeiros com o falecimento de seu titular, nos termos da Súmula 642 do STJ.
O suposto defeito na representação, por sua vez, não se sustenta, já que o polo ativo deverá ser regularizado em virtude do falecimento noticiado. À luz do art. 313, §1º do CPC, intime-se a Defensoria Pública a contatar os herdeiros da requerente e manifestar se possuem interesse na sucessão processual, instruindo o feito, no prazo de 15 dias, com a completa qualificação e representação, para a devida habilitação.
Acolho a impugnação da ré ao valor atribuído ao feito, uma vez que este deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC) e que o único pedido quantificável da autora é o de indenização por danos morais, de R$ 10.000,00.
Assim, altero o valor da causa para a referida quantia.
Retifique-se no sistema.
A controvérsia da demanda reside na configuração de danos morais ocasionados pela negativa na internaçãa da autora, quando em vida.
O feito já está instruído documentalmente e não foram requeridas provas.
Com a manifestação do polo ativo, dê-se vista à ré e retornem conclusos para regularização.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
20/06/2024 23:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 18:26
Desentranhado o documento
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26/04/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA AUTA DE SOUZA - CPF: *99.***.*21-87 (AUTOR).
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26/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/03/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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22/03/2024 23:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 23:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 23:23
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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22/03/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/03/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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