TJDFT - 0700637-64.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:49
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:41
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida. 2.
Recurso próprio e tempestivo e isento de preparo, uma vez que se discute o benefício da gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente alega que a revogação do benefício da justiça gratuita é injustificada, pois sua situação de hipossuficiência permanece inalterada.
Argumenta-se que, conforme §§ 3° e 4° do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural é presumida verdadeira, e o fato de ser assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício.
Destaca ainda que, apesar do reajuste salarial decorrente da Lei n° 7.253/2022, este reajuste, aplicado em parcelas anuais e cumulativas, não supera a inflação anual, não refletindo melhoria significativa em sua condição financeira.
Além disso, ressalta que o Distrito Federal não apresentou provas concretas de alteração econômica, como o aumento salarial ou a aquisição de múltiplos imóveis, limitando-se a anexar uma cópia do portal da transparência.
Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da decisão que acolheu o pedido do Distrito Federal, mantendo a concessão da gratuidade de justiça inicialmente deferida, dada a ausência de evidências que demonstrem a superação da hipossuficiência financeira. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada pelo magistrado, uma vez que a presunção de necessidade do benefício é relativa.
A avaliação deve ser feita no caso concreto, com o fim de impedir a formulação de pedidos descabidos, por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais.
Embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, tal presunção pode ser elidida nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (art. 98, § 3º, CPC).
Nesse sentido: Acórdão 1705299, 07005062620238079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. 6.
No caso dos autos, o agravante, servidor público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, foi beneficiado pela gratuidade de justiça, consoante decisão de 11/1/2019 (ID 27465558 dos autos originários), ratificada em acórdão de 25/06/2021, tendo em vista a análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo. 7.
Contudo, a parte requerida comprovou em março de 2024 (ID 189194218 dos autos originários) que a parte autora possui rendimentos de R$ 11.816,38 (onze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), o que foi confirmado pelo autor (ID 190464677 dos autos originários).
Oportuno se toma dizer que a remuneração mensal líquida do autor está disponível para consulta no Portal da Transparência do DF e supera o valor de oito mil reais. 8.
Ademais, não foram juntados aos autos outros documentos capazes de demonstrar que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios podem afetar a subsistência do agravante, de modo que a decisão de revogação do benefício da assistência judiciária foi acertada. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Condenado o agravante vencido ao pagamento de custas.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:01
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *58.***.*03-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/05/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 03:47
Recebidos os autos
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06/04/2024 03:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/04/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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