TJDFT - 0736235-86.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 16:19
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:29
Indeferido o pedido de ROBERTO SALES - CPF: *16.***.*46-20 (EXECUTADO)
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12/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO SALES em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736235-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS EXECUTADO: ROBERTO SALES CERTIDÃO nos termos da decisão de recebimento , formalizada a avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) .
Brasília - DF, 13 de junho de 2025 às 09:35:01 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
13/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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08/06/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736235-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS EXECUTADO: ROBERTO SALES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 232220906) apresentada pelo executado alegando a ausência do documento necessário que autorize aplicação do IGPM como índice de correção monetária.
Expõe que na Convenção de Condomínio, cláusula décima primeira, está disposto que o condômino que não quitar a contribuição no prazo estipulado ficará sujeito ao pagamento da dívida atualizada monetariamente pelo índice definido no Regimento Interno, ou em caso de sua extinção, por aquele que vier a ser decidido em Assembleia, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês ou fração, e da multa de 10% que incidirá sobre o débito total.
Assim, a ausência de documento que comprove a aplicação do IGPM como índice de correção monetária inviabiliza a execução.
Aduz também que " o exequente pleiteia o valor atual de R$ 119.619,45, sendo aplicada, como taxa de juros o IGPM e que o valor inicial era de R$ 36.476,66, assim um aumento de mais de 300% (trezentos por cento) desde o ingresso inicial era de R$ 36.476,66, assim, mostra-se exorbitante a aplicação da referida taxa.
A escolha do índice de correção deve ser feita de acordo com a convenção condominial, por meio de regimento interno ou deliberação em Assembleia, o que não ocorreu no presente caso".
Posto isso, requer a aplicação do INPC e como valor devido o montante de R$ 104.469,85.
Ressalta que desse valor deverá ser abatida a quantia de R$ 3.437,22 penhorada no ID 230428789.
Intimado a se manifestar, o exequente alega (ID 235070460) que a matéria arguida já foi apreciada em sede de embargos à execução (0738973-71.2024.8.07.0001) onde sobreveio sentença de improcedência.
Expõe que "insatisfeito com a r. sentença, o Excipiente interpôs recurso de Agravo de Instrumento – ID 64377626.
Mais uma vez, irresignado com o desfecho do Agravo de Instrumento, o Excipiente interpôs Recurso Especial, ID 65280981, que foi inadmitido, de acordo com a Decisão Monocrática de ID 66052469; informando-se que o processo do recurso de Agravo de Instrumento já foi arquivado e as respectivas decisões enviadas a este Douto Juízo. 7.
MM.
Julgador, este incidente processual manejado pelo Excipiente traduz a mais cristalina intenção de postergar a tramitação do processo no tempo, posto que a matéria já foi debatida à exaustão e definitivamente julgada.
Com efeito, todas as instâncias foram unânimes em admitir que o título executivo judicial está amparado na Convenção do Condomínio, ID 50723745, enquanto o Excipiente insiste em afirmar que não há nos presentes autos documentos que valide a aplicação do IGPM".
Conclui dizendo que "a coisa julgada material torna a decisão de mérito indiscutível, e, consequentemente, imutável, ou seja, é obrigatório observar a eficácia da preclusão que impede a reabertura de nova discussão, quanto mais trazer aos autos matéria já analisada, discutida e julgada como no caso em tela".
No mérito alega que "o item 9.7, do Regimento Interno do Edifício determina o IGP-M/FGV, como índice da correção monetária, confira-se: O condômino que não quitar a contribuição que lhe couber no prazo estabelecido ficará sujeito ao pagamento da dívida atualizada monetariamente pelo índice de variação do índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) no período, ou, sucessivamente, à sua falta, do índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pela FIPE, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ou fração, e da multa de 10% que incidirá sobre o débito total, independente de interpelação, comunicação ou notificação de qualquer natureza".
Por fim, requer a improcedência da exceção de pré-executividade. É o relato do necessário.
Decido. 1) Da coisa julgada Inicialmente destaco que não há coisa julgada com relação à matéria aventada na presente exceção, uma vez que os embargos à execução foram sentenciados no mês passado e ainda está pendente de recurso.
Além disso, compulsando os embargos, constatou-se que não foi discutida a incidência ou não do IGPM.
Com efeito, a decisão do agravo de instrumento mencionada pelo autor no ID 235070460 não foi proferida nessa execução e tão pouco nos embargos, razão pela qual não pode ser considerada para efeitos de aplicação da coisa julgada nesses autos.
Dito isso, afasto a preliminar de coisa julgada. 2) Da aplicação do IGPM Analisando a Convenção de Condomínio de ID 50723745 constata-se que na cláusula 11ª está disposto que ficará sujeito ao pagamento da dívida atualizada monetariamente pelo índice definido no Regimento Interno, ou em caso de sua extinção, por aquele que vier a ser decidido em Assembleia, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês ou fração, e da multa de 10% que incidirá sobre o débito total.
Todavia, não consta nos autos o Regimento Interno do Condomínio.
Assim, para melhor análise da questão de mérito, fica a parte exequente intimada apresentar o Regimento Interno do Condomínio.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/05/2025 09:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 13:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/04/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ROBERTO SALES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 09:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:15
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2025 14:35
Processo Desarquivado
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11/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:03
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO SALES em 22/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736235-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS EXECUTADO: ROBERTO SALES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (ID 213328622) em que o executado alega que os valores bloqueados são verbas salariais.
Pois bem.
Analisando os autos, tem-se que foi constrito o valor de R$ 3.154,23 (sisbajud - ID 170069861, 14/8/2023) no Banco do Brasil em nome do executado.
Observando o extrato de ID 215568373 e ID 215568374 é possível observar várias transferências, enviadas e recebidas, mas não é possível identificar valores advindos de remuneração, primeiro porque não há tal denominação, e segundo porque o executado não explicou a origem da sua remuneração ou individualizou as transferências.
De acordo com o art. 833, incs.
IV e X, do CPC, é impenhorável a quantia decorrente de verba salarial, assim como aquela depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar as verbas de caráter alimentar e as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
No entanto, nenhuma dos requisitos acima foi comprovado pelo executado.
Ainda que tenha sido recebido algum valor a título de remuneração, tal fato não ficou comprovado, além disso tem-se outros valores transferidos e também sem indicação.
Pelos fatos acima explicados, rejeito a impugnação à penhora e converto em pagamento o valor total constrito (R$ 3.154,23 - ID 170069861).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa essa decisão, defiro o levantamento do valor, em nome do exequente, da quantia bloqueada via Sisbajud (R$ 3.154,23 - ID 170069861). 1.1 Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente os dados de sua conta bancária ou do seu Procurador desde que tenha poderes para dar e receber quitação. 2.
Após, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, decotando o valor constrito, e indicar bens à penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:02
Indeferido o pedido de ROBERTO SALES - CPF: *16.***.*46-20 (EXECUTADO)
-
25/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736235-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS EXECUTADO: ROBERTO SALES DECISÃO Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que o executado apresente o extrato completo da conta bancária atingida pela penhora de ID 170069863, datado de 2 meses antecedentes à penhora, bem como documento que ateste a natureza salarial.
Escoado o prazo, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO SALES em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736235-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS EXECUTADO: ROBERTO SALES DECISÃO Indefiro a contestação à execução de ID 210802431.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Sabe-se que a defesa neste tipo de ação é realizada mediante a apresentação de embargos, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 917 e §1º, do CPC).
Ademais, os embargos devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC), de modo que a apresentação de peça mencionada demonstra inequívoca inadequação da via eleita.
Fica a parte executada intimada a regularizar sua representação processual mediante apresentação de documento de identidade do signatário da procuração.
Ademais, fica intimado da penhora Sisbajud de ID 170069861 para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, às 12:14:11.
Documento Assinado Digitalmente -
12/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736235-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS EXECUTADO: ROBERTO SALES CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte autora acerca do noticiado na certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 15:05:16.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
30/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS em 02/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736235-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS EXECUTADO: ROBERTO SALES DECISÃO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente apresente o cumprimento da carta precatória, ou seu atual andamento, sob pena de extinção do feito por ausência de citação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 11:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/09/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:32
Expedição de Carta.
-
26/10/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:17
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:42
Expedição de Carta.
-
04/04/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
16/03/2022 18:14
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:14
Outras decisões
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2021 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2021 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2021 13:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2020 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 08:00
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 07:59
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 13:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 02:43
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
29/11/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 18:41
Recebidos os autos
-
28/11/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 16:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/11/2019 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/11/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 14:54
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2019 13:48
Distribuído por sorteio
-
26/11/2019 13:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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