TJDFT - 0714592-14.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:44
Deferido em parte o pedido de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PINTO - CPF: *05.***.*22-68 (AUTOR)
-
24/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/03/2025 09:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714592-14.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: LIDINALVA DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora nada requereu.
Diante da inércia da parte exequente em empreender diligências para satisfação de seu crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 16:42
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/07/2024 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PINTO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714592-14.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: LIDINALVA DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2024 18:17:15.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
20/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:04
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PINTO - CPF: *05.***.*22-68 (AUTOR).
-
07/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/04/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 04:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PINTO em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 17:16
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 17:00
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:59
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PINTO - CPF: *05.***.*22-68 (AUTOR).
-
24/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
17/07/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2023 22:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:55
Outras decisões
-
24/03/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:52
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/11/2022 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/11/2022 20:15
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
17/11/2022 01:40
Decorrido prazo de LIDINALVA DA SILVA RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
17/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/09/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de LIDINALVA DA SILVA RIBEIRO em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de LIDINALVA DA SILVA RIBEIRO em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 23:33
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
18/08/2022 09:21
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:20
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/07/2022 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
14/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:28
Outras decisões
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LIDINALVA DA SILVA RIBEIRO em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/12/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LIDINALVA DA SILVA RIBEIRO em 04/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:58
Mandado devolvido dependência
-
16/07/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:12
Juntada de ata
-
11/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
25/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
20/01/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 15:04
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 14:40 CEJUSC-SAM.
-
19/01/2021 19:13
Recebidos os autos
-
19/01/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
18/01/2021 20:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
18/01/2021 19:53
Recebidos os autos
-
18/01/2021 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/01/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 17:56
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2020 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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