TJDFT - 0723651-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:53
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAI LIAI em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
PRESENTES.
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS POSTERIORES.
OBSTRUÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, uma vez presentes os requisitos para sua configuração, é medida adequada para superar empecilho à satisfação do direito do credor. 2.
Desconsiderada a personalidade jurídica por decisão judicial, alterações contratuais da empresa posteriores à decisão não são capazes de obstar os efeitos do julgado.
Mantém-se o bloqueio de numerário em nome da nova empresa. 3.
Recurso desprovido. -
21/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de CAI LIAI - CPF: *01.***.*06-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 00:02
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CAI LIAI em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAI LIAI contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, a qual determinou o bloqueio de valores nas contas de “VISUAL LENTES”, pessoa jurídica da qual a Agravante é sócia proprietária.
Em breve síntese, aduz a agravante que a decisão de penhora ocorreu em sigilo, que a empresa não faz parte da lide e que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica apta a fundamentar tal bloqueio de valores.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que haja desbloqueio dos valores constritos nas contas da pessoa jurídica VISUAL COMÉRCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA.
Ao id 60125907, manifestação espontânea do Agravado requerendo o indeferimento da liminar. É o relatório.
Assim dispôs a decisão agravada: “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora sob o argumento de nulidade da penhora determinada sob o id. 181566779.
Alega que a constrição recaiu sobre contas da sociedade empresarial limitada “VISUAL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA”, da qual a excipiente é sócia-administradora.
Pugna pelo reconhecimento da nulidade do ato constritivo em face da ausência de requerimento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Manifestações e requerimentos da parte exequente sob os ids. 185241534, 186228566 e 193537866.
DECIDO.
A superveniente alteração do regime empresarial de empresário individual para sociedade limitada não pode interferir no alcance do ato judicial, que é pretérito, sobretudo, quando essa modificação ocorreu no curso do processo.
A decisão de id. 181566779 foi proferida em 13/12/2023.
A alteração contratual, no entanto, só foi realizada em 25/03/2024, conforme registro na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (id. 193537870).
Assim, ao tempo em que proferida a decisão, era desnecessária a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, porquanto a excipiente era empresária individual e seu patrimônio pessoal se confundia com o de seu empreendimento.
Válido, portanto, o bloqueio judicial realizado em nome de VISUAL COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA.
Neste aspecto, advirto à excipiente que a conduta de formular pretensão ou apresentar defesa ciente de que são destituídas de justa causa ou fundamentos jurídicos apreciáveis pode, inclusive, tangenciar os limites jurídicos da litigância de má-fé (CPC, art. 77, II), a sujeitar a parte, inclusive, às sanções legais previstas em lei.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré - executividade formulada por CAI LIA.
Preclusa, tornem em conclusão para análise das petições sob os ids. 185005294, 185241534 e 186228566.” Inicialmente, mister ressaltar que, de fato, a empresa atingida pela constrição patrimonial em 19/12/2023 era “Visual Lentes”, CNPJ 42.***.***/0001-30, caracterizada como ‘empresário individual’ perante a Receita Federal.
Portanto, por se tratar de empresa individual, mister consignar que não possui personalidade jurídica distinta da do empresário individual que a instituiu, de forma que os respectivos patrimônios se confundem, respondendo o empresário individual ilimitadamente pelas dívidas da empresa individual.
Assim, num primeiro momento, não vislumbro suporte fático-jurídico para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até decisão de mérito.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC).
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
21/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
11/06/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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