TJDFT - 0724123-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TRUPE DO FILME PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de TRUPE DO FILME PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724123-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRUPE DO FILME PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SATO, LIMA E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por TRUPE DO FILME PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, quanto aos autos da execução de n. 0714856-16.2024.8.07.0001.
Para tanto, a parte embargante alega a nulidade da ação de execução, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Argumenta que cédula de crédito bancário não dispõe do valor de cada uma das parcelas ali acordadas, nem as parcelas utilizadas do crédito aberto, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, o que torna a CCB descaracterizada como título executivo extrajudicial.
Na oportunidade, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos.
Em seguida, na decisão de ID 200786584, indeferiu-se o pedido da gratuidade de justiça e intimou-se a parte autora a comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
Na petição de ID 202600457, a parte autora comprovou o recolhimento respectivo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Cédula de Crédito Bancário para capital de giro de sociedade empresária.
Pela própria natureza do crédito objeto da lide observa-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação empresarial típica, em que se presume o profissionalismo do empresário no mercado de crédito.
Ademais, cuida-se de crédito veiculado pelo PRONAMPE, o que equivale dizer tratar-se de operação do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, programa empresarial de crédito instituído pelo Governo Federal com legislação própria, i.e., não se trata de um produto financeiro veiculado livremente no mercado de consumo.
Assim, não se aplica o CDC ao caso concreto.
A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 114.047, em que se pactuou crédito no valor nominal de R$ 35.898,12, a ser pago em prestações pré-fixadas com o vencimento da primeira em 3/6/2021 e da última em 3/9/2023, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 1,25% ao ano (ID 200349629 – pág. 10/19).
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
O cálculo ID 200349629, pág. 20/21 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
Diante do exposto, julgo liminarmente improcedentes os embargos à execução, por força do TEMA 576-STJ, em obediência ao art. 332, inc.
II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas complementares, se houver.
Sem honorários, pois não houve citação da embargada. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Se ainda não houver ocorrido, traslade-se para os autos da execução cópia das procurações e substabelecimentos outorgados neste feito, documentos de identificação e atos constitutivos da parte autora, retornando aqueles autos conclusos e for o caso. 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos declaração, acórdãos e da certidão de trânsito.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724123-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE CASTRO, TRUPE DO FILME PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SATO, LIMA E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pelos argumentos abaixo deduzidos.
Analisando o balanço patrimonial de 2023, acostado ao ID 200353397, vê-se que, apesar do passivo circulante ser maior que o ativo circulante, a empresa embargante lucrou o montante de R$ 5.438.951,75, o que, somado ao fato de se tratar de empresa atuante e estar patrocinada por advogado particular, denota sua capacidade de arcar com as custas de ingresso sem prejuízo de sua própria subsistência.
Verifico também que o documento de ID 200349635 demonstra que os rendimentos mensais da embargante são superiores à média salarial dos trabalhadores assalariados.
Ademais, a parte embargante está assistida por advogado particular, que não demonstrou estar trabalhando pro bono.
Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Ademais, sabe-se que as custas do DF se encontram entre as mais acessíveis do país, o que corrobora a capacidade da empresa autora de arcar com elas.
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Fica a parte autora instada a comprovar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, esclareça a parte embargante sobre a presença do Sr.
Joao Batista de Castro no polo ativo da presente demanda, já que ele não é parte nos autos da execução.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a TRUPE DO FILME PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-73 (EMBARGANTE).
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17/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2024 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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