TJDFT - 0725045-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de IVANICE PIRES LINO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIA LINO DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
01/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IVANICE PIRES LINO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JULIA LINO DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/11/2024 00:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:42
Outras decisões
-
03/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIA LINO DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANICE PIRES LINO em 02/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725045-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA LINO DE ALMEIDA, IVANICE PIRES LINO REU: BRADESCO SAUDE S/A REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca dos documentos juntados pela requerida ao ID 209985627, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:28
Outras decisões
-
06/09/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725045-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA LINO DE ALMEIDA, IVANICE PIRES LINO REU: BRADESCO SAUDE S/A REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:13
Outras decisões
-
20/08/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725045-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA LINO DE ALMEIDA, IVANICE PIRES LINO REU: BRADESCO SAUDE S/A REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
25/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de IVANICE PIRES LINO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JULIA LINO DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725045-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA LINO DE ALMEIDA, IVANICE PIRES LINO REU: BRADESCO SAUDE S/A REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JULIA LINO DE ALMEIDA e IVANICE PIRES LINO em desfavor de BRADESCO SAUDE SA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, com pedido de tutela de urgência para impor a ordem para “que as Requeridas REATIVEM o contrato de prestação de serviços de Plano Privado de Assistência à Saúde entabulado entre as partes, até a resolução da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, conferindo força de mandato à decisão liminar, face a urgência da medida”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A função da urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva e, nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
Da análise da documentação que instrui o feito, observo que a segunda autora é uma senhora idosa e a primeira é portadora de autismo, necessitando de continuo atendimento e tratamento médico.
Há o direito assegurado às autoras de continuidade no plano de saúde, conforme deflui da análise do artigo 30 da Lei 9.656/98.
O feito necessita de outras provas para demonstrar e reconstruir a situação fática para permitir compreender como foram repassadas as orientações para o cancelamento e/ou pedido de ativação do seguro remissão.
As autoras necessitam de continuidade no plano, não havendo razão para o cancelamento puro e simples.
Há possibilidade de existencia de falhas ou manipulação de informações para levar a uma emissão de vontade equivocada por parte das autoras.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se de forma favorável ao pleito, apresentando os seguintes argumentos: Ademais, consta também no próprio contrato entabulado pelas partes a possibilidade de os dependentes do titular falecido na vigência do benefício permanecerem com as coberturas e a modalidade de plano contratadas pelo prazo de até 1 (um) ano, desobrigados do pagamento do valor mensal do benefício (item 16.1.1 – ID:201141901).
Porém, a ré informou à autora a necessidade de formalização de pedido de cancelamento do contrato, por meio de carta, para inclusão no benefício Seguro Remissão (ID:201141919), em desacordo com as regras contratuais e legais.
Desse modo, tem-se por abusivo o cancelamento do plano de saúde das autoras, uma vez que elas têm direito à concessão da remissão. (doc. de ID 201321659 - Pág. 2) Compreendo que o conjunto dos elementos levam ao reconhecimento de falhas nas informações que levaram à emissão de vontade equivocada das autoras.
Por outro lado, é direito delas manterem o vínculo jurídico contratual.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
De outro lado, o perigo de demora é latente, ante a necessidade da continuidade do fornecimento do atendimento médico, especialmente, para a primeira autora, pois é portadora de espectro autista e necessita de continuo atendimento/tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO que que as Requeridas reativem o contrato de prestação de serviços de Plano Privado de Assistência à Saúde entabulado entre as partes.
Intime-se a requerida para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 2.000,00, limitando-a a R$ 200.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Considerando o disposto na Portaria Conjunta n. 33, de 20 de março de 2020, e que no presente caso não obrigatoriedade de realização do ato, não haverá designação de audiência no presente feito, a fim de permitir um andamento no processo.
Citem-se os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
No tocante à conjugação da presente decisão com a súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, registro que à época de sua edição sequer existia o PJe.
Todavia, o mundo é digital e eletrônico, não há razão para a burocracia do papel.
A súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada em consonância com a revolução tecnológica do PJe.
Assim, a intimação pode ser realizada via sistema.
Ressalte que a intimação pessoal é a garantia de conhecimento do conteúdo da decisão para que não se limitasse a uma intimação ficta por meio de um papel (DOU).
Por fim, a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/06) disciplina de forma expressa que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais” (Art. 5º, § 6º).
A intimação eletrônica é a melhor forma de ter certeza de conhecimento do conteúdo da decisão.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:50
Outras decisões
-
20/06/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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