TJDFT - 0732611-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:59
Arquivado Provisoramente
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732611-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO DAVID COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Verifico que a procuração de ID 103288641 confere poderes tão somente aos advogados ali descritos, e não à sociedade em que participam.
Desse modo, fica o exequente intimado a apresentar procuração com poderes de dar e receber quitação, em nome da sociedade noticiada na petição retro, ou fornecer a conta bancária pessoal do patrono respectivo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Trazida aos autos, proceda-se nos termos da decisão de ID 238391193, expeça-se alvará/ofício.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:44
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 20:16
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 20:12
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID COSTA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732611-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO DAVID COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Acolho a renúncia ID 212150410 e 212428088.
Intime-se o executado para regularizar a representação processual no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução à revelia do executado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:14
Outras decisões
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732611-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO DAVID COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Em decisão de ID 200757948, as impugnações de ID 200271372 e 194676216 foram rejeitadas e a penhora ID 19663677, foi convertida em pagamento, no valor de R$ 7.545,09.
O executado interpôs o AGI n. 0726814-02.2024.8.07.0000 contra a decisão respectiva, devendo-se aguardar o seu julgamento para proceder ao que foi ali determinado.
Lado outro, na decisão de ID 201820680 foi deferida nova pesquisa de ativos financeiros do executado ao SisbaJud, o que foi realizado no ID 203426985.
Assim, certificou-se a penhora de ativos em conta bancária do executado, no importe de R$ 4.919,95, em conta bancária por ele titularizadas perante a Caixa Econômica Federal, na data de 5/7/2024.
Assim, fica o executado intimado, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). À Secretaria para juntar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, uma vez que pode haver valores que eventualmente não sejam transferidos para a conta respectiva, em razão de serem oriundos de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Tudo feito, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:45
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAVID COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*23-09 (EXECUTADO)
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24/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2024 14:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732611-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO DAVID COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Em decisão de ID 200757948, as impugnações de ID 200271372 e 194676216 foram rejeitadas e a penhora ID 19663677, foi convertida em pagamento, no valor de R$ 7.545,09.
O executado interpôs o AGI n. 0726814-02.2024.8.07.0000 contra a decisão respectiva, devendo-se aguardar o seu julgamento para proceder ao que foi ali determinado.
Lado outro, na decisão de ID 201820680 foi deferida nova pesquisa de ativos financeiros do executado ao SisbaJud, o que foi realizado no ID 203426985.
Assim, certificou-se a penhora de ativos em conta bancária do executado, no importe de R$ 4.919,95, em conta bancária por ele titularizadas perante a Caixa Econômica Federal, na data de 5/7/2024.
Assim, fica o executado intimado, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). À Secretaria para juntar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, uma vez que pode haver valores que eventualmente não sejam transferidos para a conta respectiva, em razão de serem oriundos de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Tudo feito, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID COSTA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732611-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO DAVID COSTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 4.919,95 (FRANCISCO DAVID COSTA DE OLIVEIRA), conforme Decisão de ID 201820680.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), conforme anexo.
Assim, fica a parte executada FRANCISCO DAVID COSTA DE OLIVEIRA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 9 de julho de 2024 às 08:25:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
09/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732611-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO DAVID COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Proceda-se a pesquisa SISBAJUD.
Caso infrutífera, retornem-se os autos suspensos, nos termos da decisão de ID 200757948.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:23
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732611-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO DAVID COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Primeiramente, indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se observa dos extratos bancários de ID 166880224 que o executado aufere renda de aproximadamente doze mil reais mensais.
Esse valor supera, e muito, a média nacional, onde a maioria dos brasileiros recebe, tão somente, um salário-mínimo.
Assim, isentar a parte executada do recolhimento de futuras custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Foi certificado no ID 197663677 que houve o bloqueio de R$ 7.545,09 nas contas do devedor.
Apresentou-se impugnação à penhora (ID 200271372 e 194676216) em que o executado alega, em síntese, que a medida constritiva recaiu sobre sua conta salário, que seria impenhorável.
O exequente apresentou impugnação no ID 200040036.
De fato, nota-se que a penhora recaiu sobre a conta em que o devedor recebe seu salário.
Entretanto, a medida não incidiu sobre o salário propriamente dito, mas apenas sobre o saldo anterior existente naquela conta.
Importante destacar que a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser afastada em determinados casos.
Ademais, a penhora recaiu apenas sobre o montante de R$ 7.545,09, valor bem inferior à renda mensal do devedor.
Ainda, deve-se levar em consideração que a manutenção da medida constritiva não afetará as necessidades básicas do executado.
Portanto, mostra-se plenamente viável a manutenção do bloqueio das verbas.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA PARTE EXEQUENTE FRUSTRADAS.
TRAMITAÇÃO INDEFINIDA DA EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTA SALÁRIO DE UMA DAS DEVEDORAS.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE PARCELA DO VALOR ENCONTRADO EM CONTA SALÁRIO.
SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR GARANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da parte devedora/executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso parte da remuneração depositada em conta bancária na qual é depositado seu salário, porque, de outro modo, o credor prejudicado suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A preservação da dignidade do devedor, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo salário que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre parte dos valores encontrados em sua conta salário, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfrutam e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em cumprimento de sentença, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional, será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva da penhora de parcela salarial, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito constituído por decisão judicial já transitada em julgado, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
A inércia e descaso do devedor com a execução somente a ele prejudicam, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra ele.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para o executado e como providência razoável a manutenção da penhora de 10% (dez por cento) dos valores encontrados em conta bancária da executada Aline da Silva Barroso Magno para pagamento do crédito perseguido. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. - Negrito nosso. À Secretaria: Ante o exposto, rejeito as impugnações de ID 200271372 e 194676216 e converto a penhora de ID 197663677, no valor de R$ 7.545,09 em pagamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens à penhora.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID COSTA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:13
Publicado Edital em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:55
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:14
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
30/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:26
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/10/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2022 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2022 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:03
Outras decisões
-
16/02/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2022 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2021 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:51
Suscitado Conflito de Competência
-
28/10/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2021 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 11:03
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:03
Declarada incompetência
-
16/09/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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