TJDFT - 0720377-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:40
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720377-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE CASTRO, TRUPE DO FILME PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução propostos por TRUPE DO FILME PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA e outro como resposta à execução movida contra eles pelo SICOOB EMPRESARIAL BRASÍLIA (processo nº 0711229-04.2024.8.07.0001), todos devidamente qualificados.
Estes embargos foram distribuídos por dependência aos autos da ação de execução, conforme determina o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o processo principal foi extinto em razão do adimplemento da obrigação mediante cumprimento integral do acordo (ID 206179228 daqueles autos).
Dessa forma, tal extinção, consequentemente, acarreta a extinção destes embargos por perda do objeto (CPC, art. 485, inciso IV). 1.
Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). 3.
Honorários nos termos do acordo. 4.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. 5.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante as providências necessárias.
Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/09/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de TRUPE DO FILME PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720377-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE CASTRO, TRUPE DO FILME PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte embargante, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720377-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE CASTRO, TRUPE DO FILME PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2024 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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