TJDFT - 0702448-42.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:05
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702448-42.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONY RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SIMONY RODRIGUES DE ALMEIDA contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Relata a autora que, em 04/12/2022, a parte requerente contratou os serviços da parte requerida consistente no plano de saúde de cobertura nacional, pelo preço de R$ 705,00 mensal, sendo que houve reajuste e o valor em dezembro de 2023 passou a ser R$ 1.184,31.
Narra que, em agosto de 2023, necessitou fazer acompanhamento com endocrinologista, porém não encontrou nenhum profissional cadastrado no plano de saúde.
Afirma que, insatisfeita com o serviço prestado, em dezembro de 2023 a requerente procurou a requerida para rescindir o contrato celebrado entre as partes.
Aduz que precisou efetuar o pagamento de mais dois meses de mensalidade para poder encaminhar a carta de cancelamento do contrato.
Alega que, em março de 2024, a autora foi surpreendida com a cobrança de mais dois boletos, nos valores de R$320,88 e R$3.072,06.
Com base nesse contexto fático, requer a rescisão do contrato de prestação de serviço e a declaração de que a requerida não faz jus a nenhuma verba rescisória.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 198841329).
A requerida UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, em contestação, informa que a autora possui contrato de plano de saúde Coletivo Empresarial, nos termos da Resolução Normativa n° 557/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Afirma que houve a solicitação de cancelamento na data de 04/12/2023.
Assevera que consta no contrato que se a contratante denunciar o contrato durante o período da vigência inicial, ou der causa à rescisão, ainda que por inadimplência, esta se obriga a pagar à contratada multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.
Ressalta que, ainda que durante o período de aviso prévio, o contrato permanece disponível para utilização dos beneficiários, ou seja, a cobertura é mantida até a data do efetivo cancelamento e, portanto, as mensalidades vencidas referente ao período devem ser pagas.
Sustenta que cumpriu com todas as exigências legais impostas pela ANS e devidamente contidas no contrato.
Alega que não há que se falar em qualquer conduta indevida e/ou ilícita da ora requerida, haja vista que esta apenas aplica os termos legais e contratuais, validamente pactuado entre as partes.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória.
Tendo em vista que a prova é eminentemente documental e que a requerente não esclareceu quais fatos a testemunha arrolada presenciou (e cuja prova não tenha sido possível por meio de apresentação de documentos), indefiro o requerimento de oitiva de testemunha de ID 198793460.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos solicitação de cancelamento, e-mails (ID 191820474 e seguintes, ID 191887662, ID 198567285).
Noutra banda, a requerida Unimed não apresentou documentos comprobatórios.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões da autora merecem acolhimento.
Conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seus direitos. À parte ré, por sua vez, cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo.
No presente caso, a requerida não se desincumbiu do ônus da prove que lhe é próprio, o de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora.
Pelo contrário, a requerida, na contestação, reconhece que houve a solicitação de cancelamento na data de 04/12/2023, conforme afirmado pela autora na inicial.
Ademais, a solicitação de cancelamento de ID 191820474 corrobora com o alegado.
Insta notar que a autora é a parte hipossuficiente da relação contratual.
Mesmo assim, a requerida, valendo-se de sua posição de vantagem na relação contratual, preferiu não juntar aos autos, sequer, o contrato firmado entre as partes e os cálculos da multa e demais valores cobrados da autora em razão do pedido de cancelamento, mesmo sendo detentor destes documentos.
Dessa forma, tenho como incontroversa a existência do contrato e das cobranças, porque alegado pela autora e não contestado pela requerida.
Note-se que o prazo do aviso prévio contratual é de 60 dias.
Assim, restando incontroverso o cumprimento desse prazo de 60 dias pela autora, após o pedido de cancelamento do contrato de ID 191820474, a partir de 04/02/2023 a requerida não deveria efetuar novas cobranças de mensalidades e de outro aviso prévio.
Por outro lado, os documentos acostados pela autora demonstram que o cancelamento do plano de saúde foi motivado pelas várias tentativas frustradas de a autora usar o plano para o acompanhamento com endocrinologista.
Essas tentativas de resolução do problema perante a requerida foram demonstradas pelos diversos protocolos de reclamações, listados no documento de ID 191820474.
Ademais, nos e-mail acostados aos autos no ID 198567289 e seguintes, a própria UNIMED afirma que estaria realizando tratativas com o credenciamento para o atendimento da demanda da requerida.
De fato, na contestação, a requerida não contesta tais reclamações de falta de atendimento e de descredenciamento do plano.
Assim, restando incontroversa a falha na prestação do serviço, no presente caso, mostra-se abusiva e excessivamente onerosa a exigência do pagamento de outras mensalidades e de multa rescisória, após a comprovação do cumprimento do aviso prévio.
Portanto, tendo em vista que o pedido de cancelamento foi motivado pela falha na prestação do serviço, entendo que não é razoável e nem proporcional a exigência do pagamento de multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo, uma vez que a requerida se beneficiaria de sua falha na prestação dos serviços para efetuar cobranças, sem a devida contraprestação por estes.
Nesse prumo, merece prosperar o pedido da autora para que não sejam mais cobradas a multa contratual e outros dois 2 meses de aviso prévio, além dos meses já pagos pela autora até 04/02/2024.
Com efeito, mostra-se razoável o pedido de reconhecimento da rescisão do contrato firmado entre as partes a partir de 04/02/2024 e de inexistência dos dois boletos cobrados pela requerida em março de 2024, nos valores de R$320,88 e de R$3.072,06, uma vez que a autora comprovou o cumprimento do prazo do aviso prévio de 60 (sessenta) dias desde a data do pedido de cancelamento (de 04/12/2023 até 04/02/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviço objeto da presente ação; ii) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual em que é exigida a cobrança de multa contratual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do prazo contratual; e iii) DECLARAR a inexistência de qualquer débito, relativamente ao contrato ora em discussão, inclusive quanto às cobranças efetuadas pela requerida a partir de 04/02/2023, nos valores de R$320,88 e de R$3.072,06.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95 Adote a Secretaria as diligências necessárias para que a autora possa ser assistida por advogado dativo, conforme requerido no ID 198793457.
Sentença registrada nesta data.
Após a regularização da representação processual da autora, publiquem-se e intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 01:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SIMONY RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de SIMONY RODRIGUES DE ALMEIDA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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03/06/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 02:18
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:42
Deferido o pedido de SIMONY RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*30-91 (REQUERENTE).
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03/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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