TJDFT - 0715918-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RAMOS GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de REGIANE RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 227860975 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:35
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de REGIANE RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715918-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA RAMOS GOMES REU: REGIANE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:47
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
05/02/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de REGIANE RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:43
Outras decisões
-
25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REGIANE RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RAMOS GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715918-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA RAMOS GOMES REU: REGIANE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova de distribui pela regra ordinária. 2. Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:31
Outras decisões
-
30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, sem prejuízo do prazo aberto para réplica, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 207031157 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 21:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:59
Outras decisões
-
11/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715918-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA RAMOS GOMES REU: REGIANE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao réu, para regularizar sua representação processual, uma vez que, admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas conforme procuração juntada no ID 1984535952.
Prazo de 5 dias, sob pena de ser decretada a revelia. 2.
Ao réu, para juntar os extratos bancários e as faturas do cartão de crédito dos últimos 3 meses, a fim de comprovar a necessidade da gratuidade da justiça.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:14
Outras decisões
-
13/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:38
Outras decisões
-
15/05/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:55
Outras decisões
-
02/05/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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