TJDFT - 0708686-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GISLAN DIAS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GILVAN DAS NEVES DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708686-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN DAS NEVES DE LIMA REQUERIDO: GISLAN DIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 330 do Código de Processo Civil.
No tocante à instrução probatória, requer o autor a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha, com o objetivo de comprovar o estado do veículo no momento em que foi entregue ao requerido para reparo.
Todavia, entendo que o deslinde da controvérsia prescinde da produção de prova oral, sendo suficiente a análise da prova documental já constante nos autos, especialmente aquela acostada à petição inicial.
Dessa forma, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
12/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GISLAN DIAS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:05
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/01/2025 21:02
Recebidos os autos
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19/01/2025 21:02
Outras decisões
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09/12/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GILVAN DAS NEVES DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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13/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:29
Gratuidade da justiça não concedida a GILVAN DAS NEVES DE LIMA - CPF: *27.***.*87-66 (AUTOR).
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12/08/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GILVAN DAS NEVES DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegadaA declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeiraAntes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda -
21/06/2024 01:26
Recebidos os autos
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21/06/2024 01:26
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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